Segue, abaixo, o texto das sugestões que apresentamos ao TSE, em nome do
PDT, para as novas urnas eletrônicas que o TSE pretende começar a comprar.
Estas sugestões serão lidas na audiência pública de 12 de agosto próximo
e deverão ser respondidas nos dias seguintes.
As justificativas destas sugestões são basicamente argumentos de
natureza jurídica (adaptação a lei atutal e futura), mas a minha
expectativa é que sejam todas rejeitadas porque quem vai avaliá-las e
respondê-las será sempre o pessoal da área de informática do TSE, que
estão 100% comprometidos com o projeto atual e confiam muito no poder do
TSE para usar as novas urnas mesmo que não se enquadrem à lei.
Nenhuma das sugestões serão encaminhadas para avaliação pelos ministros
do TSE.
--
[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
www.votoseguro.org
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SEI EM QUEM VOTEI,
ELES TAMBÉM,
MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO
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Sugestões do PDT ao TSE - ogosto de 2009
*
Ao DIRETOR GERAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,*
*ILMO. SR. MIGUEL FONSECA*
*enviado por fax em 04/08/2009*
O *Partido Democrático Trabalhista,* por sua advogada e representante
credenciada para acompanhamento do desenvolvimentos dos sistemas eleitorais,
vem pela presente _*INSCREVER*_, os abaixo indicados, para exposição em viva
voz, na *Audiência Pública TSE 01/2009*, convocada para aquisição de até
200.000 (duzentas mil) urnas eletrônicas a se realizar no dia 12 de agosto de
2009:
*
*Eng. Amilcar Brunazo Filho* -- CREA-SP xxxx
*
*Adv. Maria Aparecida Cortiz* -- OAB-SP xxxx
*
*Osvaldo Peres Maneschy* -- MT xxxx DRT/RJ
Simultaneamente, o PDT *APRESENTA SUGESTÕES* sobre o Projeto Básico da
referida aquisição, nos termos que se seguem*. *
/*Sugestão 1 -- Adaptação à Lei Eleitoral Vigente*/
As novas urnas eletrônicas NÃO DEVEM CONTER equipamento para identificação
biométrica do eleitor. Todas as referências ao dispositivo de leitura
biométrica (item 2.1.2.4 do anexo III do Projeto Básico) devem ser excluídas.
/*Justificação*/
A lei eleitoral, no § 6º do Art. 66 da Lei 9.504/97 que regulamenta o uso das
urnas eletrônicas, explicitamente exige que todas as urnas eletrônicas devem
ser aptas para a /auditoria de verificação do funcionamento através de votação
paralela/, in verbis:
/Lei 9.504/97, Art. 66 ............................/
/§ 6º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação
paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados
em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
/Como ficou cabalmente demonstrado no teste com as 90 urnas biométricas em
2008, *a identificação biométrica* do eleitor, se acoplada à própria urna
eletrônica,* impede que esta seja submetida ao teste de votação paralela*.
Para contornar esta incompatibilidade com a lei eleitoral, para o teste de
2008, em caráter paliativo, o TSE emitiu a resolução 22.850/08, em cujo art. 6º
*excluía as 90 urnas biométricas do Teste de Votação Paralela*, ao estabelecer:
"/O Tribunal Regional Eleitoral poderá.... *restringir a abrangência dos
sorteios* (da Votação paralela) ... *onde for utilizado sistema de
identificação biométrica do eleitor*."/
É evidente que esta solução paliativa para as 90 urnas usadas no teste de
identificação biométrica em 2008 *não pode ser estendida à todas as urnas
eletrônicas *de uma eleição pois, _*na prática,descumpre artigo de lei*_.
Certamente, *é prática temerária a compra de grandes quantidades de novos
equipamentos biométricos, com dinheiro púbico, sem que haja solução legal para
o seu uso.*
Por esta razão, justifica-se esta sugestão de *excluir todo e qualquer
equipamento para identificação biométrica do eleitor* presente no terminal do
mesário das novas urnas a serem adquiridas.
/*
Sugestão 2 -- Adaptação à Minirreforma Eleitoral*/
Todas *as novas urnas eletrônicas deverão conter*, em seu gabinete:*
*
1. *um visor para a apresentação do voto impresso* para conferência
do eleitor;
2. *um sistema de acoplagem da UPD* (urna plástica descartável).
Ainda, *o terminal do mesário TM/UE (item 2.1.2 do anexo III do projeto básico)
deve ser eliminado* das novas urnas eletrônicas./*
Justificação
*/O projeto de lei conhecido como Minirreforma Eleitoral, que inclui novas
regras para uso eleitoral da Internet, para prestação de contas das campanhas e
para as urnas eletrônicas, já *foi aprovado por maioria absoluta na Câmara
Federal* e se encontra em tramitação em regime de urgência no Senado Federal
sob a designação PLC 141/09.
A expectativa, no Congresso Nacional, é que esta reforma eleitoral seja
aprovada antes de outubro de 2009 para que possa viger já na eleição de 2010.
1. Criação do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor;
2. Separação física (elétrica) entre a máquina de identificar o
eleitor e a urna eletrônica (máquina de coletar os votos).
São os seguintes os termos da norma legislativa:
/Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive,o *voto
impresso conferido pelo eleitor*, garantido o total sigilo do voto e
observadas as seguintes regras:/ /................................. § 3º
*O voto deverá ser depositado de forma automática*, sem contato manual
do eleitor, em local previamente lacrado.
................................... § 5º É permitido o uso de
identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome
ou número de eleitor,*desde que a máquina de identificar não tenha
nenhuma conexão com a urna eletrônica*./
Como se vê, para se adaptarem as exigências da nova lei, as urnas
eletrônicas deverão:
1.
permitir a conferência do voto impresso pelo eleitor;
2.
guardar o voto impresso conferido em local seguro;
3.
Destaque-se que esta nova regra *não proíbe o uso da biometria
*para identificação do eleitor. Apenas *exige que a identificação
do eleitor não seja feita em equipamento conectado à urna eletrônica*.
4.
não ter conexão elétrica com o equipamento de identificação do eleitor;
Assim, para que as novas urnas a serem adquiridas já estejam adaptadas à
nova lei em via de aprovação, justifica-se a sugestão (2) acima.
/*Sugestão 3 -- Modos de Votação Alternativos*/
O monitor de vídeo LCD (item 2.1.1.4 do anexo III do Projeto Básico)
deve ter as seguintes características:
1.
telas sensíveis ao toque (/touch-screen/);
2.
diagonal mínima 15'';
3.
posição vertical (maior dimensão vertical).
/* Justificação */Desde então, difundiu-se muito as telas sensíveis ao
toque /touch-screen/) que permitem formas alternativas de votação por
teclados virtuais. Por outro lado, este tipo de tela permite soluções
alternativas de votar além do voto no número do candidato, como:
* voto no nome do candidato ou do partido;
* voto sobre a foto do candidato ou logomarca do partido;
* voto SIM ou NÃO em plebiscito ou referendum;
* voto escrito em consultas populares;
Enfim, telas sensíveis ao toque, preferencialmente maiores que as atuais
e em posição vertical, permitem uma ampla gama de modos de votação que
visam facilitar o ato de votar para TODOS os eleitores, inclusive os de
baixa instrução, justificando esta sugestão.
Sendo estas as sugestões do Partido Democrático Trabalhista a
apresentar, subscrevemo-nos
Brasília, 04 de agosto de 2009
_Eng. Amílcar Brunazo Filho_ e _Adv Maria Aparecida Cortiz_
Representantes do PDT para Acompanhamento do Sistema Eleitoral Eletrônico
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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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