De: Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net [mailto:[EMAIL PROTECTED] 
Enviada em: segunda-feira, 26 de novembro de 2007 22:25
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Assunto: ANÁLISE DO RELATÓRIO SOBRE AS URNAS ELETRÔNICAS

 

Aos Exmos Srs Deputados, 

 

Cujo interesse em adequar a Urna Eletrônica utilizada no Brasil ELEVAM A
FUNÇÃO DE REPRESENTANTES DO POVO BRASILEIRO.

 

Embora reconhecendo que a luta contra o gigantesco polvo que se tornou o
Tribunal Superior Eleitoral mostre-se paralela a de David contra Golias,
ouso crer que o Congresso Nacional tem os poderes para dirimir, de uma vez
por todas, as flagrantes mazelas espargidas pelo TSE em uma Urna Eletrônica
que não fora submetida aos meios acadêmicos nacionais, para resultar em um
instrumento inquestionável, tanto pelos Partidos Políticos, como pelo
próprio povo brasileiro, neste caso, o maior interessado nas garantias
constitucionais de um poder e uma soberania que lhe são garantidos nos
primeiros preceitos de nossa Carta Constitucional, que explicitam:  TODO O
PODER EMANO DO POVO;  e,  A SOBERANIA POPULAR SERÁ EXERCIDA PELO SUFRÁGIO
UNIVERSAL E PELO VOTO DIRETO E SECRETO.

 

Com base nestas conclusões, ouso abordá-los com algumas sugestões que
acredito devam ser profundamente analisadas, para que tenhamos um sistema
eleitoral compatível com os utilizados pelas nações mais desenvolvidas que
rejeitam, peremptoriamente, qualquer sistema semelhante ao adotado no
Brasil.

 

Para não alongar-me em demasia, segue, abaixo, um resumo do que acredito
seja a situação ideal para o nosso sistema eleitoral, afastando, de uma
forma radical e definitiva, quaisquer resquícios de dúvidas e incertezas que
estas urnas eletrônicas possam envidar, como segue:

 

Não basta o Legislativo assumir a sua competência de legislar sobre as
questões eleitorais, pois, continuará o TSE com o poder de Administrar e de
Julgar sobre estas questões eleitorais que ele mesmo estará administrando e,
com isto, continuará o descalabro já constatado de nunca atender às súplicas
que lhe são feitas pelos Partidos, pelos Candidatos ou até pelos próprios
Eleitores.

Como o Ministério Público vem demonstrando uma independência impar e
totalmente salutar, deveria o Ministério Público assumir a parte
Administrativa, incorporando todo o corpo técnico e os equipamentos criados
pelo TSE para executar esta parte administrativa, inclusive, no que diz
respeito ao cadastramento dos eleitores.

Caberia, ao TSE, a parte Jurídica, julgando todo e qualquer recurso
levantado pelos interessados, seja quanto à parte regulamentar feita pelo
Legislativo, quanto à parte administrativa, efetuada pelo Ministério
Público.

Aproveitando a precedência levantada pelos países desenvolvidos que já
proibiram peremptoriamente o uso das urnas eletrônicas sem o voto impresso e
que, adotaram a cédula pré-impressa, nos moldes das utilizadas nas loterias
esportivas, a Cédula Eleitoral deve ser elaborada com as características das
utilizadas nas loterias esportivas, nas quais, os eleitores marcariam os
números nas colunas numeradas de 0 a 9 para indicar os números de seus
candidatos, cumprindo, cada um, a seguinte rotina eleitoral:

1.       Preencherá a Cédula Eleitoral em cabina indevassável;

2.       Em outra cabine, também indevassável, colocará a cédula na aba
coletora da urna eletrônica, com as assinaturas voltadas para o presidente
da mesa receptora que, após conferir as assinaturas constantes no verso da
cédula, libera a urna para a coleta do voto com a identificação digital do
Presidente ou de seu substituto, no aparelho biométrico ligado a urna
eletrônica;

3.       O aparelho fará a leitura da cédula e mostrará, para o eleitor, as
fotos e os nomes dos candidatos escolhidos e, não havendo equívocos, o
eleitor apertará a tecla verde confirmando seus votos e fazendo a urna
coletora registrar definitivamente os votos do eleitor, remetendo,
automaticamente, a cédula para o depósito próprio da urna coletora;

4.       Havendo qualquer erro no preenchimento da cédula eleitoral que
impeça a urna eletrônica de identificar todos os candidatos ou o voto em
branco com todos os zeros marcados, ou, o voto nulo, com todos os noves
marcados, a urna devolverá a cédula para o eleitor retificar seus votos,
devendo, o mesmo, retornar à primeira cabine indevassável; 

5.       Havendo equívocos entre o voto do eleitor e as fotos e os nomes dos
candidatos escolhidos, o eleitor apertará a tecla vermelha “rejeita”, para
que a cédula lhe seja devolvida e corrigida, como exposto no item quatro ou,
substituída, em caso de erro grave, ocasião em que a Cédula será destruída
pelo próprio eleitor e colocada em uma urna complementar;

6.       Este processo se repetirá até que o voto do eleitor seja
reconhecido e confirmado.

No que diz respeito ao voto impresso, ele terá de atender o Inciso VI do
Art. 127 da Lei 4737/65 que frisa:  

Art. 127 – Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a quem o
substituir:  

VI –              autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais ...

Suprimindo-se a parte que determina sejam as cédulas numeradas pelo
presidente da mesa receptora, já que isto ofende os preceitos
constitucionais do Art. 14 da CF-88 que determina:  A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo VOTO direto e SECRETO...

Na verdade, o Inciso VI, do Art. 127, da lei 4737/65 deve ser alterado para
o seguinte texto:

Art. 127. Compete ao SECRETÁRIO da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o
substituir:

VI –              autenticar, com a sua rubrica, em conjunto com outro
membro da mesa e um dos delegados ou fiscais partidários eventualmente
presentes na abertura dos trabalhos, o número de Cédulas eleitorais
suficientes para atender os eleitores inscritos na respectiva seção
eleitoral, proibindo-se, categoricamente, que as cédulas eleitorais sejam
numeradas ou possuam qualquer marcação que possa identificá-las
individualmente, para não comprometer o preceito constitucional do Voto
Direto e Secreto.

Estas rubricas devem ser feitas pelo Secretário ou seu substituto para
liberar o Presidente para as demais rotinas de inicialização dos trabalhos,
como a zerézima da urna eletrônica e sua inicialização.

 

Para um melhor entendimento do exposto, estou reproduzindo a Cédula
Eleitoral proposta pelo Professor Fernando Perlingeiro Lavaquial,
<mailto:[EMAIL PROTECTED]> [EMAIL PROTECTED],
sobre, a qual, fiz algumas poucas implementações, como segue:

 



 

No aguardo de que o espírito aguerrido de V.Exas. possa conduzir ao plenário
das duas Casas Legislativas uma proposta definitiva para o enobrecimento do
sistema eleitoral brasileiro, subscrevo-me de Vossas Excelências

 

Respeitosamente,

 

Leamartine Pinheiro de Souza

21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] 

Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

Flamengo, Rio de Janeiro, RJ

22231-140

 


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O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
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