----------------------------------------------- Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por: Jose Carlos Macruz <[EMAIL PROTECTED]> ---------------------------------------------- Prezado João Paulo É a primeira vez que me manifesto acerca de alguma discussão promovida pelo IBAP, posto que não sendo procurador de Estado (sou advogado de uma entidade estadual paulista de assessoria e consultoria aos Municípios chamada Fundação Prefeito Faria Lima-CEPAM), não estou familiarizado com muitos dos assuntos tratados na lista. Mas com relação à sua indagação gostaria de emitir minha opinião e espero que esteja ainda em tempo. A Emenda Constitucional n.19/98 faz menção a função de confiança e cargo em comissão. Primeiramente, ambos possuem uma semelhança: a de que só podem ser de chefia, assessoramento e direção, o que impedirá a contínua proliferação nos quadros municipais de professores, médicos, motoristas e copeiras exercendo tais cargos ou funções, o que é muito comum. Cargo em comissão é um lugar criado no quadro da Administração Pública por lei, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas a serem exercidas por pessoas da confiança da autoridade nomeante, podendo ser alguém estranho aos quadros do Poder Público. Pela Emenda, deverá a lei estabelecer quais as condições, os casos e o percentual de cargos em comissão que serão exercidos por servidores efetivos. Os demais poderão ser providos por outras pessoas que não sejam servidores. Além disso, um servidor contratado pela CLT, por exemplo, ao ser nomeado para um cargo em comissão, torna-se, ainda que temporariamente, um servidor sujeito a um regime de natureza institucional. Altera-se o seu regime jurídico funcional. A função de confiança é, por outro lado, o que também pode ser chamada de função gratificada. A Administração, entendendo não ser conveniente a criação de cargos em comissão, cria, também por lei, encargos de chefia, direção ou assessoramento, atribuindo-os, obrigatória, privativa e exclusivamente, a servidores públicos efetivos de seu quadro de pessoal, que, em virtude desses encargos, percebem uma gratificação, em forma de um percentual incidente sobre o seu vencimento-base. Um servidor efetivo estatutário designado para exercer os encargos ou serviços que lhe foram atribuídos em nada altera o seu regime de pessoal. Em face dos serviços de chefia, direção ou assessoramento a ele atribuído, lhe será devido um "plus" remuneratório. São estas as diferenças que existem, em meu entender, entre cargo em comissão e função de confiança. Espero ter dado uma pequena colaboração. José Carlos Macruz [EMAIL PROTECTED] - ------------------------------------------- Dicas: 1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica http://www.ganymede.com.br