Title: Grupos.com.br
Até onde sei, o total dos bens é que é dividido.
 
Fiquei sabendo que SF de São Paulo queria cobrar o TCMD até de extinção de usufruto... hahahaha...
 
Também já consegui fazer partilha desigual deixando, inclusive a viuva com 1 imóvel inteiro para ela.... (2002) comentei isso para o Agente do posto fiscal de Santos e ele me disse que eu não ia conseguir registrar a partilha pois estava errado!! (Detalhe: o Juiz homologou a partilha).... eu não quis discutir, até porque, apesar de ter inteligência limitada à ordens superiores, ele estava até me atendendo bem... hehehe...
 
A crítica é que desde 2002 não consigo fazer esta compensação para evitar o condomínio, não na Vara da Família, mas porque a SF fica parando o processo, estourando o prazo de 180 dias, o Juizo da Família não está familiarizado com o procedimento da SF e é difícil convencer ao juiz a dar uma dilação por aqueles motivos (políticos)...
 
O Advogado existe para isso mesmo...
 
Na 2ª V.Família do FR Jabaquara as coisas são piores ainda... tenho 3 inventários lá, não sei o que acontece naquele cartório.... as coisas não andam!!!
 
O pessoal costuma dizer que o processo corre em tal vara, mas naquela vara o processo se arrasta!!!
 
 -----Mensagem original-----
De: civil@grupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de teresa
Enviada em: terça-feira, 4 de outubro de 2005 21:08
Para: civil@grupos.com.br
Assunto: Re: RES: [Direito Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOS

 
Olá,
não sei o nome de quem está com esta dúvida.
 
Sim, em 2004 eu fiz um inventário com partilha "desigual" e deu tudo certo.
Porém, é necessário que não haja menor entre os herdeiros.
É estranho a SF exigir que a viúva e os filhos fiquem condôminos em todos os imóveis. Pelo contrário, deve-se evitar o condomínio, se for possível. 
Caso haja doação (alguém fique com uma parcela maior que outro), é só pagar o inter-vivos. (se for partilha amigável).
 
Se você quiser trocar mais idéias, mande e-mail para meu (e-mail) particular e vamos tirar as dúvidas
 
abraços
 
Teresa

Caparros <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
Por falar em testamento... Alguém tem conseguido fazer partilha desigual, sem testamento?
 
A Secretaria da Fazenda estadual diz que tem que partilhar tudo igual, por exemplo, 1 viuva 2 filhos, 4 imóveis de valores iguais.
De acordo com a SF de São Paulo, a viúva tem que ter obrigatoriamente 50% dos 4 imóveis, sendo impossível ela ficar com 2 imóveis e cada filho ficar com um imóvel. Ou seja, é inevitável a formação do condomínio sob a justificativa de que depois cada um faz a doação para o outro... (é lógico que esta doação é tributada)...
 
Até meados de 2002 consegui fazer inventário de forma a evitar o condomínio, mas agora eles dizem que eu elidiria o imposto futuro, como se isso fosse ilegal... um absurdo...
 
E vai discutir o imposto no juizo do inventário prá ver quanto tempo leva o processo........
-----Mensagem original-----
De: civil@grupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de teresa
Enviada em: terça-feira, 27 de setembro de 2005 20:33
Para: civil@grupos.com.br
Assunto: Re: [Direito Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOS

Vamos raciocinar por partes:
 
Segundo o NCC, se Fulano fez um testamento segundo as regras do Código de 1916, contendo uma ou mais das cláusulas restritivas, ele teria 1 ano após a entrada em vigor do NCC para declarar a justa causa, ou seja, teria que aditar ou refazer o testamento.
 
O Código entrou em vigor em 10.01.2003. Então, ele teria até 10.01.2004 para regularizar.
 
Art. 2042 - Aplica-se o disposto no caput do art. 1848 qdo aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste código..... Quer dizer: aberta a sucessão = morte, então, se fulano morreu após a entrada em vigor do NCC ele teve um ano de prazo para reformular o testamento conforme as regras do art. 1848, se ele não o fez, ou seja, se no prazo de um ano após a entrada em vigor do NCC o testador não aditou, então as cláusulas restritivas não poderão ser consideradas.
 
Digamos que ele tenha falecido em 10.05.03, ainda prevalecia a regra do Código de 1916, se faleceu em 09.01.04, idem.
 
Porém, se faleceu no dia 11.01.04, (1 dia após completar 1 ano que entrou em vigor o novo código) ele teve um ano para aditar o testamento.
 
Obs.: Todo testamento feito após a entrada em vigor do NCC já tem que obedecer às novas regras.
 
Espero que tenha te ajudado, contudo, se ainda não consegui ser muito clara, por favor vamos trocar mais idéias, é sempre bom estudar.
 
Abraços
 
Teresa


Jos <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
 
Elaborando o trabalho sobre "Testamentos", achei estranho o artigo 2042 do CC - "Aplica-se a disposição no caput do artigo 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência da lei anterior, Lei 3071/16; se, no prazo, o testador não aditar o testamento............................" Bem, confesso-lhe que não entendi:  Supondo que o testador tenha falecido após a entrada em vigor do novo Código Civil - como aditar o testamento???
 
Grato pela atenção
 
 
-----------------------------------
Endereços da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------

__________________________________________________
Faça ligações para outros computadores com o novo Yahoo! Messenger
http://br.beta.messenger.yahoo.com/

-----------------------------------
Endereços da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
-----------------------------------
Endereços da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------

__________________________________________________
Faça ligações para outros computadores com o novo Yahoo! Messenger
http://br.beta.messenger.yahoo.com/

-----------------------------------
Endereços da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
-----------------------------------
Endereços da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------





cancelar assinatura - página do grupo

Responder a