O pior cego é o que não quer ver...
O Min. Levandowski do TSE acaba de mandar arquivar a petição
administrativa PET 2788/07 do PDT por perda de prazo.
O caso é o seguinte:
Em novembro de 2007 (portanto, *10 meses antes das eleições*) o PDT
protocolou uma petição no TSE pedindo esclarecimentos sobre o sistema de
biometria que o TSE estava planejando utilizar na eleição de 2008. Pedia
também que os programas de computador usados nos equipamentos de coleta
da biometria do eleitor fossem apresentados aos partidos ANTES de postos
em uso.
O ministro relator *demorou um ano e meio para se manifestar* e no final
de maio de 2009 decidiu *mandar arquivar a petição por perda de
objeto... a eleição já tinha ocorrido!*
O PDT entrou pedido de reconsideração, pois a motivação da inicial
continuava válida para o equipamento biométrico que continuava sendo
comprado e para a coleta de dados dos eleitores que continua ocorrendo.
Juntou-se *denuncia (com provas)* de orçamento subdimensionado e outras
irregularidades nas licitações. Pediu-se reconsideração _ou que fosse
aceita como NOVA PETIÇÃO_.
Vejam abaixo a nova decisão do relator do TSE (vergonhosa no meu entender).
Não adianta... o pior cego é o que não quer ver...
Diante de denuncia de graves distorções nas licitações do tribunal ele
nem justifica por que não recebeu a nova petição e manda arquivar sem
considerar o mérito.
Fica a óbvia impressão que não tinha argumento melhor para apresentar e
quer continuar não vendo o descalabro que está se tornando o processo de
implantação da biometria eleitoral.
Bom... fizemos nossa parte... juntamos provas e levamos ao foro que
seria o correto.
Mas eles não querem nem ler...!
Amilcar Brunazo Filho
Santos, SP
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>
> *Total de Publicações: 1
>
> *
> 1. T S E
> Publicação:terça-feira, 25 de agosto de 2009
> Arquivo: 3 Publicação: 9
> * *
>
> *SECRETARIA JUDICIÁRIA*
>
>
>
>
> *PETIÇÃO Nº 2788 SÃO PAULO-SP
> REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL
> ADVOGADA: MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ
> Ministro Ricardo Lewandowski
> Protocolo: 21.393/2007
> Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pelo Partido
> Democrático Trabalhista (PDT) em 9/7/2009, relacionado ao
> cadastramento biométrico de eleitores, por meio do qual
> "(...)ante as denúncias apresentadas, requer seja RECONSIDERADA a r.
> decisão prolatada, para apuração dos fatos narrados.
> Subsidiariamente, não sendo este o entendimento desse Eminente
> Relator, requer o recebimento da presente como NOVA PETIÇÃO, para
> apreciação dos fatos narrados" (fl. 107).
> Decido.
> Bem examinados os autos, concluo que o pedido é manifestamente
> intempestivo.
> A decisão combatida foi publicada no DJE em 18/6/2009. Após vista ao
> Ministério P? ?blico Eleitoral (fl. 94, verso) o processo foi
> arquivado (fl. 95, verso). Somente em 9/7/2009 sobreveio o pedido de
> reconsideração (fl. 97).
> A jurisprudência deste Tribunal definiu que o prazo para interposição
> de pedido de reconsideração é de três dias, nos termos do art. 258 do
> Código Eleitoral.
> Nesse sentido, a Pet 2.699/DF, Rel. Min. Caputo Bastos, a Pet
> 1.085/DF, Rel. Min. José Delgado e o Respe 25.114/AC, Rel. Min. Cesar
> Asfor Rocha, DJ de 24/3/2006.
> Isso posto, julgo prejudicado o pedido (art. 36, § 6º, do RITSE).
> Publique-se.
> Brasília, 18 de agosto de 2009.
> Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
> - Relator -*
>
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