Prezados Colegas:
Alaguem poderia me esclarecer o parágrafo 2º do
artigo 114 da CF, modificado pela Emenda nº 45. Seria falta de precisão na
elaboração do texto? Ou teremos problemas na aplicação:
Vejam:
"Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza ecônomica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as conveniadas anteriormente"
Ora, no meu humilde entendimento, COMO FICARÁ A
QUESTÃO ~SE NÃO HOUVER ESSE DE COMUM
ACORDO
Abraços a todos José Antonio -UNISAL
CAMPINAS
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