Senhores,

Estes comentários que se seguem sobre o Relatório da Subcomissão do 
Voto-e, de autoria do Dep. Vital do Rego, foi escrito com o intúito de 
prestar subsídios àqueles que possam tentar colaborar com a redação 
final do relatório que, em breve, deverá ser votado e aprovado pela 
subcomissão do voto-e da CCJC da Câmara.

Ainda que o texto inicial do relatório defenda alguns uns pontos 
bastante positivos para a transparência do processo eleitoral eletrônico 
brasileiro, como a recomendação da materialização do voto para efeito de 
auditoria contábil da apuração e o uso de foto no título eleitoral, 
ainda restaram alguns pontos do processo eleitoral que mereceriam um 
tratamento mais claro e eficaz.

Apresenta-se, a seguir, algumas sugestões de alterações e adaptações ao 
texto inicial do referido relatório.

1) Questão da fiscalização da Totalização:

Embora na parte inicial do relatório se faça referência à necessidade de 
se abranger todo do processo eleitoral, desde o cadastramento, passando 
pela votação, pela apuração das urnas, se encerrando na totalização dos 
votos, e ainda se avalie favoravelmente o PL 5022/05, que pede a 
disponibilização dos Boletins de Urna na Internet para efeito de 
fiscalização, nas conclusões e sugestões finais do relatório nada é dito 
nada sobre o que fazer para aperfeiçoar a fiscalização da totalização 
dos votos.

Assim, nossa primeira sugestão é que inclua nas sugestões finais do 
relatório referência esplícita à necessidade de se votar e aprovar o PL 
5022/05 que, já aprovado na CCJC, encontra-se parado na Mesa aguardando 
ser colocado em votação no Plenário.


2) Questão do método de materialização do voto.

Optou o relator por apresentar um novo projeto de lei sobre a 
materialização do voto, procurando enxugar o texto do PL 970/07 de forna 
a excluir referência específicas à tecnologia que pudessem inviabilizar 
a evolução futura para outros métodos de materialização que se tornassem 
viáveis.

Assim, a redação do PL relativo à impressão do voto pela urna eletrônica 
tem que ser tratado com o cuidado para não inviabilizar possível uso de 
máquinas leitoras de cartão (do voto), como tem sido recomendado e 
adotado em todo o mundo onde o debate sobre auditabilidade do voto 
eletrônico se adiantou, como na Califórnia, na Florida, na Holanda, na 
Inglaterra e Escócia.

Porém, na redação proposta de projeto de lei contém o seguinte:

"Art. 1º A Lei n.º 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescida do art.
59-A, com a seguinte redação:
Art.59-A O sistema de votação eletrônica deverá permitir a
materialização dos votos registrados eletronicamente pelo eleitor.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se materialização dos votos o
procedimento que permite ao eleitor a conferência visual do voto, vedado
o contato manual,  sendo possível a recontagem física dos votos
registrados eletronicamente."

A expressão "vedado contato manual" neste texto seria útil relativamente 
ao voto impresso pela urna eletrônica, visando impedir que o eleitor 
possa levar para fora da seção eleitoral o seu voto para efeito de 
comprovação e venda do voto. Porém, esta expressão torna inviável o voto 
escrito pelo eleitor e digitalizado (escaneado) por uma leitora de cartão.

Recomendamos que esta expressão "vedado contato manual" seja excluída da 
redação do referido artigo, deixando-se para o bom senso do 
administrador eleitoral, enquanto adote a impressão do do voto pela urna 
eletrônica, a decisão de não permitir contato manual do eleitor com o 
voto impresso, mas não inviabilize a adoção, pelo mesmo administrador 
eleitoral, de um sistema de leitores de cartões, o qual tem sido a 
tendência mundial como nos casos acima citado.


3) Questão da biometria na identificação do eleitor.

É uma questão polêmica. Se por um lado tem o potencial de inibir a 
fraude de eleitores fantasmas, por outro lado cria uma grande 
insegurança quanto a possivel identificação sistemática do voto (voto 
digital e identificação digitalizada do eleitor presentes 
simultaneamente na mesma máquina).

A solução ideal, neste caso, é permitir a identificação biométrica do 
eleitor mas nunca pela mesma máquina que o eleitor irá digitar o seu voto.

Deve haver uma máquina de identificar o eleitor, que emite um cartão de 
liberação do voto entregue ao eleitor, e outra máquina de votar, onde o 
eleitor insere seu cartão de autorização de votar e que desabilite este 
cartão depois do voto completado.

Este procedimento, de liberação do voto em máquinas eletrônicas por meio 
de cartão de habilitação temporária, é tecnologia simples e dominada que 
já é utilizada em quase todas as máquinas eletrônicas de votar 
utilizadas nos EUA, inclusive naquelas fabricadas pela Diebold, pricipal 
fabricante das urnas brasileiras.

Nossa sugestão é incluir no projeto de lei que trata da adoção da 
identificação biométrica do eleitor de um parágrafo mais ou menos nos 
seguintes termos:

"§ x - A identificação biométrica do eleitor, no momento da votação, não 
poderá ser feita no mesmo equipamento ou em equipamento conectado com a 
máquina onde os votos digitais são coletados."


4) Questão do financiamento da fiscalização eleitoral.

Diante da inação dos partidos políticos e da OAB, que não recebem 
recursos para a fiscalização do voto eletrônico, o relator optou por 
incluir um inciso a mais na lei que regulamenta a distribuição do fundo 
partidário, com a finalidade de orientar os partidos a utilizarem parte 
destes recursos para se habilitarem aos procedimentos de fiscalização do 
voto eletrônico.

Porém, esta sugestão foi feita sem nenhum estudo financeiro prévio sobre 
os valores necessários para tal emprendimento e se o atual valor do 
fundo partidário consegue cobrir esta necessidade.

Em 2002, o TSE pagou R$ 408 mil à UNICAMP para que esta efetuasse apenas 
a parte inicial de valicação do software eleitoral. A Unicamp demorou 
quase um ano para completar seu serviço que não incluia  a certificação 
do software, ou seja, se verificar se o software validado era o mesmo 
que era carregado em mais de 400 mil urnas eletrônicas no prazo de uma 
semana antes das eleições em mais de 10 mil locais diferentes.

Certamente a ceritificação do software das urnas é tarefa ainda maior e 
mais cara que a validação e pode-se estimar o custo de tal emprendimento 
de fiscalização completa e eficiente não seja menor que R$ 1 milhão.

Será que o fundo partidário é suficiente para cobrir esta despesa extra 
dos partidos.

Quanto a OAB, está mais que provado com a ausência da OAB na 
fiscalização nas eleições de 2004, 2005 (referendo) e 2006, que esta 
organização não pretende gastar a verba de seus associados para efetuar 
dispendiosa tarefa de interesse público que lhe foi atriubuida por lei 
sem que ela tenha sido consultada previamente e aprovado assumir tal 
tarefa e responsabilidade.

Assim, a simples inclusão de um parágrafo na lei pode se tornar, muito 
facilmente, uma medida inócua.

Nossa sugestão é que se crie, no âmbito da CCJC, uma força-tarefa para 
avaliar os custos efetivos de uma fiscalização eleitoral eletrônica 
eficaz, se convocando os partidos, a OAB e o MP para se verificar quais 
as necessidades reais destas entidades.


5) Questão do acúmulo de poderes do administrador eleitoral

O acúmulo de poderes do administrador eleitoral é a fonte principal dos 
   abusos de autoridade e falta de transparência do processo eleitoral 
eletrônico brasileiro, mas não foi enfrentado no relatório ora analisado.

No relatório há uma correta consideração de que este tema deveria ser 
enfrentado por projeto de lei complementar e não por projeto de lei 
ordinária, como o PL 5057/05, mas absolutamente nada foi sugerido para 
contornar este problema que é inerente da ordenação eleitoral 
brasileira, não se encontrando similar problema em outros países 
democraticamente desenvolvidos.

Ao simplesmente falar que é natural deixar para o administrador a 
regulamentação infra-legal, se está ignorando fato gritante de que, no 
caso eleitoral brasileiro, este administrador detem também o poder 
judiciário e que com poderes acumulados acaba criando óbices à 
fiscalização de seus próprios atos, como a experiência tem deixado 
inúmeros exemplos inegáveis.

Nossa sugestão é que se inclua, no relatório, referência à necessidade 
de se estudar melhor a distribuição de poderes dentro do processo 
eleitoral brasileiro, pela criação de uma subcomissão da CCJC para 
tratar especificamente desta questão.
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Sendo estas as nossas sugestões,

subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

Amilcar Brunazo Filho


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