Vejam, abaixo, a notícia divulgada pelo autoridade eleitoral comunicando
que :

        "o colégio de presidentes dos Tribunais Eleitorais, reunido em
        Campo Grande-MS nos dias 25, 26 e 27/11, deliberou solicitar ao
        Procurador Geral da
        República, que também exerce a função de Procurador Geral
        Eleitoral, que ingresse com uma representação no Supremo
        Tribunal Federal argüindo a
        inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da
        impressão do voto nas eleições de 2014, por violar o preceito
        constitucional do sigilo do
        voto"
        

Por "norma" eles estão se referindo ao Art. 5º da Lei 12.034 que prevê
que a partir de 2014 seja permitida auditoria do resultado eleitoral de
forma independente do software com a seguinte redação:


        "Lei 12.034 - Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de
        2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor,
        garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes
        regras:
        § 1ºA máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as
        telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as
        referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo
        para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
        § 2ºApós a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna
        eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto
        associado à sua própria assinatura digital.
        § 3ºO voto deverá ser depositado de forma automática, sem
        contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
        § 4ºApós o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em
        audiência pública, auditoria independente do software mediante o
        sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada
        Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas
        por município, que deverão ter seus votos em papel contados e
        comparados com os resultados apresentados pelo respectivo
        boletim de urna."


Olhando para experiência do voto eletrônico em outros países temos os
seguintes casos:

1) desde 2004, por pressão da OEA, na Venezuela se usa urnas eletrônicas
com voto impresso e nunca foi questionado que o sistema violaria o voto.
(obs.: a oposição por vezes questiona a garantia do sigilo do voto na
Venezuela por outros mecanismos, mas nunca não por causa do uso do voto
impresso)

2) Em 2009, na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal declarou a
inconstitucionalidade do modelo de urna eletrônica sem voto impresso,
por violarem o Princípio da Publicidade, isto é, por não permitem ao
eleitor conhecer e conferir o destino do próprio voto.
http://www.dw-world.de/dw/article/0,,4070568,00.html
http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2009/03/03/corte-mais-alta-da-alemanha-proibe-utilizacao-de-urnas-eletronicas/

Então, baseados em que lógica, os Presidentes dos Tribunais Eleitoras
vêm agora afirmar que o voto impresso conferido pelo eleitor violaria o
princípio do  sigilo do voto?

Como que juízes de cortes superiores da Alemanha e do Brasil podem estar
divergindo de forma tão extrema?

Enquanto os alemães dizem que urna eletrônica sem voto impresso é
inconstitucional por que viola Princípio da Publicidade, os brasileiros
dizem que urna eletrônica com voto impresso deve ser declarada
inconstitucional porque violaria o Princípio do Sigilo do Voto.

Vamos analisar alguns ângulos da questão:

1) Os Poderes Acumulados

Uma primeira pista para começar entender a origem dessa divergência é :
Quem controla o que?

Os juízes alemães, que declararam a inconstitucionalidade das urnas sem
voto impresso, tem a única função de serem juízes na corte
constitucional. Ou seja, detêm apenas o Poder Judiciário, e são
independentes dos administradores, operadores e criadores do sistema
eleitoral.

Já os juízes brasileiros, que declaram a inconstitucionalidade das urnas
com voto impresso, são também os responsáveis administrativos e
normatizadores de todo o processo eleitoral. Ou seja, além do Poder
Judiciário, acumulam também o Poder Legislativo e o Poder Executivo no
processo eleitoral.

Enfim, os juízes dos Tribunais Eleitorais brasileiros NÃO ESTÃO EM
POSIÇÃO DE ISENÇÃO PARA AVALIAR COM IMPARCIALIDADE A SUA PRÓPRIA CRIA, a
sua filha dileta: a urna eletrônica sem voto impresso (e sem
possibilidade de auditoria independente do software).

Alguém, que não seja membro ou representante direto ou indireto da
autoridade eleitoral brasileira, saberia explicar qual o mecanismo pelo
qual o voto impresso conferido pelo eleitor mas depositado em urna sem
contato físico do eleitor violaria o voto?

2) Os Números Únicos

Um outro enfoque. 
No § 2º do artigo da Lei, agora a atacado pelas autoridades eleitorais
absolutas, há ainda a seguinte previsão:

        "§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna
        eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto
        associado à sua própria assinatura digital."

Em audiência no Senado, em agosto de 2009, o diretor de informática do
TSE, Sr. Guizeppe Janino, alegou que a impressão de um número SEQUENCIAL
(crescente, por,ex) no voto do eleitor permitiria, mais tarde, reordenar
os votos e, eventualmente, identificar o eleitor de cada voto.

Mas, note-se, a lei pede para que seja impresso um número ÚNICO de
identificação do voto associado à assinatura digital da própria urna.

E número ÚNICO não é o mesmo que número SEQUENCIAL.

Embora números sequenciais (crescentes ou decrescentes) sejam únicos
cada vez que um novo número é gerado, existem diversas técnicas
(algorítmos) de geração de números não sequenciais e que não se repetem
a cada vez que um novo número é gerado. Esse são chamados "Números
Únicos".

O próprio TSE já usa essa técnica de geração de números únicos não
sequenciais no software das urnas eletrônicas atuais para embaralhar os
voto digitais. A cada voto confirmado pelo eleitor, é calculado um
número único, não sequencial, que serve de índice para gravação do voto
digital no respectivo arquivo e que, em seguida, recebe uma assinatura
digital . Assim, os votos digitais nunca são gravados na mesma posição
do arquivo (número único) e ficam "embaralhados" (não sequenciais),
impedindo a ordenação do voto digital.

O que a lei questionada pede para o voto impresso é exatamente o uso da
mesma técnica que o TSE já usa para o voto digital.

Então, temos que pensar também na seguinte questão: Por que o Diretor de
Informática da autoridade eleitoral afirma que a técnica matemática do
Numero Único viola o voto quando associado ao voto impresso?

Certamente, não é por ignorar o que seja tal técnica, já que a usa para
associa-la ao voto digital.

Uma possibilidade seria porque ele simplesmente não quer que se dê ao
processo eleitoral eletrônico - que ele controla, desenvolve e opera - a
possibilidade de auditoria do resultado eleitoral de forma independente
do software.

Também argumentou-se que o eleitor poderia decorar esse número único
assinado digitalmente e impresso e apresentá-lo a terceiros para
identificação posterior do seu voto impresso.
Isso também é besteira. Esse número (assinado digitalmente) será
composto sempre por uma sequência aleatória de caracteres alfa-numéricos
com, por ex., 64 caracteres. Ninguém consegue decorar tal número
visualizando-o num átimo de segundo enquanto é impresso e depositado
automaticamente na urna plástica. 

Note-se que a lei fala em imprimir o número único associado à assinatura
digital, APÓS a confirmação do voto pelo eleitor.

3) O Ato Falho

Mesmo que fosse verdade (e não é) que a impressão do número único
violaria o conteúdo do voto impresso, bastaria que fosse declarada a
inconstitucionalidade apenas do §2º acima, que impõe o uso desse recurso
matemático.

Mas não foi isso que os presidentes dos tribunais eleitorais pediram. Em
suas próprias palavras, pedem:

        "uma representação (ao STF) argüindo a inconstitucionalidade da
        norma que prevê a implantação da impressão do voto"

Enfim, argumentam que o número único, se impresso no voto, quebraria o
sigilo, mas, em ato falho, pedem o fim do voto impresso (de todo o Art.
5º) em vez do fim da impressão do número único (apenas do §2º do Art.
5º).

4) Hipocrisia, só não vê quem não quer

Enquanto no resto do mundo, onde não há acúmulo dos poderes eleitorais
numa única entidade, a materialização do voto (impresso ou escaneado)
vem se tornando regra obrigatória, aqui no Brasil, a entidade que detém
todos poderes relativos ao processo eleitoral, recorre à erística, às
falácias e  sofismas para tentar impor um modelo eleitoral eletrônico
cujo resultado não pode ser conferido por agentes externos.

Lembre-se que o STF, corte encarregada de julgar casos de
inconstitucionalidade, é integralmente composta membros que são, foram
ou serão juízes- presidentes do TSE. Não há presidente do TSE que não
seja membro do STF.

Quer dizer, no TSE eles são administradores do processo eleitoral e
criaram e defendem, às escâncaras, as urnas eletrônicas sem voto
impresso.

Então, dentro do princípio da moderna democracia, vem o legislador e
cria a obrigação para que eles, administradores e presidentes dos
tribunais eleitorais, permitam a auditoria do resultado eleitoral de
forma independente do software das urnas, por meio do voto impresso.

Aí, os membros desse mesmo corpo administrativo vão o MP e, com
sofismas, pedem que seja feita uma representação ao STF para que eles
mesmos, agora como juízes,  possam julgar a constitucionalidade da lei
que, declaradamente, não lhes agrada e que lhes impõe uma obrigação de
transparência administrativa!

... brincadeira, oh meu!

--------- Noticia do TRE-SP --------

> São Paulo, 06/12/2010 
> 
> Presidente do TRE-SP discute reforma do Código Eleitoral no Rio de
> Janeiro
> O presidente do TRE-SP, des. Walter de Almeida Guilherme, participou
> hoje, na sede da OAB-RJ, da sétima e última audiência pública
> realizada pela Comissão de Juristas para a reforma do Código
> Eleitoral.
> Na oportunidade, o presidente do TRE noticiou que o colégio de
> presidentes dos Tribunais Eleitorais, reunido em Campo Grande-MS nos
> dias 25, 26 e 27/11, deliberou solicitar ao Procurador Geral da
> República, que também exerce a função de Procurador Geral Eleitoral,
> que ingresse com uma representação no Supremo Tribunal Federal
> argüindo a inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da
> impressão do voto nas eleições de 2014, “por violar o preceito
> constitucional do sigilo do voto”.
> Entre os pontos abordados na audiência estavam o excessivo número de
> procedimentos para cassação de registro de candidaturas, diplomação ou
> mandato, o uso de spams na campanha eleitoral, a moralização nas
> doações de campanha, o desvirtuamento da propaganda partidária, a
> propaganda eleitoral extemporânea e a previsão da utilização do voto
> impresso nas eleições de 2014.
> Participaram também da audiência o vice-presidente e corregedor
> eleitoral do TRE-SP, des. Alceu Penteado Navarro, o juiz assessor da
> presidência, juiz Marco Antonio Martin Vargas e a diretora-geral, Jade
> Almeida Prometti.
> Assessoria de Comunicação Social



Saudações,

Eng. Amilcar Brunazo Filho
membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind

O TSE pode fazer mais.
Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece,
deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL

Conheça o Relatório do CMind


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eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas.
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        http://www.votoseguro.org
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