A regra é clara em dizer, sobre a regra cardeal de
que os mais próximos excluem os mais remotos, onde são chamados a suceder os
colaterais até o quarto grau. Entretanto ressalva-se o direito de representação,
concedido estritamente aos filhos de irmãos (1840), assegurando-se a sucessão
por estirpe. Divida o monte mor entre os cinco irmãos, como estes já são
falecidos o quinhão de cada irmão irá para seus filhos (sobrinhos) divididos de
forma igual (os representantes podem herdar. como tais apenas o que herdaria o
representado se vivo fosse - 1854).
Espero que tenha te ajudado !!!!
Bjs
Giselle
----- Original Message -----From: AmaralSent: Thursday, June 16, 2005 11:28 AMSubject: [Direito Civil] sucessão - colaterias de 2 e 3grau.Caros colegas, peço ajuda no assunto a seguir. Imagine que "A" não tem ascendentes, descendentes ou cônjuge. "A" possui 5 irmãos já falecidos, sendo que alguns possuem filhos e netos e outros não. Qual a parcela a ser distribuída entre sobrinhos e sobrinhos-netos, uma vez que ambos concorrem na herança, pois todos os irmãos tábem já são falecidos ? Um quinto (1/5) da herança deverá ser distribuído a cada irmão e, posteriormente, divido entre seus descendentes até o quarto graud ou a partilha deve ser feita em quinhões iguais entre os herdeiros sobreveviventes ? Abraços, Marco----------------------------------- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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