[Direito Civil] Re: Re:Re: CONCURSO
Veja se o decreto posterior faz referência à revogação do anterior. - Original Message - From: Robson Law To: [EMAIL PROTECTED] Sent: Monday, May 10, 2004 12:11 PM Subject: [Direito Civil] Re:Re: CONCURSO Estou estudando para o concurso do TJ/RJ. Encontrei algumas disparidades, que, talvez, alguém entre vocês saiba me explicar. Enquanto o Decreto-Lei nº 220, de 18/07/1975, diz, em seu art. 52, parágrafo 1º, que o abandono de cargo se dá, sem justa causa por dez dias consecutivos; o Decreto Estadual nº 2.479, de 1979, considera abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos(art. 298, parágrafo 1º). Qual determinação devo seguir? Desde já agradeço. __ Acabe com aquelas janelinhas que pulam na sua tela. AntiPop-up UOL - É grátis! http://antipopup.uol.com.br/ --- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] --- cancelar assinatura - página do grupo ---Outgoing mail is certified Virus Free.Checked by AVG anti-virus system (http://www.grisoft.com).Version: 6.0.516 / Virus Database: 313 - Release Date: 01/09/03 --- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] --- cancelar assinatura - página do grupo
[Direito Civil] Re: Re:Re: CONCURSO
Caro colega, em minha humilde opinião, a aplicaçãopara aplicação danorma é nescessário identificar qual norma é genérica e qual é a específica. A norma específica será aplicada ao caso concreto, usando a norma geral como subsidiária. Tendo a crer que o Del 220,além de ser anterior ao decreto estadual, passível de derrogação ou revogação (nunca pelo decreto estadual, pelo princípio da hierarquia das leis), tem abrangência em todo território nascional e caso haja em seu âmago, aplicação restrita aos servidores federais, ao passo que o Decreto estadual deve atingir tão somente os servidores públicos do estado. Observo que não obstante o Del ter disposto sobre prazo reduzido para caracterização do abandono de emprego, observo que provavelmente encontra-se revogado pela lei 8.112, que dispôs sobre a matéria e na base de dados federal não foi encontrado o del 220/75, destarte, a aplicação do decreto estadual não será subsidiária, mas efetiva. Se observarmos que a norma mais benéfica deverá ser aplicada nas relações de emprego, ainda, assim, aplicaria o decreto estadual. Alex Oivane - Original Message - From: Robson Law To: [EMAIL PROTECTED] Sent: Monday, May 10, 2004 12:11 PM Subject: [Direito Civil] Re:Re: CONCURSO Estou estudando para o concurso do TJ/RJ. Encontrei algumas disparidades, que, talvez, alguém entre vocês saiba me explicar. Enquanto o Decreto-Lei nº 220, de 18/07/1975, diz, em seu art. 52, parágrafo 1º, que o abandono de cargo se dá, sem justa causa por dez dias consecutivos; o Decreto Estadual nº 2.479, de 1979, considera abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos(art. 298, parágrafo 1º). Qual determinação devo seguir? Desde já agradeço. __ Acabe com aquelas janelinhas que pulam na sua tela. AntiPop-up UOL - É grátis! http://antipopup.uol.com.br/ --- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] --- cancelar assinatura - página do grupo ---Outgoing mail is certified Virus Free.Checked by AVG anti-virus system (http://www.grisoft.com).Version: 6.0.676 / Virus Database: 438 - Release Date: 3/5/2004 --- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] --- cancelar assinatura - página do grupo
[Direito Civil] Re: Re:Re: CONCURSO
Prezado Robson, O prazo correto é o de 10 dias. O Dec. 2479/79 foi alterado pela LC 85/96.. (LC estadual). Deve tera LC no site do TJ/RJ. Caso não tenha entre no site da Assembléia.Seriabom atualizarsua legislação. Boa sorte em sua prova! Paulo Villela --- Mensagem Original --- De: Robson Law<[EMAIL PROTECTED]>Mandado em: 10/05/2004Para: [EMAIL PROTECTED]Assunto: Re: Re:[Direito Civil] Re: CONCURSOEstou estudando para o concurso do TJ/RJ. Encontrei algumas disparidades, que, talvez, alguém entre vocês saiba me explicar.Enquanto o Decreto-Lei nº 220, de 18/07/1975, diz, em seu art. 52, parágrafo 1º, que o abandono de cargo se dá, sem justa causa por dez dias consecutivos; o Decreto Estadual nº 2.479, de 1979, considera abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30(trinta) dias consecutivos(art. 298, parágrafo 1º).Qual determinação devo seguir?Desde já agradeço. __Acabe com aquelas janelinh as que pulam na sua tela.AntiPop-up UOL - É grátis!http://antipopup.uol.com.br/ --- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] --- cancelar assinatura - página do grupo