Boletim Informativo do Fraude Urnas Eletrônicas

      Boletim Informativo Fraude Urnas Eletrônicas 
         

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      Rapidez ou eficiência? Eis a questão! 

      Posted: 28 Jul 2009 05:00 PM PDT

       Na manhã de ontem, a reportagem “Impressão de voto eletrônico em papel 
divide opiniões” circulou pelo Brasil inteiro. Publicado na versão impressa do 
jornal O Estado de São Paulo, o texto foi escrito pelo jornalista Alexandre 
Rodrigues e distribuído pela Agência Estado, uma das maiores agências de 
informação do país. 

      De cunho informativo, a reportagem procurou abordar o tema de forma 
imparcial. De um lado, destacou a visão daqueles que são contrários a impressão 
do voto: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os ex-ministros do TSE. De 
outro, abriu espaço para as justificativas dos parlamentares que defendem a 
impressão do voto, o Grupo de Discussão Voto Seguro e a equipe Fraude Urnas 
Eletrônicas. 

      Apesar de expressar os principais argumentos contra e a favor da 
materialização do voto, o texto do jornalista Alexandre Rodrigues não abordou 
com clareza alguns pontos importantes. Seja pelo espaço disponível para a 
matéria jornalística ou mesmo por falta de informação, é certo que existem 
tópicos na reportagem que merecem complementação no raciocínio. Vejamos:

      O envolvimento popular – Realmente o Projeto de Lei Complementar Nº 
141/09 “atendeu a uma velha causa de pesquisadores participantes do Fórum do 
Voto Eletrônico”. Entretanto, frisa-se que não somente os professores e 
cientistas defendem a impressão do voto como forma de auditoria e fiscalização 
do sistema eletrônico de votação. Cada vez mais popularizado, o tema também 
ganhou a adesão de cidadãos leigos em segurança de dados. 

      Diante do atual quadro generalizado de corrupção que assola o país, 
cidadãos comuns estão questionando a credibilidade da Justiça Eleitoral e, 
principalmente, das urnas eletrônicas com registro digital do voto. Se fraudes 
e processos suspeitos acontecem em todos os três poderes, quem garante que o 
processo eleitoral brasileiro está imune das ilicitudes? 

      Para grande parte dos brasileiros, não importa que tecnologia seja usada 
no processo eleitoral. Importante é saber se existe segurança no processo. 
Desconfia-se da Justiça Eleitoral pelo simples fato dela agir com falta de 
transparência. Os eleitores estão descobrindo que é inaceitável tolerar um 
sistema de votação obscuro, simplesmente baseado na premissa de que a Justiça 
Eleitoral é confiável. Como bem lembrado pelo deputado federal Brizola Neto, a 
época do “La garantía? La garantía soy yo” acabou!

      Em um processo eletrônico de votação como o adotado no Brasil, seja pela 
ausência da instrução básica ou mesmo pela singularidade técnica do 
procedimento, poucos cidadãos estão plenamente informados sobre todas as 
etapas. Onde poucos sabem fazer, menos ainda sabem fiscalizar. 

      Materializar o voto é o primeiro passo para levar a conferência e 
auditoria do processo aos eleitores leigos. Existindo o “papelzinho” guardado, 
qualquer cidadão brasileiro poderá exigir a recontagem dos votos e participar 
ativamente do procedimento de auditoria. Contar papel qualquer um sabe. 

      Exemplo claro de que o processo eleitoral deve ser transparente e de 
fácil compreensão, foi o entendimento da Corte Constitucional Federal (em 
alemão Bundesverfassungsgericht; em inglês Federal Constitutional Court), órgão 
judicial mais importante da Alemanha. Em março deste ano, a corte decidiu que a 
adoção das urnas eletrônicas contradiz o princípio de transparência necessário 
para uma eleição pública. Para eles, um "evento público" como uma eleição 
implica que qualquer cidadão possa dispor de meios para averiguar a contagem de 
votos, bem como a regularidade do decorrer do pleito, sem possuir, para isso, 
conhecimentos especiais. 

      Na votação manual, isso nunca foi um problema. Uma vez que o voto tenha 
sido depositado na urna, qualquer pessoa pode acompanhar de perto a apuração.   

      O juiz Andreas Vosskuhle, ao anunciar sua decisão no tribunal, afirmou 
que:

        "A eleição como fato público é o pressuposto básico para  uma formação 
democrática e política. Ela assegura um processo eleitoral regular e 
compreensível, criando, com isso, um pré-requisito essencial para a confiança 
fundamentada do cidadão no procedimento correto do pleito. A forma estatal da 
democracia parlamentar, na qual o domínio do povo é midiatizado através de 
eleições, ou seja, não exercido de forma constante nem imediata, exige que haja 
um controle público especial no ato de transferência da responsabilidade do 
Estado aos parlamentares.”

      O Relatório TSE sobre o Teste do Módulo Impressor – Em 2002, foi 
instituída a Lei Federal Nº 10.408/2002, que dispunha sobre a implementação do 
voto impresso para permitir a conferência pelo eleitor. O processo de trâmite 
do Projeto de Lei foi bastante conturbado. Em 2001, o então presidente do TSE, 
ministro Nelson Jobim, pediu aos líderes da Câmara dos Deputados que a proposta 
não fosse aprovada em regime de urgência. O pedido foi aceito e assim perdeu-se 
o prazo para que a lei vigorasse nas Eleições Gerais de 2002. Neste meio tempo, 
o projeto original do senador Roberto Requião foi alterado por emendas que o 
descaracterizaram, sendo grande parte delas patrocinadas pelo próprio ministro 
Jobim. 

      Apesar das tentativas de boicote, o artigo que previa o voto impresso foi 
mantido. Devido à aprovação fora do prazo, o TSE conseguiu adiar a 
obrigatoriedade somente para o pleito de 2004. Mesmo insatisfeito com a 
aprovação, a Justiça Eleitoral “sugeriu” implementar, em caráter experimental, 
módulos de impressão em 5% das urnas do país, durante as Eleições Gerais de 
2002. Se a iniciativa fosse um sucesso, já estaria devidamente regulamentada. 
Caso contrário, o Tribunal teria argumentos suficientes para derrubar a 
obrigatoriedade. 

      Como a intenção do Tribunal (leia-se: equipe técnica e ministros) era 
adotar o Registro Virtual do Voto como forma de fiscalização e auditoria, não é 
difícil concluir que nenhum esforço foi dispensado na tarefa de transformar o 
teste de impressão do voto em um sucesso. 

      Escolheram Sergipe, Distrito Federal e mais 73 municípios espalhados pelo 
País. As urnas eletrônicas de teste, devidamente acopladas com o módulo 
impressor, funcionavam de maneira parecida com a urna tradicional, mas o 
procedimento de votação era diferenciado. Após as telas de votação, o eleitor 
deveria conferir o voto impresso e, no caso de estar correto, confirmar a 
votação. 

      Ao contrário de outras campanhas publicitárias empreendidas pelo 
Tribunal, naquela época o TSE nada fez. A maior parte dos eleitores teve 
conhecimento de que o voto seria impresso na hora que chegou à frente da urna. 
Conseqüentemente, não sabiam que precisava conferir e confirmar o voto impresso 
também, demandando ajuda dos mesários. A demora na votação por eleitor foi de 
10 minutos, resultando em filas quilométricas. 

      Para piorar a situação, os mesários não foram devidamente informados de 
que a bobina de papel deveria ser destravada antes do início da votação. 
Conclusão: falha mecânica das impressoras por atolamento de papel em boa parte 
das sessões eleitorais. 

      A quem diga que foi uma excelente estratégia adotada pelo TSE. Sem 
informação ao eleitorado, o módulo impressor realmente seria um desastre. O 
teste foi um prato cheio para um Relatório Final do TSE rechaçando a iniciativa 
e indicando o registro virtual do voto como melhor forma de fiscalização e 
auditoria. 

      Rapidez ou eficiência? – É fato: a impressão do voto aumentará o tempo de 
votação. Entretanto, esquece a Justiça Eleitoral que não se deve priorizar a 
rapidez na apuração em detrimento da segurança no processo eleitoral. Como bem 
expressado pelo engenheiro Amílcar Brunazo Filho, “aumentar o tempo de votação 
em nome da segurança do voto, é um preço que os eleitores devem pagar”. 

      No caso em questão, diria o famoso jurisconsulto brasileiro Rui Barbosa 
de Oliveira, que a “a pressa é inimiga da segurança, mãe do tumulto e do erro.” 

      Biometria nada tem a ver com impressão do voto – As fraudes combatidas 
com a impressão do voto são diferentes daquelas evitadas com o emprego da 
identificação biométrica dos eleitores. Estes dois tipos de fraude eleitoral 
não podem ser confundidos. A identificação dos eleitores por impressão digital 
visa evitar erros na identificação. Com este mecanismo, a Justiça Eleitoral 
pretende coibir situações onde eleitores votam no lugar de outro. Por sua vez, 
a impressão do voto eliminará a possibilidade de desvio criminoso de votos 
dentro do sistema da urna eletrônica – situações em que o eleitor vota em A, 
mas o voto é computado para B. 

      Após uma análise crítica sobre a reportagem, fica fácil para os nossos 
leitores compreenderam que existe uma certa prepotência do TSE em não admitir 
que existe a possibilidade de ocorreram fraudes nas urnas eletrônicas. Ele 
insiste em teses absurdas, mas esquece de defender o principal. Infelizmente, a 
postura adotada pela Justiça Eleitoral não é voltada para a segurança dos votos 
e transparência do processo. Para eles, o que realmente importa é a rapidez na 
apuração e o controle obscuro sobre os sistemas utilizados. 

      Por fim, iniciamos hoje a campanha pela manutenção do Artigo 5º do 
Projeto de Lei Complementar Nº 141/09 que tramita no Senado Federal. Mesmo que 
o texto que regulamenta o uso da internet nas campanhas eleitorais seja uma 
aberração dentro da Reforma Eleitoral, não podemos esquecer que lá no final da 
proposta, existe um grande passo para a transparência do processo eleitoral 
brasileiro – a implementação da impressão do voto.

      Saiba mais sobre o assunto:
        a.. Os eleitores rejeitam o voto eletrônico 
        b.. Reforma eleitoral: limites ao TSE e impressão do voto 
        c.. Como confiar na Votação Eletrônica 
        d.. Projeto de Lei 5498/2009: impressão do voto e a questão da 
conferência pelo eleitor 
        e.. Parlamentares que defendem a impressão do voto 
        f.. Eles são contra a impressão do voto 

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