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31/07/2007 - Benefícios: Trabalhador que deixa de contribuir perde o direito (Notícias MPS)
 
Os trabalhadores que deixam de contribuir para a Previdência Social perdem a qualidade de segurados e, em conseqüência, os direitos aos benefícios. O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária garante a proteção social, principalmente para os autônomos e trabalhadores de baixa renda. O Plano reduziu a alíquota de contribuição previdenciária de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo.

Quem escolhe esse tipo de contribuição tem direito a todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Os benefícios para essa modalidade de contribuição são limitados a um salário mínimo.

Podem optar pelo novo plano, a qualquer tempo, o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).

Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa). Mas pode optar o empresário ou sócio de empresa com receita anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil.

Como optar - O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.

Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o facultativo (que não tem atividade remunerada, mas quer passar a contribuir) devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:

Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.

Migração de plano - Caso o trabalhador opte pelo plano simplificado, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.

Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria será por idade ou por invalidez, terá direito ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.

Manutenção e perda da qualidade de segurado - Ao deixar de contribuir para a Previdência Social, o trabalhador perde o direito aos benefícios - pois não é mais considerado segurado - e fica sem a proteção do seguro social caso alguma coisa aconteça e ele não possa mais trabalhar. Mas a Lei prevê algumas exceções. Quando o segurado está recebendo algum benefício, como o auxílio-doença, por exemplo, ele não perde a qualidade de segurado quando deixa de contribuir.

Caso o trabalhador deixe de exercer atividade remunerada, for suspenso ou licenciado sem remuneração, ele pode ficar sem contribuir por 12 meses e manter o direito aos benefícios. Esse prazo aumenta em mais 12 meses (totalizando 24 meses, ou dois anos), se o segurado contribui para a Previdência Social por mais de 10 anos. No caso do desempregado, caso essa condição seja registrada na Agência Pública de Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego, esses 24 meses viram 36 meses, ou três anos.

Outras situações nas quais o trabalhador mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir, são: por 12 meses após acabar o isolamento causado por doença contagiosa; por 12 meses após o segurado sair da prisão; por três meses após a baixa do serviço militar. Já o segurado facultativo, que é aquele que não tem atividade remunerada e, por isso, não precisa contribuir, mantém a qualidade de segurado por seis meses sem contribuição.

Depois desses prazos, o trabalhador perde a qualidade de segurado e também o direito aos benefícios. Para recuperar a qualidade de segurado, o trabalhador deve voltar a contribuir, mas para ter direito a cada benefício, é preciso contribuir por, pelo menos, um terço da carência exigida para cada benefício. Assim, se a carência, por exemplo, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições (um ano), é necessário pagar por quatro meses para ter direito a esses benefícios.

O Governo lançou o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária no dia 12 de fevereiro. O Plano prevê a redução da alíquota de contribuição previdenciária, a partir da competência abril (com recolhimento em maio), de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo. 



31/07/2007 - Simples Nacional: Comitê Gestor dará entrevista sobre novos prazos (Notícias SRF)

Hoje, às 14 horas na sala de reuniões da RFB (7º andar - edifício-sede do MF, em Brasília). O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, dará entrevista sobre a Resolução CGSN nº 16, de 30/07/2007.

A norma que estabelece novos prazos para pedidos de adesão, cancelamento e parcelamento ao Simples Nacional, estará publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.



31/07/2007 - Empresa é condenada por conduta anti-sindical (TRT - 3ª Região)
       
Em julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, a 2ª Turma do TRT-MG, em decisão unânime, impôs à ré a obrigação de se abster de praticar qualquer ato de coação contra seus empregados quanto a questões sindicais, especialmente no sentido de que estes se desvinculem do sindicato ou deixem de praticar atividades sindicais. O acórdão determina ainda que a empresa se abstenha de qualquer tipo de represália ou ato discriminatório contra os empregados por motivo de filiação ou atividade sindical, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, quantia essa a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além dessas obrigações de não-fazer, a empresa foi condenada ainda a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de dano moral coletivo, também em favor do FAT.

É que ficou caracterizado no processo o comportamento anti-sindical da empregadora. Quem explica é o relator do acórdão, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal: "Caracteriza-se como anti-sindical a conduta do empregador dirigida à oposição das decisões da assembléia da categoria, na tentativa de frustrar a vontade coletiva dos trabalhadores extraída de forma legítima daquele órgão, representante máximo da organização e detentor legal de poderes de deliberação dos empregados da classe, em atitude de afronta ao princípio da liberdade sindical consagrado na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, adotado pelo art. 8º da Constituição da República e assegurado no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as prerrogativas inerentes à sua efetivação".

Após frustradas as negociações entre a ré e o sindicato da categoria, e já declarado o "estado de greve", a proposta da empresa foi submetida ao crivo dos empregados, em assembléia, que a rejeitaram, com o resultado final de 1502 votos contra 1299. No dia seguinte, os supervisores dos postos de serviço da reclamada, durante o horário de trabalho, promoveram um abaixo assinado pela realização de nova assembléia para a votação da mesma proposta anteriormente rejeitada. Como o sindicato se recusou a atender essa exigência, os responsáveis pelos setores da ré, durante a jornada, coordenaram uma nova listagem, cujo objetivo era manifestar a concordância com a proposta da empresa e nomear uma comissão interna de empregados (cuja formação encontrava-se pré-estabelecida no documento), que negociaria diretamente com a empresa.

Para o relator, embora reconhecendo que o sindicato é o representante dos empregados, a ré termina por desprezar esta representação, não só propondo e adotando essa nova comissão à parte do sindicato, como também celebrando o acordo nos termos desejados. Aliás, esse acordo teve seu processo de registro interrompido na Sudelegacia do Trabalho em Uberlândia, justamente porque não atendia ao disposto no art. 8º, inciso VI, da Constituição da República, que exige a presença do sindicato na negociação coletiva. Em ação anulatória anterior, proposta pelo MPT, o TRT já havia declarado a nulidade do acordo coletivo celebrado entre a reclamada e a comissão de empregados, em decisão da SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

O desembargador salienta que, em nenhum momento, o sindicato se recusou a negociar, já que realizou reuniões com a ré com o objetivo de promover conversações para a solução da questão. A negociação só não teve êxito porque o sindicado, de forma legítima, rejeitou a proposta da empresa, que era diversa da sua.

A investigação promovida pelo Ministério Público revela claramente que os empregados da reclamada foram levados a assinar as listas de pedido de aceitação da proposta feita pela ré no processo de negociação, de modo a acatar o conjunto de cláusulas coletivas pretendidas pela recorrida, antes rejeitado pelo sindicato. A atitude da empresa, então, consistiu na coação dos empregados para adesão à proposta por ela apresentada, atitude que se revelou sob a forma de ameaças de represálias e demissões, que em alguns casos chegaram a se concretizar.

Por tudo o que o processo revelou, a Turma concluiu pela caracterização de dano aos interesses coletivos de que trata o art. 1º, inciso V, da Lei 7.347/85. "Com sua conduta, a ré impõe injusta lesão não só ao sindicato, como representante legítimo da categoria, mas à categoria mesma, afrontando socialmente a coletividade juridicamente tutelada ao atingir o grupo, a classe ou a comunidade de pessoas. Afronta mesmo a própria dignidade (direito ao trabalho), além de maltratar o princípio dos valores sociais do trabalho, fundamentos proclamados no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da República. - quando os dispensa e também quando dificulta n ova colocação no mercado, ao prestar informações desabonadoras - viola os bons costumes, a moral e extrapola os direitos particulares dos diretamente atingidos, lesando interesses sociais e causando repercussão negativa na coletividade" - arremata o relator.

Daí a configuração do dano moral coletivo, fixado pela Turma em um milhão de reais. ( RO nº 01628-2006-104-03-00-3 )



31/07/2007 - Prorrogados prazos do Simples Nacional (Notícias SRF)

Foram prorrogados para o dia 15 de agosto os prazos de pedido de opção pelo Simples Nacional, de cancelamento da migração automática e de opção pelo novo regime feita entre 2 de julho e 14 de agosto. A adesão ao parcelamento especial em 120 meses e o respectivo pagamento da primeira parcela também foram prorrogados até 15 de agosto.

Fica mantido até 15/08/2007 o prazo para pagamento do DAS - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL referente ao período de apuração julho/2007. Os cálculos estarão disponíveis a partir de 01/08/2007 no Portal do Simples Nacional. A impressão e o pagamento do DAS terão início em 06/08/2007.

A Resolução nº 16 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que alterou as datas, foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (31/07).

A norma também prevê que a Receita Federal do Brasil (RFB), Estados, Distrito Federal e municípios poderão autorizar a regularização dos débitos tributários até 31 de outubro de 2007.

Pedidos de adesão

Foram recebidos até esta segunda-feira, 30/07, 1.474.480 pedidos de adesão ao Simples Nacional. Desse total, 1.246.381 têm pendências fiscais, 92.200 tiveram indeferimento por problemas cadastrais e 121.169 tiveram deferimento imediato por não terem problemas cadastrais ou fiscais. Há ainda 14.730 novas empresas aguardando análise dos Estados e municípios.




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