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Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais 
deve ser recolhida até 28-2-2007  --  VALOR R$ 5,70.
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Todo ano é a mesma coisa,  quem é empregado com carteira
assinada e dá mole,  vem um sindicato fdp qualquer e TUM!
enfia a mao no seu bolso e te ROUBA o valor correspondente
a um dia inteiro de trabalho a titulo de "contribuicao 
obrigatoria", mesmo que voce odeie sindicatos !!!

Pois existe maneira de voce, profissional liberal e autonomo
(profissões como engenheiro, analista de sistemas, programador
e etc.) se livrar desses ladroes e contribuir apenas com R$ 5,70!!!

E isso mesmo que voce trabalhe em empresa com carteira assinada!
Pague a Guia, apresente no RH da sua empresa ate o dia 28.02 e
pronto!  Livre-se do desconto de um dia do seu salario!

Apenas verifique primeiro junto ao RH se a empresa onde voce
trabalha está vinculada a algum sindicato especifico (como o
SindPD, de Processamento de Dados)  e se ela aceita contribui-
coes a outros sindicatos (e sob quais condicoes aceita).  Pode
ser ser que voce seja obrigado a contribuir com os R$ 5,70 
para ESTE SINDICATO ao qual a empresa onde voce trabalha está
ligada.  Melhor informar-se antes.


Para obter a GUIA de pagamento preenchida para imprimir, 
inclusive com o valor, basta dar um pulo em: 
 
   https://sindical.caixa.gov.br/

E se voce usar o proprio site do sindicato para criar o boleto
de pagamento, como o site do SENGE-RJ (Sindicato de Engenheiros),
informe que seu "salário" é R$190,  para que com o calculo de 3% 
a pagar resulte nos R$ 5,70.


Maiores informações sobre o assunto em:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_autonomos.htm


E aqui, mais informacoes dadas por um contador...

 
----- Original Message ----- 
From: Luís Carlos - Melim Contabilidade <mailto:[EMAIL PROTECTED]>  
Sent: Saturday, February 17, 2007 8:28 AM
Subject: Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais deve ser 
recolhida até 28-2-2007 
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autônomos – Profissionais Liberais 

Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais 
deve ser recolhida até 28-2-2007 

1. CONCEITO 
A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam 
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma 
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva
categoria ou profissão ou, inexistindo este, da Federação corres-
pondente à categoria econômica ou profissional. 

2. BASE DE CÁLCULO 
A Contribuição Sindical é recolhida de uma só vez e anualmente. 
Tratando-se de profissionais liberais ou trabalhadores autônomos, 
não organizados em firma, (inclusive do setor rural), a Contribuição 
Sindical anual corresponde a 30% do Maior Valor de Referência. 

2.1. APURAÇÃO DO VALOR 
O Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou
que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior
Valor de Referência, devem ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17,
permanecendo este valor inalterado. 

Com o advento da Lei 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de 
Referência (UFIR) para atualização monetária de tributos e valores 
expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, determinou-
se também que esse referencial se aplicaria às contribuições de 
interesse de categorias profissionais ou econômicas. 

A partir de 27-10-2000 foi extinta a UFIR, mantendo-se as 
atualizações efetuadas para o ano de 2000. 

Assim sendo, a princípio os valores não mais serão atualizados, 
ficando fixados em Real após as conversões realizadas, salvo se a 
legislação for novamente modificada. 

Para obtermos o valor em Real, dividimos o Maior Valor de Referência 
fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de 
UFIR a ser multiplicada pelo valor da UFIR vigente até 27-10-2000, 
conforme abaixo: 

Cr$ 2.266,17 ÷ C$ 126,8621 = 17,8633 UFIR 

17,8633 UFIR x R$ 1,0641 (UFIR/2000) = R$ 19,0083, que por critério 
de arredondamento, passa a ser R$ 19,01 

R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70 

Assim, o valor da Contribuição Sindical dos profissionais liberais 
e dos autônomos, não organizados em firma ou empresa, corresponde a
R$ 5,70. 

2.2. FEDERAÇÕES E SINDICATOS 
Algumas federações, associações ou mesmo sindicatos de profissionais
liberais fixam anualmente a Contribuição Sindical, que por questões 
de critério, diferem em valores da que divulgamos com base na 
legislação. 
Cabe ao profissional decidir, com base nos fatos apresentados, qual o 
valor que vai utilizar para o recolhimento da contribuição. 

3. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
A Nota Técnica 125 CGRT-SRT/2003 ratificou nosso entendimento, 
esclarecendo que o valor da contribuição sindical devida pelos 
trabalhadores autônomos e profissionais liberais é de R$ 5,70. 

4. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO 
O recolhimento da Contribuição Sindical dos profissionais liberais 
e autônomos deve ser realizado no mês de fevereiro de cada ano, 
encerrando-se no dia 28-2-2007. 

4.1. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO 
A Contribuição Sindical recolhida, espontaneamente, fora do prazo 
de vencimento fica sujeita aos seguintes acréscimos: 
MULTA – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, 
acrescida de 2% por mês subseqüente de atraso; 
JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês; 
CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os coeficientes aplicá-
veis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso. 
Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada 
a fórmula a seguir: 
Multa = (2x + 10) – 2 
Donde “x” = número de meses em atraso. 

O artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comando 
legal para a aplicação de acréscimos legais, nos recolhimentos em 
atraso da Contribuição Sindical, é omisso no que diz respeito à base 
de cálculo dos juros e da multa de mora. 

Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do 
débito corrigido monetariamente. 

No entanto, como este assunto tem gerado controvérsia, sugerimos que, 
antes de se proceder ao recolhimento em atraso da contribuição, seja 
contatada a entidade sindical respectiva. 

Com relação aos acréscimos, esclarecemos que os débitos para com a 
Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 
1995, não sofrem incidência de correção monetária. 


4.2. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para os 
profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da 
Contribuição Sindical consistirá na suspensão do exercício profissio-
nal, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos
autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante 
comunicação das autoridades fiscalizadoras. 

4.3. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU) 
A Portaria 488 MTE/2005 aprovou o modelo da nova Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), com utilização obrigatória 
desde 1-1-2006, para profissionais liberais e agentes ou trabalha-
dores autônomos. 

A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos 
a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas 
vias: 

a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da
arrecadação; e 

b) outra à entidade arrecadadora. 
A GRCSU está disponível para preenchimento no endereço eletrônico da
CAIXA (www.caixa.gov.br). 
A CAIXA também disponibilizará terminais em suas agências para o 
preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso à 
internet. 

4.3.1. Local de Recolhimento 
A Contribuição Sindical poderá ser recolhida em qualquer agência 
bancária, bem como em todos os canais da CAIXA (agências, unidades 
lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento). 


5. PROFISSIONAL LIBERAL 

• Com Vínculo Empregatício na Mesma Profissão 
É facultado ao profissional liberal, registrado como empregado para 
exercer efetivamente na firma ou empresa a respectiva profissão, o 
recolhimento da Contribuição à entidade representativa da categoria 
profissional. 
O recolhimento, nesse caso, é efetuado pelo próprio contribuinte, até 
o último dia de fevereiro de cada ano. 

• Com Vínculo Empregatício em Outra Atividade 
Nos casos em que o profissional, apesar de ser habilitado pelo 
respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva 
efetivamente a profissão na empresa de que seja empregado, ainda que 
contribua diretamente para o sindicato da sua categoria profissional, 
terá, também, de submeter-se ao desconto da Contribuição, mediante 
desconto em seu salário, em favor da entidade que represente os 
demais empregados da empresa a que esteja vinculado. 

5.1. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO 
As empresas, entretanto, somente deixarão de efetuar o desconto das 
Contribuições dos profissionais liberais quando estes apresentarem, 
durante o mês de março, ou no mês em que seria devida a sua 
Contribuição, prova do recolhimento às respectivas entidades. 

Em caso contrário, adotarão o mesmo procedimento aplicado aos demais 
empregados. 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.178, de 1-3-91 (DO-U de 4-3-91); Lei 
8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91); Lei 10.522, de 19-7-2002 
(Informativo 30/2002); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 579, 580, 583, 585, 599 e 600 
(Portal COAD), Portaria 488 MTE, de 23-11-2005 (Informativo 47/2005) 
e Nota Técnica 125 CGRT-SRT, de 19-12-2003 (Informativo 02/2004).
















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