Olá,
(minha resposta segue abaixo)

Hever Costa Rocha escreveu:
> Engraçado o parecer da OAB:
> http://www.oab.org.br/noticiaPrint.asp?id=17862
>
> /"2.12 - VOTO IMPRESSO - art. 5º. do projeto de Lei
> Fica criado o voto impresso conferido pelo eleitor, a ser implantado nas
> eleições de 2014.
> A preocupação com a segurança das urnas é legítima. A solução apresentada,
> contudo, não é adequada. Atualmente, após cada voto, já existe um sistema
> que faz o depósito da informação na urna, que pode ser objeto de auditoria
> posterior."/
>
> Que sistema é esse, posso ter acesso, eu cidadão comum?
> Sugere-se a instituição de sistemas mais transparentes de fiscalização,
> dando instrumentais para as entidades acompanharem ativamente o
> funcionamento do sistema e não apenas em momentos solenes e ocasionais.
> Deve ser implantada a obrigação de  recontagem em um percentual previamente
> fixado de urnas, a cada eleição, independente de requerimento e de suspeita
> de fraude. Tal passaria a ser uma rotina administrativa.
> Opina-se pela rejeição do voto impresso e pela instituição de sistemas mais
> eficazes de fiscalização, como a recontagem e a auditoria obrigatória, em
> percentual de urnas sorteadas em cada circunscrição.
> Atenciosamente
> Hever Costa Rocha
>   
Trata-se de um parecer jurídico da coordenação de direito eleitoral do 
Conselho Federal  da OAB, sob tema que envolve detalhes tecnológicos que 
eles não dominam e não tiveram o cuidado de ouvir, com clareza, os 
diversos pontos de vistas da questão.

Obs.: a coordenação de direito eleitoral da OAB é comandada por um 
ex-ministro do TSE que, embora defenda mais transparência do processo 
eletrônico de votação, anunciou em audiência no Senado ser contra o voto 
impreso conferido pelo eleitor.
Na verdade, a coordenação da OAB considerou apenas o argumento dos 
técnicos ligados à administração eleitoral, que enfaticamente repudiam 
qualquer forma de auditoria verdeiramente independente nas urnas 
eletrônicas.

Os juristas acabaram propondo uma impropriedade tecnológica vestida como 
se parecer jurídico fosse.

Veja que eles defendem a auditoria automatizada por meio da recontagem 
dos votos, o que é bastante positivo, dizendo:
/
"*Deve ser implantada a obrigação de  recontagem em um percentual 
previamente fixado de urnas*, a cada eleição, independente de 
requerimento e de suspeita de fraude. Tal passaria a ser uma rotina 
administrativa.
Opina-se pela *rejeição do voto impresso* e pela instituição de sistemas 
mais eficazes de fiscalização, como a *recontagem e a auditoria 
obrigatória, em percentual de urnas sorteadas* em cada circunscrição."/

Mas não cuidaram de tornar o veículo da auditoria (o registro do voto) 
independente do software que se quer auditar (aquele rodou na urna 
auditada no dia da eleição).

O projeto de lei aprovado pela Câmara (e que tinha sido derrubado no 
Senado) *literalmente cita* a *Auditoria Independente do Software* nas 
urnas eletrônicas por meio da recontagem automática e rotineira dos 
*Votos Impressos Conferidos pelo Eleitor* em 2% das urnas.

São justamente os *Votos Impressos Conferidos pelo Eleitor* que garantem 
a independência do software da urna na auditoria (recontagem) dos votos.

Já a proposta da OAB (que é mesma do senadores relatores) é fazer uma 
*Auditoria Dependente do Software* das urnas eletrônicas por meio da 
recontagem automática e rotineira dos *Registros Digitais dos Votos 
NÃO-conferidos pelo Eleitor e criados pelo próprio software que se quer 
auditar.*

Esta é a impropriedade tecnológica que eles propuseram: a *Auditoria 
Dependente do Software
*
Se o software for honesto a auditoria funciona, mas se o software for 
fraudado ele pode fraudar também os registros digitais do voto e, por 
tabela, fraudar a própria auditoria !!!

Segue abaixo uma explicação sobre o conceito de /*I**ndependência do 
Software em Máquinas de Votar*, /que seria interessante se alguém 
conseguisse remeter à coordenação de direito eleitoral do Conselho 
Federal e ao presidente da OAB para que eles considerem se atualizar 
sobre conceitos tecnológicos que não dominam, antes de publicar parecer 
a respeito.

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O conceito de /*Independência do Software em Máquinas de Votar*/ vem 
ganhando cada vez mais espaço e tem sido adotado como referência técnica 
em todo o mundo. Foi proposto inicialmente em 2006 pelo Ph.D. Ronald 
Rivest (MIT), o mesmo inventor do conceito de assinatura digital 
adotados nas urnas eletrônicas, quando compreendeu que apenas técnicas 
virtuais, como a assinatura digital, não era suficiente para garantir a 
integridade dos programas de computador em máquinas de votar.

A /*Independência do Software em Máquinas de Votar*/* *não significa que 
tais máquinas não devam possuir software e, sim, que a _*auditoria da 
apuração eletrônica dos votos*_* deve ser feita de forma que 
*_*independa da integridade do software*_* das próprias máquinas*, ou 
seja, a auditoria sempre dará o mesmo resultado esteja ou não integro o 
software do equipamento.

O inventor da assinatura digital explicitamente disse:

" /Propomos que sistemas de votação independentes do software sejam 
preferidos e que *sistemas de votação dependentes do software sejam 
abandonados*./"

*Rivest R.R. , Wack, J.P.* - /On the notion of "software independence" 
in voting systems/ : NIST, 28/072006 - 
/http://vote.nist.gov/SI-in-voting.pdf/

Este conceito foi adotado pela /U.S. Election Assistance Commission,/ 
que edita a norma técnica americana sobre sistema eletrônicos de 
votação, denominada : /Voluntary Voting System Guidelines/, onde é dito:

/Voluntary Voting System Guidelines. / USA: U.S. Election Assistance 
Commission, 31/08/2007 -

/página virtual em: http://www.eac.gov/vvsg/

/relatório completo em: 
http://www.eac.gov/files/vvsg/Final-TGDC-VVSG-08312007.pdf/


/"Intro: 2.4 - *Independência do Software* /

/Todos os *sistemas de votação precisam ser independentes do software* 
para estar conformes com esta norma./

    /Os registros dos votos (para auditoria) devem ser produzidos de
    maneira que sua exatidão *não dependa da integridade do software do
    sistema*./

    /Um exemplo de sistema dependente do software são as *máquinas DRE*
    (tipo das urnas brasileiras)*, que NÃO ESTÃO CONFORME com estas
    normas*.//
    /

/Intro: 2.4.1 -- *Registros Independentes (do voto) Conferíveis pelo 
Eleitor* (RICE) /

/É requerido que, para ser independente do software, *todo sistema 
eleitoral inclua um equipamento para registro independente do voto 
conferível pelo eleitor* (RICE). RICE podem ser auditados 
independentemente do software do sistema de votação.
*Voto Impresso Conferível pelo Eleitor*  é uma forma de RICE baseado em 
papel./

/
/

/Part 1: 1.1.6 Requisitos Principais - .../

/Esclarece-se que *registros digitais do voto* gravados em máquinas 
eletrônicas de votar são para fins de recuperação e *não devem ser 
confundidos com registros independentes do voto conferível pelo eleitor* 
(RICE) como especificado na Part 1: 4.4
/

/
/

/Part 1: 4.4.1 Requisitos Gerais - .../

/registros conferíveis pelo eleitor existem para prover um registro da 
vontade do eleitor independente *(RICE) que possa ser usado para 
verificar a exatidão do registro digital do voto*produzido pelo 
equipamento de votação.

/

/Part 1: 4.4.1-A1 Verificação pelo eleitor /

/Equipamentos de votação DEVEM criar um RICE *que o eleitor possa 
conferir sem auxílio de software*, excetuando-se os 
programas-assistentes para deficientes./

/"
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/

É isso...

[ ]s
  Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
  www.votoseguro.org
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  SEI EM QUEM VOTEI,
  ELES TAMBÉM,
  MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU MEU VOTO


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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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