Até
onde sei, o total dos bens é que é dividido.
Fiquei
sabendo que SF de São Paulo queria cobrar o TCMD até de extinção de usufruto...
hahahaha...
Também
já consegui fazer partilha desigual deixando, inclusive a viuva com 1 imóvel
inteiro para ela.... (2002) comentei isso para o Agente do posto fiscal de
Santos e ele me disse que eu não ia conseguir registrar a partilha pois estava
errado!! (Detalhe: o Juiz homologou a partilha).... eu não quis discutir, até
porque, apesar de ter inteligência limitada à ordens superiores, ele estava até
me atendendo bem... hehehe...
A
crítica é que desde 2002 não consigo fazer esta compensação para evitar o
condomínio, não na Vara da Família, mas porque a SF fica parando o processo,
estourando o prazo de 180 dias, o Juizo da Família não está familiarizado com o
procedimento da SF e é difícil convencer ao juiz a dar uma dilação por
aqueles motivos (políticos)...
O
Advogado existe para isso mesmo...
Na 2ª
V.Família do FR Jabaquara as coisas são piores ainda... tenho 3 inventários lá,
não sei o que acontece naquele cartório.... as coisas não
andam!!!
O
pessoal costuma dizer que o processo corre em tal vara, mas naquela vara o
processo se arrasta!!!
-----Mensagem original-----
De: civil@grupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de teresa
Enviada em: terça-feira, 4 de outubro de 2005 21:08
Para: civil@grupos.com.br
Assunto: Re: RES: [Direito Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOS
De: civil@grupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de teresa
Enviada em: terça-feira, 4 de outubro de 2005 21:08
Para: civil@grupos.com.br
Assunto: Re: RES: [Direito Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOS
Olá,não sei o nome de quem está com esta dúvida.Sim, em 2004 eu fiz um inventário com partilha "desigual" e deu tudo certo.Porém, é necessário que não haja menor entre os herdeiros.É estranho a SF exigir que a viúva e os filhos fiquem condôminos em todos os imóveis. Pelo contrário, deve-se evitar o condomínio, se for possível.Caso haja doação (alguém fique com uma parcela maior que outro), é só pagar o inter-vivos. (se for partilha amigável).Se você quiser trocar mais idéias, mande e-mail para meu (e-mail) particular e vamos tirar as dúvidasabraçosTeresa
Caparros <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:Por falar em testamento... Alguém tem conseguido fazer partilha desigual, sem testamento?A Secretaria da Fazenda estadual diz que tem que partilhar tudo igual, por exemplo, 1 viuva 2 filhos, 4 imóveis de valores iguais.De acordo com a SF de São Paulo, a viúva tem que ter obrigatoriamente 50% dos 4 imóveis, sendo impossível ela ficar com 2 imóveis e cada filho ficar com um imóvel. Ou seja, é inevitável a formação do condomínio sob a justificativa de que depois cada um faz a doação para o outro... (é lógico que esta doação é tributada)...Até meados de 2002 consegui fazer inventário de forma a evitar o condomínio, mas agora eles dizem que eu elidiria o imposto futuro, como se isso fosse ilegal... um absurdo...E vai discutir o imposto no juizo do inventário prá ver quanto tempo leva o processo........-----Mensagem original-----
De: civil@grupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de teresa
Enviada em: terça-feira, 27 de setembro de 2005 20:33
Para: civil@grupos.com.br
Assunto: Re: [Direito Civil] - DIREITO CIVIL- TESTAMENTOSVamos raciocinar por partes:Segundo o NCC, se Fulano fez um testamento segundo as regras do Código de 1916, contendo uma ou mais das cláusulas restritivas, ele teria 1 ano após a entrada em vigor do NCC para declarar a justa causa, ou seja, teria que aditar ou refazer o testamento.O Código entrou em vigor em 10.01.2003. Então, ele teria até 10.01.2004 para regularizar.Art. 2042 - Aplica-se o disposto no caput do art. 1848 qdo aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste código..... Quer dizer: aberta a sucessão = morte, então, se fulano morreu após a entrada em vigor do NCC ele teve um ano de prazo para reformular o testamento conforme as regras do art. 1848, se ele não o fez, ou seja, se no prazo de um ano após a entrada em vigor do NCC o testador não aditou, então as cláusulas restritivas não poderão ser consideradas.Digamos que ele tenha falecido em 10.05.03, ainda prevalecia a regra do Código de 1916, se faleceu em 09.01.04, idem.Porém, se faleceu no dia 11.01.04, (1 dia após completar 1 ano que entrou em vigor o novo código) ele teve um ano para aditar o testamento.Obs.: Todo testamento feito após a entrada em vigor do NCC já tem que obedecer às novas regras.Espero que tenha te ajudado, contudo, se ainda não consegui ser muito clara, por favor vamos trocar mais idéias, é sempre bom estudar.AbraçosTeresa
Jos <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:Elaborando o trabalho sobre "Testamentos", achei estranho o artigo 2042 do CC - "Aplica-se a disposição no caput do artigo 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência da lei anterior, Lei 3071/16; se, no prazo, o testador não aditar o testamento............................" Bem, confesso-lhe que não entendi: Supondo que o testador tenha falecido após a entrada em vigor do novo Código Civil - como aditar o testamento???Grato pela atenção----------------------------------- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------__________________________________________________
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