Saludos a todos

Dejo a continuación 2 links en donde se hace referencia al tema de la búfala 
Matinada.

http://www.scielo.br/pdf/gmb/v29n1/28173.pdf


http://www.pvj.com.pk/pdf-files/24_1/18-22.pdf



Respecto a los calambres de Matinada se disminuyeron con la adición de sal 
mineralizada (sal 8% fosforo), en la actualidad Matinada posee una cria hembra 
la cual no sufre esta condición.


Atentamente,



Swammy Gutiérrez


________________________________
 De: Alcides de Amorim Ramos <aara...@fmvz.unesp.br>
Para: bufalos@yahoogrupos.com.br 
Enviado: Miércoles, 10 de abril, 2013 21:04:44
Asunto: Re: [bufalos] Bufalos con doble musculo
 


  


Meu caro Jesus.....

Isso é muito comum aqui entre nós. Há desde no Pará como 
aqui em São Paulo.  Os animais que se nascem assim, apresenta cãimbras, 
quando jovens e também adultos. Isso é devido a uma alteração genetica. 
Há uma equipe aqui que há mais de dez anos estuda esses animais entre eles 
esta um professor do Pará - Dr Diomedes e outros aqui de Botucatu. 
Inclusive, temos aqui algumas fêmeas e um macho que estaõ produzindo 
filhos para estudos.
Essa  hipertrofia muscular pelo que sei tem diferentes 
intensidades, uns com mais e outros com menos, mas todos sentem cãimbras e 
chegam a cair duros com as pernas para o alto, até que ela passe e voltam a 
andar novamente, geralmente se percebe pela qualidade dos bezerros, são 
maisa fortes, mais bem conformados etc. Como o processo de cãimbras doi 
muito, quando mechemos com eles, e ela tem início e eles ficam mais 
agressivos. Se quizer temos alguns trabalhos feitos com esses animais, 
inclusive tese de livre docente, após doutorado, estudando o genoma deles e 
a localização dos genes diferenciados que produzem a miosina, causa da 
^cãimbas e da musculatura totalemente sem gordura.

Sem mais saudações bubalinas e parabéns por mais uma vez lançar 
esses fatos no grupo para discussão

Aquele abraço...
Prof. Dr. Alcides Amorim Ramos
DPA/FMVZ/UNESP/Botucatu- SP.
CxP. 560 - CEP 18618 970
Cel: (14) 9722 - 4782
VOIP: (14) 3880 2959
SKYPE: alcides.amorim

-----Original Message-----
From: Jesus Berdugo <berdugoje...@yahoo.com>
To: "bufalos@yahoogrupos.com.br" <bufalos@yahoogrupos.com.br>
Date: Wed, 10 Apr 2013 18:36:15 -0700 (PDT)
Subject: [bufalos] Bufalos con doble musculo

Buenos dias mis queridos amigos bufalistas

Conoce alguno de ustedes una condicion de los bufalos que se llame doble 
jamon o una condicion similar a la que ocurre con el ganado blanco azul 
belga.
Tambien lo asocian a la presentacion de calambres.

Muchas gracias


jesus berdugo

________________________________
From: Bubrasil <buf...@bubrasil.com.br>
To: Bubrasil <bubra...@uol.com.br>; bufalos@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, April 10, 2013 7:45 AM
Subject: Re: [bufalos] Abate de bubalinos ROTULAGEM

Nota: A implantação da rotulagem deve ser gradativa, ou seja, a medida do 
possivel.
Abraço,

Dr. Migliorini - www.bubrasil.com.br
e www.bufalosaudeedieta.com.br
mailto:bufalo%40bubrasil.com.br
mailto:bubrasil%40uol.com.br
Skype: migliorini2 Tels. (67)8183.2969
e (67) 3441.1456
Nova Andradina - MS.

Portaria Nº 90, DE 15 DE JULHO DE 1996

Situação: Vigente

Publicado no Diário Oficial da União de 07/08/1996 , Seção 1 , Página 
14894

Ementa: Instituir a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de 
segurança nos cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários 
do traseiro de bovinos e bubalinos, bem como nas meias-carcaças de suínos, 
ovinos e caprinos, obtidos nos estabelecimentos de abate, independente da 
aplicação dos carimbos oficiais, a tinta, nas diversas partes da carcaça, 
prevista no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de 
Origem Animal (RIISPOA) e instruções complementares.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 90, DE 15 DE JULHO DE 1996

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item 
IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº. 319, de 
6 de maio de 1996 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 
de março de 1952, alterado pelo Decreto nº.1.812, de 8 de fevereiro de 
1996 e o que constam na Portaria nº. 304, de 22 de abril de 1996, alterada 
pela Portaria nº. 350, de 21 de junho de 1996, na Portaria SDA nº. 6, de 
20 de janeiro de 1993 e na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e

Considerando a necessidade de serem baixadas instruções visando a 
implantação gradual e paulatina de normas que disciplinem a 
uniformização dos trabalhos envolvidos na preparação, identificação e 
distribuição ao comércio varejista de carnes bovina, bubalina, suína, 
ovina e caprina;

Considerando que o atual sistema de identificação das carnes oferecidas ao 
consumo, particularmente das chamadas carnes vermelhas, não permite 
identificar, com a segurança necessária, os estabelecimentos envolvidos no 
processo de obtenção;

Considerando que a carne (em peça ou em corte), na maioria das vezes, ao 
chegar ao comércio varejista, mesmo devidamente identificada através de 
rótulos, tem a embalagem retirada na operação de fracionamento, perdendo, 
dessa forma, a identificação de origem;

Considerando que há Necessidade de serem corrigidas as falhas decorrentes 
da aplicação do carimbo oficial; a tinta, nos quartos de carcaças, 
durante as operações de abate; e

Considerando que a precisa identificação desse produto, além de ser uma 
exigência da legislação vigente (Código do Consumidor), é de singular 
importância para o eventual rastreamento epidemiológico de 
toxi-infecções em que as carnes podem se configurar como produto 
implicado, resolve:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de 
segurança nos cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários 
do traseiro de bovinos e bubalinos, bem como nas meias-carcaças de suínos, 
ovinos e caprinos, obtidos nos estabelecimentos de abate, independente da 
aplicação dos carimbos oficiais, a tinta, nas diversas partes da carcaça, 
prevista no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de 
Origem Animal (RIISPOA) e instruções complementares.

§ 1º Os cortes previamente embalados, comercializados dessa forma direta- 
mente ao consumidor final, deverão ser identificados mediante rótulo, 
conforme disposto no artigo 796 do RIISPOA ou legislação do órgão do 
Município ou do Estado, responsável pela inspeção sanitária de carnes.

§ 2º Entende-se por Cortes Primários os quartos de carcaça obtidos nos 
es- tabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia-carcaça em 
dianteiro e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costelas, 
conforme descrito na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela 
Portaria SIPA nº. 5, de 8 de novembro de 1988.

§ 3º Entende-se por Cortes Secundários do Dianteiro as subdivisões do 
cor- te primário.

§ 4º Os Cortes Secundários do Dianteiro correspondem às subdivisões do 
corte primário em Paleta e Dianteiro sem Paleta.

§ 5º Entende-se por Cortes Secundários do Traseiro as subdivisões do 
cor-te primário de traseiro em Traseiro Serrote e Ponta de Agulha.

§ 6º As etiquetas-lacre previstas no artigo 1º devem ser aprovadas 
previa-

mente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) 
ou em órgão correspondente do Município ou Estado, de acordo com a 
Portaria nº. 6, de 20 de janeiro de 1993, da Secretaria de Defesa 
Agropecuária.

§ 7º As etiquetas-lacre invioláveis, referidas neste artigo serão 
confecciona-

das com material atóxico e a colocação das mesmas nas peças ou nas 
embalagens deve ser feita de forma tal que, por ocasião da retirada para 
manuseio das carnes, , ocorra, sempre, a sua destruição.

§ 8º As etiquetas-lacre terão, em uma das faces, o carimbo oficial de 
inspe- ção Modelo 8 (artigo 830, letra "H", do RIISPOA), na outra, as 
menções previstas no artigo 796 do RIISPOA ou legislação do órgão do 
Município ou Estado, responsável pela inspeção sanitária de carnes e, 
quando aplicadas aos cortes de bovinos e bubalinos, receberão, ainda, 
indicação referente à espécie e ao sexo do animal do qual foram obtidas 
as carnes.

§ 9º A obrigatoriedade do uso de etiquetas-lacre estende-se aos cortes 
pri- mários (quartos de carcaça) e aos cortes secundários do traseiro 
expedidos pelos es- tabelecimentos de abate para industrialização em 
fábricas de conservas e/ou para a preparação de peças ou cortes em 
estabelecimentos de desossa, registrados no DIPOA ou em órgão 
correspondente do Município ou Estado, bem como para os es- tabelecimentos 
varejistas localizados nos Municípios não contemplados pelo Programa de 
Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista, conforme 
disposto na Portaria SDA nº. 89, de 15 de julho de 1996. Os cortes 
secundários do traseiro, destinados ao comércio varejista, obtidos nos 
entrepostos de carnes e derivados e fábricas de conservas previstos neste 
parágrafo, obrigatoriamente, deverão conter as etiquetas-lacre 
anteriormente referidas.

§ 10 Quando se tratar de carnes de bovinos e bubalinos, as informações 
constantes do rótulo das mesmas, conforme previsto nos §§ 1º, 8º e 9º, 
deste artigo, seja através de etiqueta-lacre, de rótulo impresso ou de 
qualquer outra forma, deverão ser complementadas com a indicação 
referente à espécie e ao sexo do animal do qual foram obtidas as carnes.

Art. 2º Quando for adotado o sistema de embalagem coletiva, sem formação 
de vácuo, para as carnes desossadas, em peças ou cortes, o continente, 
constituído por saco de polietileno, deverá ser lacrado com 
etiqueta-lacre, conforme modelo previsto nos §§ 7º e 8º, do artigo 1º.

Parágrafo único. Na hipótese da embalagem das carnes em caixas, estas de- 
verão ser lacradas mediante o uso de etiqueta adesiva, medindo 0,09m x 
0,045m, em cujo centro constará o carimbo de inspeção Modelo 3, de 0,03m 
(artigo 833, letra "C", do RIISPOA) e a colocação das mesmas nas caixas 
será de forma tal que seja inevitável a sua destruição quando da 
abertura das embalagens.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de agosto de 1996.

ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 89, DE 15 DE JULHO DE 1996.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item IV, 
do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº 319, de 6 de 
maio de 1996 e tendo em vista o disposto na Portaria nº 304, de 22 de abril 
de 1996, alterada pela Portaria nº 350, de 21 de junho de 1996, e

Considerando que a Portaria n. 304, de 22 de abril de 1996, contempla 
aspectos fundamentais à manutenção da qualidade higiênico-sanitária das 
carnes obtidas nos estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial e, ao 
mesmo tempo, busca a modernização e a racionalização dos sistemas de 
obtenção, preparação e comercialização de carnes;

Considerando que, para a implantação paulatina das medidas preconizadas na 
mencionada portaria, relativamente à preparação e à manipulação das 
carnes das espécies bovina e bubalina, é imprescindível iniciar o 
processo de modernização das práticas de produção, obtenção e 
comercialização do referido produto, mediante a instituição de um 
programa de distribuição ao comércio varejista de carnes embaladas, 
levando em conta o envolvimento, o comprometimento e a conscientização dos 
diversos segmentos participantes do processo, aliados à expectativa da 
expressão social local; e

Considerando ainda, que para melhor entendimento das definições dos cortes 
de carnes bovina e bubalina estabelecidas na Padronização de Cortes de 
Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988, 
com vistas à implantação gradual das medidas contempladas na Portaria nº 
304, de 22 de abril de 1996, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina 
ao Comércio Varejista, previamente embaladas e identificadas.

§ 1º O Programa será, inicialmente, aplicado nos Municípios de São 
Paulo, Estado de São Paulo e de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul 
e, gradativa- mente, estendido a outros Municípios que ofereçam 
condições para sua implantação.

§ 2º Nesses Municípios, as carnes destinadas aos estabelecimentos 
varejis-

tas devem estar protegidas mediante o uso de embalagem apropriada e 
identifica- das através de rótulos aprovados no órgão oficial 
competente, contendo todas as in- formações de interesse dos consumidores, 
previstas na legislação em vigor, incluindo a espécie e o sexo do animal 
do qual foram obtidas as carnes.

Art. 2º Entende-se por Cortes Primários os quartos de carcaça obtidos nos 
estabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia-carcaça em 
dianteiro e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costelas, 
conforme descrito na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela 
Portaria SIPA n. 5, de 8 de novembro de 1988.

Art. 3º Entende-se por Cortes Secundários do Dianteiro as subdivisões do 
corte primário.

§ 1º Os Cortes Secundários do Dianteiro correspondem às subdivisões do 
corte primário em Paleta e Dianteiro sem Paleta.

§ 2º Os cortes secundários previstos neste artigo poderão ser 
comercializa- dos com ou sem osso, desde que atendido o disposto na Portaria 
n. 304, de 22 de abril de 1996, e são os maiores cortes do dianteiro de 
bovinos e/ou bubalinos que poderão chegar ao comércio varejista.

§ 3º Para efeito de rotulagem desses cortes secundários, serão usadas as 
nomenclaturas de Paleta e Dianteiro sem Paleta, seguidas das expressões Com 
Osso ou Sem Osso, conforme o caso.

§ 4º Para os demais cortes resultantes da subdivisão dos cortes 
secundários aplicam-se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos na 
Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, 
de 8 de novembro de 1988.

Art. 4º Entende-se por Cortes Secundários do Traseiro as subdivisões do 
corte primário de traseiro em traseiro Serro te e Ponta de Agulha.

§ 1º O Traseiro Serrote deve ser subdividido em, no mínimo, duas peças, 
compreendendo as seguintes alternativas: Lombo, Lombo-Alcatra, 
Alcatra-Coxão e Coxão.

Essas Grandes Peças são os maiores cortes do Traseiro Serrote que poderão 
chegar ao comércio varejista:

a) para efeito de rotulagem dessas Grandes Peças serão usadas as 
nomenclaturas correspondentes às alternativas indicadas no §12 do artigo 
42, seguidas das expressões Com Osso e Sem Osso, conforme o caso;

b) para os demais cortes resultantes da subdivisão das Grandes Peças 
aplicam- se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos na 
Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, 
de 8 de novembro de 1988.

§ 2º Entende-se por Ponta de Agulha o corte secundário obtido do corte 
pri- mário Traseiro pela separação do Traseiro Serrote, conforme 
preconiza Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria 
SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988:

a) a Ponta de Agulha poderá ser distribuída ao comércio varejista sem 
qual-

quer subdivisão, admitindo-se, ainda, a remessa desse corte ao varejo, 
desprovido de embalagem, porém devidamente identificado através de 
etiqueta-lacre;

b) a nomenclatura deste Corte Secundário, como também dos cortes dele 
derivados, obedecerá ao disposto na Padronização de Cortes de Carne 
Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988.

Art. 5º Os Cortes Secundários e as Grandes Peças a que se referem os 
artigos 32 e 42 poderão ser realizados nos matadouros frigoríficos, nos 
entrepostos de carnes e derivados e nas fábricas de conservas registrados 
no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou em 
órgão correspondente do Estado ou Município, desde que existam 
instalações apropriadas para tal, mediante aprovação prévia do órgão 
oficial competente.

Art. 6º As condições de embalagem e identificação das carnes bovina e 
bubalina estabelecidas na presente Portaria aplicam-se tão somente à 
recepção dos produtos pelos estabelecimentos varejistas.

§ 1º Os estabelecimentos varejistas poderão retirar os produtos da 
embala- gem original, com vistas ao fracionamento, de acordo com as 
exigências dos consumidores.

§ 2º Os estabelecimentos varejistas deverão exibir, de forma clara, 
precisa e ostensivo, informações referentes à identificação do 
estabelecimento do qual se originaram as carnes, incluindo o número de 
registro no órgão oficial de inspeção sanitária, bem como à espécie e 
ao sexo do animal, quando se tratar de bovinos e bubalinos.

§ 3º No comércio varejista, a fiscalização das condições das carnes 
frescas, no que diz respeito à temperatura, conforme estabelecido no artigo 
12, § 22, da Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, deverá ser efetuada 
em relação ao produto armazenado nas câmaras frigoríficas.

§ 4º As carnes desossadas destinadas ao comércio varejista devem sofrer 
toalete superficial, visando a retirada do excesso de aponevrose, gordura, 
cartilagens e tendões, preservando, conforme o caso, a estrutura anatômica 
dos músculos envolvidos na preparação dos cortes.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de agosto de 1996

ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA

Parte inferior do formulário

----- Original Message -----
From: Sergio Souza Fernandes
To: mailto:bufalos%40yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, April 10, 2013 9:55 AM
Subject: Re: [bufalos] Abate de bubalinos

Júlio deve estar na outra ponta da linha e tem mais autoridade para 
discorrer sobre o assunto. Caso não esteja consigo a norma. O Famile é 
quem atualmente mata os animais para a COOPERBUFALO. Mas já foi impedido de 
abater por não estar então com o atordoamento de acordo com a regra. O 
Sebastianni que me perdoe. Pensei que estava só com Jonas. Percalços da 
modernidade. o Presidente uruguaio semana passada chamou Cristina de velha e 
Néstor de vesgo. Vou revisar o vídeo. Talvez tenham extraordinário 
fenotipo no entanto estou acostumado com as pérolas negras. Quem ama o feio 
bonito lhe Parece. Desculpe a impulsividade. Coisa de gaúcho chucro.

Enviado via iPad

Em 10/04/2013, às 07:54, "Otavio Bernardes" <mailto:otavio%40ingai.com.br> 
escreveu:

> Sergio,
>
> Mais uma vez ouço aí do Sul informação de restrições "legais" para 
abate de bubalinos em frigoríficos. Sem parecer chato, pergunto novamente 
se alguem poderia indicar a norma legal em referencia que obriga 
"autorização especial para abate de búfalos" a fim que possamos iniciar 
alguma mobilização no sentido de favorecer o abate.
>
> Destqco que, no sentido inverso desta informação, notícia veiculada no 
próprio site do governo do Rio Grnade do Sul, dá conta que o Frigorífico 
Famile de Pelotas "que abate bovinos, ovinos e búfalos" foi incluido em 
julho de 2012 no SISBI-POA, ou seja, foi autorizado a abater e comercializar 
carne destas espécies para todo o país. 
(http://www.estado.rs.gov.br/noticias/1/104204/Mais-um-frigorifico-fiscalizado-pela-Cispoa-e-habilitado-ao-comercio-interestadual/14/16//
 
<http://www.estado.rs.gov.br/noticias/1/104204/Mais-um-frigorifico-fiscalizado-pela-Cispoa-e-habilitado-ao-comercio-interestadual/14/16/>
 
)
>
> O regulamento federal (Riispoa), parece não fazer nenhuma distinção ao 
dispor:
> Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados á Inspeção Federal é 
permitida a matança de bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos e 
coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na 
alimentação humana.
>
> Onde reune num só termo bovino e bubalinos (BOVIDEOS).
>
> Sobre métodos de insensibilização, há uma normativa federal, a IN nº 
3 de 2.000 do MAPA, que trata do REGULAMENTO TÉCNICO DE MÉTODOS DE 
INSENSIBILIZAÇÃO PARA O ABATE HUMANITÁRIO DE ANIMAIS DE AÇOUGUE e que 
começa definindo animais de açougue como: 2.2. Animais de açougue: são 
os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e 
..., sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária. 
...Novamente se refere a... BOVIDEOS e, em nenhum momento faz qualquer 
citação a bubalinos.
>
> Um entrave certamente parece ser a ROTULAGEM, já que a legislaação 
obriga que se identifique a espécie embalada e, caso o frigrífico não 
comercialize a carne bubalina como tal, como poderia estar abatendo-os ?
>
> Otavio
>
> De: mailto:bufalos%40yahoogrupos.com.br 
[mailto:mailto:bufalos%40yahoogrupos.com.br] Em nome de Sergio Souza 
Fernandes
> Enviada em: terça-feira, 9 de abril de 2013 23:22
> Para: mailto:bufalos%40yahoogrupos.com.br
> Assunto: Re: [bufalos] bufalos na tv
>
> Só agora pude assistir a reportagem sobre os Bufalos, começando em tua 
fazenda. Magníficas as Jafarabadi. Preparo de mostra. Parabéns. Já não 
posso dizer o mesmo dos oveiros do Sebastianni. Na churrasqueira os cortes 
não me pareceram apetitosos. Também acho que 50 cortes diferentes fazem 
confusão para o consumidor. Não sou assador e talvez por isto minha 
opinião não seja importante. Não vejo a carne do búfalo como churrasco. 
O churrasco é nicho caro. São exigentes e o búfalo sob este aspecto é 
incomparável ao Angus, embora possam existir os excêntricos que preferem o 
búfalo. Búfalo para mim é carne de panela, de dona de casa que separa a 
gordura. É carne limpa, de fácil manuseio porque não tem o marmoreio. O 
nosso mercado por aqui está ficando complicado com a saída do Marfrig do 
negócio. De outro lado os frigoríficos por exigência legal precisam estar 
autorizados para abater búfalo em virtude de uma norma de bem estar
animal no atordoar para o abate. Isto complica sobremaneira o abate dos 
animais de descarte para os quais a COOPERBUFALO nunca teve preço nem 
mercado para quantidade. Os bufaleiros começam a se movimentar por aqui. 
Devem aparecer soluções visto que os grandes sempre encontraram 
frigoríficos para seus animais. Agora a porca entortou o rabo. Abraço.
>
> Enviado via iPad
>
> Em 06/04/2013, às 09:06, jonasassumpcao 
<mailto:jonasassumpcao%40uol.com.br <mailto:jonasassumpcao%40uol.com.br> > 
escreveu:
>
> > Amigos,
> >
> > A TV TEM, afiliada da GLOBO (região de Sorocaba), acabou de apresentar 
no seu programa "Nosso Campo", uma materia sobre búfalos de carne. A 
materia foi feita em Boituva, no Frigorífico COWPIG, da Família Sebastiani 
e em nossa fazenda BOA VISTA - Tietê - SP.
> > Quem se interessar em assistir essa materia, deve acessar o site 
www.tvtem.com/nossocampo
> >
> > Abraços,
> > Jonas.
> >
> >
>
> [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
>
> _____
>
> Nenhum vírus encontrado nessa mensagem.
> Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br
> Versão: 2012.0.2240 / Banco de dados de vírus: 2641/5735 - Data de 
Lançamento: 04/09/13
>
> Nenhum vírus encontrado nessa mensagem.
> Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br
> Versão: 2012.0.2240 / Banco de dados de vírus: 2641/5735 - Data de 
Lançamento: 04/09/13
>
> [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]
>
>

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]

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[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]


 

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



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___________________________________________________________________
Lista de discussao sobre bubalinocultura:
Inscrição: envie mensagem para bufalos-subscr...@yahoogroups.com
(sem assunto nem nada no texto)
Para sair da lista: enviar mensagem para
bufalos-unsubscr...@yahoogroups.com (sem assunto nem texto)
Página do grupo: http://br.groups.yahoo.com/group/bufalos
Links do Yahoo! Grupos

<*> Para visitar o site do seu grupo na web, acesse:
    http://br.groups.yahoo.com/group/bufalos/

<*> Para sair deste grupo, envie um e-mail para:
    bufalos-unsubscr...@yahoogrupos.com.br

<*> O uso que você faz do Yahoo! Grupos está sujeito aos:
    http://br.yahoo.com/info/utos.html


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