Colegas

Solicitando repassar esse texto a qualquer brasileiro que não queira  
ser enganado por posterior propaganda enganosa que alardeará a  
"segurança" da urna eletrônica.

Importante notar que fraude em urna eletrônica é feita por quem  
conhece seu software e não por agentes externos. Portanto, o teste do  
TSE, mesmo que fosse pra valer, seria só para inglês ver.

Weber Figueiredo


From: Amilcar Brunazo Filho <[email protected]>
Date: 17 de novembro de 2009 18h11min31s GMT-02:00
To: Fórum do Voto Seguro <[email protected]>, Fórum do  
Voto Eletrônico <[email protected]>,  CIVILIS 
<[email protected] 
r>
Subject: {VotoEletronico} testes das urnas- relatório
Reply-To: [email protected]

Segue abaixo o relatório da Adv. Maria Cortiz, que esteve presente,  
como visitante, durante os 4 dias do testes de segurança das urnas-e  
no TSE.
Amilcar Brunazo
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RESULTADO TESTES DE SEGURANÇA URNA ELETRÔNICA

HACKERS OU “RACKERS” tentaram violar o sistema eleitoral
Eis as observações presenciais feitas no evento de testes de  
segurança, na condição de visitante, pois não foi permitido que os  
partidos políticos participassem das comissões Disciplinadora,  
composta exclusivamente por servidores da administração eleitoral, e  
da Avaliadora, composta quase na sua totalidade por servidores de  
outras autarquias, todos escolhidos pela mesma autoridade eleitoral.
Essa estratégia de controle absoluto das comissões foi essencial à  
produção dos resultados positivos, posto que o TSE não poderia  
correr o risco de ver divulgada qualquer vulnerabilidade nos sistemas,  
sob pena de responder por ações judiciais daqueles que se sentissem  
prejudicados.
Genericamente o que se viu no evento, foi a completa violação do  
artigo 14 da Constituição Federal, que garante ao eleitor – agente  
ativo - e ao candidato – agente passivo -, o direito de saber o  
destino do voto dado e recebido, tarefa impossível no modelo escolhido  
e idolatrado pela Justiça Eleitoral.
A desconsideração e o desrespeito aos direitos políticos albergados  
na Constituição Federal são o sustentáculo que torna esse modelo  
tão bom para o administrador eleitoral e tão ruim para os candidatos  
e partidos políticos.
Um dos exemplo do afastamento do TSE do comando constitucional, foi o  
fato de não informar aos Observadores da OEA o motivo da ausência dos  
partidos no evento. Essa signatária teve a oportunidade de ofertar- 
lhes as explicações bem como de fornecer-lhes os documentos para  
comprovar as alegações. Eles afirmaram ter estranhado a ausência dos  
partidos, mas não haviam sido informados do porquê.
Outra situação diz respeito a divulgação de notícia que havia  
observador da Câmara dos Deputados presentes aos trabalhos, que não  
foi confirmada pois procurado no dia 12/11/2009, único dia de seu  
comparecimento ao evento, obteve-se a informação que ali estivera  
para compartilhar informações sobre o uso da tecnologia biométrica.  
Nada envolvendo testes de segurança do sistema.
Na mesma linha de ignorar o comando insculpido no artigo 14 § 3º da  
Constituição Federal, permitiu que o TSE divulgasse na mídia a  
oportunidade para que hackers tentassem violar o sistema eleitoral,  
mas intra muros, enviar ofícios a órgãos públicos, convocando  
servidores para exercer esse papel.

Como os HACKERS funcionários públicos convocados, não tinham essa  
especialização de fato, seria mais adequado qualificá-los de  
“RACKERS” ou LAMMERS, sem nenhum sentido pejorativo, mas apenas  
para demonstrar a incompatibilidade de um servidor público assumir a  
primeira denominação.
Nenhum dos investigadores, mesmo os “civis”, se inscreveu por  
iniciativa própria, todos foram convidados pela autoridade eleitoral.  
Os funcionários públicos foram convocados por ordem da cúpula de  
suas entidades para atender ao apelo, formal e incisivo, do TSE.
Nenhum dos investigadores tem histórico ou experiência bem sucedida  
em invasão e adulteração de código protegido e apenas 3 equipes  
chegaram ao ponto de abrir, para leitura, o setor de boot dos cartões  
de memória das urnas. Mesmo assim, não obtiveram êxito por não  
deterem os mesmos conhecimentos da equipe de Princeton, que atacou por  
esta via as urnas Diebold americanas, similares às brasileiras.
Mas a campanha publicitária deve ser paga pelos cofres públicos.  
Duplo prejuízo: ao eleitor que não sabe o destino dado a seu voto e  
à democracia ameaçada por um sistema rejeitado em todo o mundo.
Outra questão que se tornou evidente durante os testes foi a  
motivação da exclusão dos partidos das comissões deliberativas,  
posto que seus membros, todos servidores ou indicados da Secretaria de  
Informática do TSE, decidiram IMPEDIR TESTES DE ATAQUES AO CÓDIGO- 
FONTE dos programas, antes de sua compilação.
Essa medida impediu testes contra os procedimentos ocorridos no  
ambiente interno do TSE, ou seja, que fossem tentados ataques diretos  
nos procedimentos de trabalho realizados pelos membros da Comissão  
Disciplinadora e seus pares, responsáveis exclusivos pelo  
desenvolvimento dos programas das eleições. Decisão contrária  
levaria ao fiscalizado permitir ao fiscalizador conferir o resultado  
de seu trabalho, atitude difícil de acontecer.
Essa lacuna ficou aberta e como se sabe, nas eleições de 2008,  
aconteceu irregularidade exatamente nessa fase dos trabalhos, quando  
os técnicos da STI do TSE erraram e deixaram de assinar 16 arquivos  
das urnas, levando a complementação da tabela de resumos digitais  
longe das vistas dos partidos e demais fiscais, numa tremenda falha de  
segurança.
A decisão dos organizadores de excluir os testes sobre o código- 
fonte, fase relativa aos trabalhos internos do TSE, dirigia o ataque  
para o código compilado e nenhum dos “RACKERS” convidados mostrou  
histórico compatível ou conhecimento mínimo para este mister, como  
domínio da linguagem Assembler avançada, programação no modo  
protegido dos processadores ou inserção e camuflagem de código.
Tome-se como exemplo o teste proposto por um Ilustre Professor de um  
vasto e renomado currículo, mas que pretendia investigar a  
possibilidade de um eleitor votar em duas urnas na mesma eleição. De  
tão elementar seu teste, fadado ao fracasso, não durou mais que  
poucos minutos, excluindo-se o tempo que demandou para ser informado  
sobre como funcionava o sistema. Vê-se por ai que não detinha  
conhecimentos mínimos sobre os procedimentos que se propôs atacar.
Outro exemplo de ataque fadado ao insucesso foi tentar adulterar o  
Boletim de Urna (BU) impresso, simplesmente ignorando que a  
totalização é feita a partir do BU digital e não do impresso.
A ilegalidade dos procedimentos não se restringiu ao artigo 14 da  
Constituição, pois não há como negar que a natureza jurídica dos  
testes de segurança enquadra-se na última figura prevista no artigo  
420 “caput” do Código de Processo Civil brasileiro, por visar  
produzir prova da segurança dos sistemas eleitorais através da  
modalidade avaliação.
Nesse particular, ao compor a Comissão Disciplinadora com seus  
servidores o TSE violou o artigo 138, inciso II, do mesmo CPC que  
proíbe, a participação de serventuários na produção da prova  
pericial.
Evidente também, violação ao contido no artigo 138, inciso III, do  
Código de Processo Civil posto que compõem as comissões,  
regulamentadoras e avaliadoras dos teste, professores universitários  
que já prestaram assessoria anterior ao TSE, remunerada ou não, mas  
em comum defendem posição favorável a mantença do sistema nos  
moldes atuais.
Muitos, incluindo nossos legisladores como também as mais de 50  
Nações que aqui estiveram conhecendo nosso sistema eleitoral,  
rejeitaram as teses apresentadas por estes professores, e apoiam a Lei  
12.034/2009, que prevê no seu artigo 5º uma auditoria simples de  
recontagem em 2% das urnas, possível de ser realizada por qualquer  
cidadão. Mas ninguém deste grupo foi nomeado entre os membros das  
comissões.
Além das ilegalidades apontadas, pondere-se ainda, o tempo que os  
investigadores presentes utilizaram para a realização dos testes:
investigadores da PGR - foram-lhes disponibilizados 4 dias -  
compareceram integralmente apenas no dia 10/11/2009, parcialmente no  
dia 12/11/2009 e 13/11/2009 (14:00 às 18:00). Ausentes em 11/11/2009.
investigadores da CGU - Compareceram apenas no dia 12/11/2009, com o  
relatório pronto. As sugestões nele encontradas são administrativas.  
Não foram tentados ataques aos sistemas da urna.
investigador da Polícia Federal - apenas um compareceu no dia  
13/11/2009 , chegando às 11:00 horas, saiu às 12:00 para almoço,  
retornou às 14:00 e às 15:00 horas já havia encerrado seus trabalhos.
investigadores do STJ - compareceram no dia 10/11/2009 e na manhã do  
dia 11/11/2009.
Investigador do TST - apenas um compareceu no dia 13/11/2009: chegou  
às 11:00 horas e antes das 15:00 já tinha terminado sua frágil  
tentativa;
Investigadores da Marinha - compareceram, alternadamente, apenas em  
metade do tempo destinado a seus ataques. O chefe da equipe, único  
inscrito formalmente, compareceu apenas na tarde do terceiro dia para  
apresentar o relatório.
Todas essas dificuldades em adequar o modelo eleitoral atual às normas  
legais previstas no direito pátrio devem ser suplantadas em 2014 com a  
vigência da Lei 12.034/2009, que prevê:
Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto  
impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e  
observadas as seguintes regras: (...)
§ 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em  
audiência pública, auditoria independente do software mediante o  
sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona  
Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por  
município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados  
com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
Resta saber se a Justiça Eleitoral se rendera aos reclamos dos  
partidos, eleitores e candidatos dando cumprimento a esse comando,  
fácil eficaz e barato, que não exclui nenhuma das vantagens do modelo  
atual mas acrescenta a possibilidade de se conferir o destino do voto  
dado pelo eleitor.

MARIA APARECIDA CORTIZ
ADVOGADA EM SP
ESPECIALISTA EM AUDITORIA ELEITORAL



  
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