A soberba da administração eleitoral não tem limites.

Apenas dois dias depois de termos distribuido a mensagem (ver abaixo) 
demonstrando que:

1) foi recusado aos partidos apresentar quesitos ao "auditor externo" da 
votação paralela;
2) é ínfima a probabilidade do Teste de Votação Paralela detectar 
urnas-e que eventualmente tenham seus programas adulterados;

o TSE publicou a nota a seguir, um verdadeiro texto de publicidade, 
tecendo loas ao teste e à auditoria externa que, segundo eles, "visa 
comprovar a confiabilidade do sistema eletrônico de votação".

Certamente, o poder de divulgação do administrador eleitoral é muito 
maior que o nosso, e este seu texto publicitário será lido por uma 
infinidade de pessoas a mais além daquelas que leram o nosso texto.

Mesmo assim, com a força da convicção, sigo divulgando, a quem alcanço, 
a verdade por trás das "propagandas" do administrador eleitoral brasileiro.

Amilcar Brunazo Filho.


___________________________
O texto publicitário do TSE

<http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1110452 


Votação paralela nas Eleições 2008 será auditada por empresa externa
1° de outubro de 2008 - 16h46

A votação paralela, procedimento que visa comprovar a confiabilidade do
sistema eletrônico de votação e que se realiza no mesmo dia das
eleições, este ano vai contar com o acompanhamento de uma empresa
externa de auditoria contratada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Além do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, de
representantes dos partidos políticos e da imprensa, a UHY Moreira e
Auditores vai acompanhar e auditar todo o trabalho nos Tribunais
Regionais Eleitorais.

Este é mais um mecanismo encontrado pela Justiça Eleitoral para dar
credibilidade ao sistema de voto eletrônico, usado pela Justiça
Eleitoral brasileira desde as eleições gerais de 1996. Em 2008 o
procedimento está regulamentado pela Resolução TSE 22.714/08, que dispõe
também sobre a assinatura digital e a lacração dos sistemas, conjunto de
procedimentos que tem o objetivo de dar transparência e segurança a todo
o processo.

MB/AC/BA
_______________________________________________

A verdade por trás da propaganda oficial

http://br.groups.yahoo.com/group/votoseguro/message/3545


"A fraude eleitoral só será descoberta uma vez a cada 800 anos"...

é este número que o administrador eleitoral não quer conhecer e não quer
que o eleitorado conheça...

Veja a seguir como e o porquê.

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Dando continuidade a esta série "mentiras do administrador eleitoral",
vamos abordar o chamado Teste de Votação Paralela que o administrador
eleitoral brasileiro divulga como:

http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2008/not080926a.htm

"uma simulação da votação, utilizando urnas oficiais alimentadas com
lista de candidatos e de eleitores, para DEMONSTRAR a confiabilidade da
urna eletrônica"

A obrigatoriedade desta simulação de votação é imposta ao TSE pelo §6º
do Art. 66 da Lei 9.504/97:

"§ 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação
paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes
fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral."

A regulamentação detalhada desta "auditoria das urnas" é feita pelo
próprio administrador eleitoral (que neste caso é também o "auditado"
pois é ele mesmo que "faz" as urnas) nos art. 30 a 53 da sua Resolução
TSE 22.714/08.

Entre outras coisas, nesta Res. 22.714/08, o TSE determinou:

1) Art. 33 - que a auditoria seria feita por seus juízes e funcionários
nos TRE de cada Estado;
2) Art. 40 - que apenas 2 a 4 urnas seriam auditadas conforme a
quantidade de seções eleitorais de cada Estado;

Mas, como o administrador eleitoral não confia muito no trabalho
administrativo de seus juízes e funcionários públicos, decidiu,
adicionalmente, que:

3) Art. 37 - seria contratada uma outra auditoria, externa, para auditar
o trabalho feito pelos seus próprios auditores internos!!!
4) §3º do Art. 37 (criado pelo Art. 5º da Res. TSE 22.850/08) - os
partidos poderiam apresentar "quesitos objetivos" para serem respondidos
pela auditora externa;

Para fazer esta redundante auditoria da auditoria foi contratada a
empresa Moreira e Associados - Auditores, de Porto Alegre, por R$ 405
mil, conforme o Contrato TSE 55/2008.

Mas, como o administrador eleitoral também não confia muito no trabalho
da auditora externa que contratou, no referido contrado estabeleceu que:

5) §1 da Cláusula Terceira do contrato TSE 55/2008 - nomear um
funcionário para "acompanhar e fiscalizar" os serviços da auditora externa;

Quer dizer, este nomeado será o auditor interno que vai auditar o
trabalho do auditor externo que vai auditar o trabalho dos outros
auditores internos!!!

Deu pra entender?
... meu santu padinho Kafka, protegei-nos....

Mas pior que esta redundante aplicação de recursos públicos é o fato que
o administrador eleitoral NÃO QUER que o auditor externo lhe revele
eventuais IMPROPRIEDADES no seu endeusado Teste de Votação Paralela.

Vejam o que ocorreu.

O PDT, dentro do prazo estabelecido na auto-regulamentação do
administrador-auditor-auditado, apresentou 6 quesitos que gostaria de
ver respondidos pelo auditor externo da votação paralela.

Estes quesitos, que estão apresentados ao final como Anexo 1,
solicitavam alguns dados sobre os testes de cada Estado e pedia que
algumas contas fossem feitas sobre estes dados para determinar a
significância relativa dos próprios dados.

Por exemplo, o quesito 1 basicamente pedia verificar se o art. 40 da
regulamentação teria sido cumprido pelo funcionários eleitorais, ao
perguntar, para o auditor externo, a quantidade A da amostra de urnas
sorteadas para o teste e a quantidade U de urnas existente no Estado.
Solicitava ainda que fosse feita a divisão A por U para se saber a
porcentagem da amostra sobre o universo de urnas.

O segundo quesito solicitava o cálculo da probabilidade a amostra A
sobre o universo U captar urnas com programas incorretos caso estas
existissem.

Bom, o que aconteceu com esta apresentação de quesitos foi surrealista.

Foi aberto o processo administrativo PA nº 20045/2008 no TSE para que
seus juízes decidissem se o direito do partido apresentar quesitos
deveria ser atendido.

A decisão unânime dada pelos EMINENTES MINISTROS do TSE Joaquim Barbosa,
Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Caputo Bastos e
Marcelo Ribeiro, foi INDEFERIR OS QUESITOS apresentados pelo PDT porque:

"o pedido de dados estatísticos (como o percentual da amostra submetida
ao teste de votação paralela e a probabilidade de urnas com programação
incorretas serem detectadas) EXTRAPOLA O OBJETIVO DA AUDITORIA" ! ! !

obs.: não dá para saber de qual auditoria eles estavam falando: se da
interna sobre as urnas, se da externa sobre a interna ou se da interna
sobre a externa.

Vejamos... a auditoria externa teria que verificar se auditoria interna
cumpriu a regulamentação, por exemplo, do Art. 40 da res. TSE 22.714/08
que determina o tamanho da amostra conforme o tamanho do universo das
urnas de cada Estado.

Portanto, a quantidade A e a quantidade U terão necessariamente que
estar explicitadas no relatório da auditora externa.

Mas, os excelentíssimos srs. ministros decidiram que EXTRAPOLA O
OBJETIVO DA AUDITORIA usar estes valores para calcular o percentual da
amostra submetida ao teste e a probabilidade de urnas com programação
incorretas serem detectadas.

Na verdade, o que se pode concluir deste "imbroglio" todo é que os
Ministros do TSE Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro simplesmente
não desejam saber:

A) o percentual da amostra submetida ao teste de votação parelela;
B) a probabilidade de urnas com programação incorretas serem detectadas;

E, já que eles não querem (ou tem medo de) saber estes valores, vamos
tentar estimá-los.

obs.: eu digo "estimá-los" por que os valores exatos só poderão ser
conhececidos depois dos testes que se desenrolarão no dia da eleição.

Vejamos o meu Estado de São Paulo, por exemplo:

obs.: usaremos o total de seções eleitorais segundo o TRE-SP, pois não
se pôde obter a quantidade de seções agregadas para determinar a
quantidade exata de urnas eletrônicas que serão usadas.

Universo de seções: U = 73.254
Amostra sorteada  : A = 4

Cálculos:

A) Percentual da amostra submetida ao teste de votação parelela

A/U = 0,000054605 ou 0,005 %

Aproximadamente uma urna-e em cada 20 mil.


B) Probabilidade de urnas com programação incorretas serem detectadas;

Tomemos, como exemplo, o município de Bertioga, vizinho a cidade onde
moro. Lá tem 96 seções eleitorais.

Supondo que alguém capacitado e malicioso:
- consiga adulterar os programas de METADE das urnas de Bertioga;
- não tome o cuidado de desativar a fraude se a urna for sorteada para o
teste de votação paralela.

Este ataque poderia eleger o prefeito e uma bancada majoritária na
Câmara Municipal.

Calculando temos:

Urnas adulteradas : N = 96/2 = 48
Universo das urnas: U = 73.254
Amostra sorteada  : A = 4

A probabilidade de pelo menos uma das 48 urnas fraudadas estarem
incluídas entre as 4 sorteadas é:

P = 1 - { [ (U-N)! / (U-N-A)! ] / [ U! / (U-A)! ] }

          73206   73205   73204   73203
P = 1 -  _____ x _____ x _____ x _____ = 0,002618496 ou 0,26 %
          73254   73253   73252   73251

Para melhor vislumbrar este valor, ele quer dizer que se METADE das
urnas de Bertioga forem fraudadas em TODAS AS ELEIÇÕES (que ocorrem de
dois em dois anos), o Teste de Votação Paralela, nos moldes
regulamentados pelo TSE, SÓ DETECTARIA A FRAUDE UMA VEZ A CADA 800 ANOS!!!

É este o número que o administrador eleitoral não quer conhecer, e não
quer que os eleitores conheçam, ao decidir que calculá-lo, a partir dos
valores de A e de U que o auditor disporá, EXTRAPOLA O OBJETIVO DA
AUDITORIA.

... e assim continuará dizendo que "o Teste de Votação Paralela
DEMONSTRA a confiabilidade da urna eletrônica"

Demonstra ?!
Acredite quem quiser!

_______________________
Anexo I

Quesitos apresentados formalmente pelo PDT ao TSE, em acordo com o §3º
do Art. 37 da Resolução TSE 22.714/2008 relativas à auditoria dos Testes
de Votação Paralela:

Quesito 1 – Denominando-se por “U” a quantidade de urnas eletrônicas que
compõe o Universo de urnas preparadas para votação no Estado e por “A” a
quantidade de urnas eletrônicas componentes da Amostra de urnas
sorteadas para serem submetidas ao teste de Votação Paralela solicita-se
informar:
a)  o tamanho de U ;
b) o tamanho de A; e
c) qual a porcentagem de A relativamente a U segundo a fórmula matemática:
(100 x A / U)%?

Quesito 2 – Considerando que o objetivo do teste de Votação Paralela é
verificar o correto funcionamento dos programas de apuração inseminado
nas urnas eletrônicas, pergunta-se: Qual a probabilidade estatística,
calculada em porcentagem, da Amostra (A) incluir urnas eletrônicas com
programação incorreta, para os casos em que o Universo (U) contiver 1%,
5% e 10% de urnas com programação incorreta, descriminando-se a fórmula
matemática utilizada para este cálculo?

Quesito 3 – Denominando-se por “abstenção proporcional” à porcentagem de
eleitores autorizados que deixam de votar numa urna eletrônica,
pergunta-se: Qual a abstenção proporcional final de cada urna eletrônica
submetida ao Teste de Votação Paralela, e qual a diferença destes
valores com a abstenção proporcional média real da eleição ocorrida no
Estado?

Quesito 4 – Denominando-se por “intervalo de tempo de votação” à
diferença entre os horários de cada voto computado registrado no arquivo
de LOG de uma urna eletrônica, pergunta-se: Qual foi a Média e o Desvio
Padrão dos intervalos de tempo de votação registrados nas urnas
eletrônicas submetidas ao Teste de Votação Paralela, e qual a diferença
destes valores relativos aos valores médios da eleição normal?

Quesito 5 - Considerando-se as respostas quantitativas aos dois quesitos
anteriores, pergunta-se: O Teste de Votação Paralela tem sucesso em
simular as condições de operação das urnas eletrônicas sob funcionamento
normal de uma eleição oficial ou existem valores numéricos possíveis de
serem calculados durante o funcionamento das urnas eletrônicas que
possam indicar que ela está operando sob regime de teste e não numa
eleição normal?

Quesito 6 – Denominando-se por “desempenho simulado correto” ao fato de
uma urna eletrônica testada apresentar resultado correto numa apuração
simulada de votos, ainda, denominando-se por “programas maliciosos” a
programas de computador de votação e apuração que só desviem votos
quando detectarem não estar sob teste de simulação e considerando-se as
respostas quantitativas aos quesitos anteriores, pergunta-se: Com que
margem de segurança (porcentual) o desempenho simulado correto das urnas
no Teste de Votação Paralela pode atestar a inexistência de programas
maliciosos nas demais urnas eletrônicas utilizadas no Estado?

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[ ]s
   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
   www.votoseguro.org
   -----------------
   SEI EM QUEM VOTEI,
   ELES TAMBÉM,
   MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO




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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
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representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
 
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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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