E temos que considerar que o eleitor médio alemão, é um pouquinho mais
instruído que o eleitor médio brasileiro... 


Celso Pinheiro, CIA, CFE
[email protected]
+44-20-3287-3215 (London) 
+55-11-9415-5708 (São Paulo)

-----Mensagem original-----
De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Em nome de Amilcar Brunazo Filho
Enviada em: sexta-feira, 17 de abril de 2009 16:24
Para: Fórum do Voto Eletrônico; Fórum do Voto Seguro
Assunto: {VotoEletronico} Alemanha - Urna-E - traduçao parcial da decisão


Olá

Segue, abaixo, uma tradução do trecho inicial da sentença de 03/03/2009 da
Corte Constitucional Federal da Alemanha, que decidiu pela
inconstitucionalidade das urnas eletrônicas sem voto impresso conferido pelo
eleitor, porque não atendem ao Princípio da Publicidade (do Voto).

O texto original em alemão está em:
http://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/cs20090303_2bvc000307.
html

Os juízes alemães consideraram que:

"Na utilização de dispositivos eletrônicos de votação é necessário que o
cidadão que não possui experiência especial sobre o assunto possa controlar
de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos
resultados." (tradução já revisada)

Sobre as urnas eletrônicas puramente virtuais (sem materializaão do
voto) usadas na eleição de 2005, concluiram que eram:

"... incompatível com o artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2
da lei fundamental, na  medida em que não assegura o controle correspondente
ao princípio constitucional da publicidade da votação." 
(tradução já revisada)

Este mesmo argumento do direito do eleitor médio poder conferir o resultado
eleitoral por meios próprios, agora esposado pela Corte Superior da
Alemanha, havia sido apresentado pelo Procurador da República Celso Antonio
Três em 2001 no artigo "A Soberania do Povo na Fiscalização do Exercício de
sua Soberania", publicado no Boletim da Associação Nacional dos Procuradores
da República, ano IV, número 39, julho de 2001, pp. 3/4 (procurar no
endereço www.anpr.org.br).

Tem, também, uma carta de junho de 2000, do procurador Três ao então Senador
Requião, que já apresentava este argumento. Ver em:
  http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/tres1.htm

Comparação com o Brasil

Mais trechos da decisão da corte alemã citam outras condições necessárias
para se dar confiabilidade ao voto eletrônico.

Num caso que se aplica bem ao Brasil, no parágrafo 134 por exemplo, falam da
importância da regulamentação sobre a fscalizaçao eleitoral ser feita por
agentes INDEPENDENTES daqueles que administram o processo eleitoral
eletrônico.

No entender a Corte Alemã:

Parágrafo 134 - "... a regulamentação sobre a utilização de máquinas de
votação, devido às especificidades, são reservadas aos parlamentares quando
se trata das condições essenciais para a utilização de tais equipamentos.
Estas condições incluem decisões sobre a admissibilidade da utilização de
máquinas de votação e as condições básicas para a sua utilização. São
decisões que não se pode deixar regulamentar pelos fornecedores e
administradores do sistema." (tradução preliminar, não revisada)

Aqui no nosso Brasil, é o próprio administrador eleitoral (e dono/fornecedor
do equipamento) que estabelece as regras formais de fiscalização, ignorando
as recomendações acadêmicas e os clamos dos fiscais interessados em mais
transparência e confiabilidade.

Entre as sugestões de melhoria da fiscalização, ignoradas pelo TSE, me
lembro das seguintes:

- Da Unicamp - permitir aos fiscais dos partidos conferirem COM RECURSOS
PRÓPRIOS (quer dizer, em seus próprios computadores) se os programas
gravados nas urnas são os originais. O TSE permite aos fiscais apenas
assistirem, de braços cruzados, uma auto-conferência feita pela própria
urna.

- Da COPPE/UFRJ - desenvolvimento e documentação prévia dos sistemas com
antecedência suficiente para os fiscais poderem auditá-los. Na prática, os
sistemas desenvolvidos pelo TSE continuam ficando pronto apenas algumas
horas ou minutos antes de serem compilados e dispostos para análise dos
fiscais

- Da SBC - adoção do voto impresso conferido pelo eleitor para auditoria da
apuração eletrônica por amostragem. O TSE, segundo recente nota, adota uma
exdrúxula "materialização virtual do voto".

Esta "materialização virtual" do voto eletrônico brasileiro, associada ao
desrespeito aos  princípios de transparência e independência de poderes,
acaba gerando nossa "transparência opaca" do processo eleitoral.

[ ]s
   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
   www.votoseguro.org
   -----------------
   SEI EM QUEM VOTEI,
   ELES TAMBÉM,
   MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO

_______________________________________________
http://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/cs20090303_2bvc000307.
html

CORTE CONSTITUCIONAL FEDERAL (da Alemanha)

P r i n c í p i o s
para o julgamento do Segundo Senado, em 3 de março de 2009
- 2 BvC 3/07, 2 BvC 4/07 -
 
1. O princípio da publicidade do voto constante do artigo 38, conjugado ao
artigo 20, parágrafos 1 e 2 GG, determina que todos os passos essenciais da
eleição fiquem sujeitos ao exame público, desde que outras questões
constitucionais não justifiquem uma exceção.

2. Na utilização de dispositivos eletrônicos de votação é necessário que o
cidadão que não possui experiência especial sobre o assunto possa controlar
de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos
resultados.

CORTE CONSTITUCIONAL FEDERAL

Publicado em 3 de março de 2009

Sr. funcionário do governo na qualidade de escrevente do registro da corte

Em nome do povo
Nos processos sobre as denúncias de escrutínio nas eleições
 
I.
do Sr. Dr. W…
 
- Representantes autorizados:
1. Prof. Dr. Ulrich Karpen,
Universität Hamburg, Schlüterstraße 28, 20146 Hamburg, 2.Advogados Dr. Till
Jaeger, Dr. Martin Jaschinski, Sebastian Biere, Oliver Brexl,
Christinenstraße 18/19, 10119 Berlin -

contra a decisão de 14 de dezembro de 2006 do parlamento alemão - WP
145/05 - (BTDrucks 16/3600)

II.
do Sr. Prof. Dr. W…
 
- Representante autorizado:
Prof. Dr. Wolfgang Löwer,
Hobsweg 15, 53125 Bonn -
 
contra a decisão de 14 de dezembro de 2006 do parlamento alemão - WP
108/05 - (BTDrucks 16/3600)


- 2 BvC 4/07 -
 O Tribunal Constitucional Federal - Segundo Senado - com a colaboração das
juizas e dos juizes

Vice-presidente Voßkuhle,
Broß,
Osterloh,
Di Fabio,
Mellinghoff,
Lübbe-Wolff,
Gerhardt,
Landau
 
em função das negociações verbais de 28 de outubro de 2008 através da

Sentença
 
adjudicou:
 
1. A regulamentação sobre a utilização de dispositivos de votação nas
eleições do Parlamento Alemão e dos deputados do Parlamento Europeu da
República Federal da Alemanha (decreto sobre aparelhos federais de votação -
BWahlGV) de 3 de setembro de 1975 (jornal oficial federal I pg. 2459) em sua
redação para a modificação do decreto sobre aparelhos federais de votação e
o Regulamento de Votação Europeu de 20 de abril de
1999 (jornal oficial federal I pg. 749) é incompatível com o artigo 38,
conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da lei fundamental, na  medida em
que não assegura o controle correspondente ao princípio constitucional da
publicidade da votação.

2. A utilização de dispositivos eletrônicos de votação  da N.V. 
Nederlandsche Apparatenfabrick (Nedap) do tipo ESD1 versões de hardware
01.02, 01.03 e 01.04, bem como do tipo ESD2 versão de hardware 01.01 na
eleição do 16. Parlamento Alemão não estava de acordo com o artigo 38,
conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da lei fundamental.





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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
 
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
__________________________________________________
Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico
        http://www.votoseguro.org
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