Prezados Colegas:
Alaguem poderia me esclarecer o parágrafo 2º do artigo 114 da CF, modificado pela Emenda nº 45. Seria falta de precisão na elaboração do texto? Ou teremos problemas na aplicação:
Vejam:
"Recusando-se  qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza ecônomica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as conveniadas anteriormente"
 
Ora, no meu humilde entendimento, COMO FICARÁ A QUESTÃO ~SE NÃO HOUVER ESSE DE COMUM ACORDO
 
Abraços a todos   José Antonio -UNISAL CAMPINAS
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