Nota: A implantação da rotulagem deve ser gradativa, ou seja, a medida do possivel. Abraço,
Dr. Migliorini - www.bubrasil.com.br e www.bufalosaudeedieta.com.br buf...@bubrasil.com.br bubra...@uol.com.br Skype: migliorini2 Tels. (67)8183.2969 e (67) 3441.1456 Nova Andradina - MS. Portaria Nº 90, DE 15 DE JULHO DE 1996 Situação: Vigente Publicado no Diário Oficial da União de 07/08/1996 , Seção 1 , Página 14894 Ementa: Instituir a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de segurança nos cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários do traseiro de bovinos e bubalinos, bem como nas meias-carcaças de suínos, ovinos e caprinos, obtidos nos estabelecimentos de abate, independente da aplicação dos carimbos oficiais, a tinta, nas diversas partes da carcaça, prevista no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e instruções complementares. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 90, DE 15 DE JULHO DE 1996 O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº. 319, de 6 de maio de 1996 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº.1.812, de 8 de fevereiro de 1996 e o que constam na Portaria nº. 304, de 22 de abril de 1996, alterada pela Portaria nº. 350, de 21 de junho de 1996, na Portaria SDA nº. 6, de 20 de janeiro de 1993 e na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Considerando a necessidade de serem baixadas instruções visando a implantação gradual e paulatina de normas que disciplinem a uniformização dos trabalhos envolvidos na preparação, identificação e distribuição ao comércio varejista de carnes bovina, bubalina, suína, ovina e caprina; Considerando que o atual sistema de identificação das carnes oferecidas ao consumo, particularmente das chamadas carnes vermelhas, não permite identificar, com a segurança necessária, os estabelecimentos envolvidos no processo de obtenção; Considerando que a carne (em peça ou em corte), na maioria das vezes, ao chegar ao comércio varejista, mesmo devidamente identificada através de rótulos, tem a embalagem retirada na operação de fracionamento, perdendo, dessa forma, a identificação de origem; Considerando que há Necessidade de serem corrigidas as falhas decorrentes da aplicação do carimbo oficial; a tinta, nos quartos de carcaças, durante as operações de abate; e Considerando que a precisa identificação desse produto, além de ser uma exigência da legislação vigente (Código do Consumidor), é de singular importância para o eventual rastreamento epidemiológico de toxi-infecções em que as carnes podem se configurar como produto implicado, resolve: Art. 1º Instituir a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de segurança nos cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários do traseiro de bovinos e bubalinos, bem como nas meias-carcaças de suínos, ovinos e caprinos, obtidos nos estabelecimentos de abate, independente da aplicação dos carimbos oficiais, a tinta, nas diversas partes da carcaça, prevista no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e instruções complementares. § 1º Os cortes previamente embalados, comercializados dessa forma direta- mente ao consumidor final, deverão ser identificados mediante rótulo, conforme disposto no artigo 796 do RIISPOA ou legislação do órgão do Município ou do Estado, responsável pela inspeção sanitária de carnes. § 2º Entende-se por Cortes Primários os quartos de carcaça obtidos nos es- tabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia-carcaça em dianteiro e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costelas, conforme descrito na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº. 5, de 8 de novembro de 1988. § 3º Entende-se por Cortes Secundários do Dianteiro as subdivisões do cor- te primário. § 4º Os Cortes Secundários do Dianteiro correspondem às subdivisões do corte primário em Paleta e Dianteiro sem Paleta. § 5º Entende-se por Cortes Secundários do Traseiro as subdivisões do cor-te primário de traseiro em Traseiro Serrote e Ponta de Agulha. § 6º As etiquetas-lacre previstas no artigo 1º devem ser aprovadas previa- mente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou em órgão correspondente do Município ou Estado, de acordo com a Portaria nº. 6, de 20 de janeiro de 1993, da Secretaria de Defesa Agropecuária. § 7º As etiquetas-lacre invioláveis, referidas neste artigo serão confecciona- das com material atóxico e a colocação das mesmas nas peças ou nas embalagens deve ser feita de forma tal que, por ocasião da retirada para manuseio das carnes, , ocorra, sempre, a sua destruição. § 8º As etiquetas-lacre terão, em uma das faces, o carimbo oficial de inspe- ção Modelo 8 (artigo 830, letra "H", do RIISPOA), na outra, as menções previstas no artigo 796 do RIISPOA ou legislação do órgão do Município ou Estado, responsável pela inspeção sanitária de carnes e, quando aplicadas aos cortes de bovinos e bubalinos, receberão, ainda, indicação referente à espécie e ao sexo do animal do qual foram obtidas as carnes. § 9º A obrigatoriedade do uso de etiquetas-lacre estende-se aos cortes pri- mários (quartos de carcaça) e aos cortes secundários do traseiro expedidos pelos es- tabelecimentos de abate para industrialização em fábricas de conservas e/ou para a preparação de peças ou cortes em estabelecimentos de desossa, registrados no DIPOA ou em órgão correspondente do Município ou Estado, bem como para os es- tabelecimentos varejistas localizados nos Municípios não contemplados pelo Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista, conforme disposto na Portaria SDA nº. 89, de 15 de julho de 1996. Os cortes secundários do traseiro, destinados ao comércio varejista, obtidos nos entrepostos de carnes e derivados e fábricas de conservas previstos neste parágrafo, obrigatoriamente, deverão conter as etiquetas-lacre anteriormente referidas. § 10 Quando se tratar de carnes de bovinos e bubalinos, as informações constantes do rótulo das mesmas, conforme previsto nos §§ 1º, 8º e 9º, deste artigo, seja através de etiqueta-lacre, de rótulo impresso ou de qualquer outra forma, deverão ser complementadas com a indicação referente à espécie e ao sexo do animal do qual foram obtidas as carnes. Art. 2º Quando for adotado o sistema de embalagem coletiva, sem formação de vácuo, para as carnes desossadas, em peças ou cortes, o continente, constituído por saco de polietileno, deverá ser lacrado com etiqueta-lacre, conforme modelo previsto nos §§ 7º e 8º, do artigo 1º. Parágrafo único. Na hipótese da embalagem das carnes em caixas, estas de- verão ser lacradas mediante o uso de etiqueta adesiva, medindo 0,09m x 0,045m, em cujo centro constará o carimbo de inspeção Modelo 3, de 0,03m (artigo 833, letra "C", do RIISPOA) e a colocação das mesmas nas caixas será de forma tal que seja inevitável a sua destruição quando da abertura das embalagens. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de agosto de 1996. ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 89, DE 15 DE JULHO DE 1996. O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº 319, de 6 de maio de 1996 e tendo em vista o disposto na Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, alterada pela Portaria nº 350, de 21 de junho de 1996, e Considerando que a Portaria n. 304, de 22 de abril de 1996, contempla aspectos fundamentais à manutenção da qualidade higiênico-sanitária das carnes obtidas nos estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial e, ao mesmo tempo, busca a modernização e a racionalização dos sistemas de obtenção, preparação e comercialização de carnes; Considerando que, para a implantação paulatina das medidas preconizadas na mencionada portaria, relativamente à preparação e à manipulação das carnes das espécies bovina e bubalina, é imprescindível iniciar o processo de modernização das práticas de produção, obtenção e comercialização do referido produto, mediante a instituição de um programa de distribuição ao comércio varejista de carnes embaladas, levando em conta o envolvimento, o comprometimento e a conscientização dos diversos segmentos participantes do processo, aliados à expectativa da expressão social local; e Considerando ainda, que para melhor entendimento das definições dos cortes de carnes bovina e bubalina estabelecidas na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988, com vistas à implantação gradual das medidas contempladas na Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista, previamente embaladas e identificadas. § 1º O Programa será, inicialmente, aplicado nos Municípios de São Paulo, Estado de São Paulo e de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e, gradativa- mente, estendido a outros Municípios que ofereçam condições para sua implantação. § 2º Nesses Municípios, as carnes destinadas aos estabelecimentos varejis- tas devem estar protegidas mediante o uso de embalagem apropriada e identifica- das através de rótulos aprovados no órgão oficial competente, contendo todas as in- formações de interesse dos consumidores, previstas na legislação em vigor, incluindo a espécie e o sexo do animal do qual foram obtidas as carnes. Art. 2º Entende-se por Cortes Primários os quartos de carcaça obtidos nos estabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia-carcaça em dianteiro e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costelas, conforme descrito na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA n. 5, de 8 de novembro de 1988. Art. 3º Entende-se por Cortes Secundários do Dianteiro as subdivisões do corte primário. § 1º Os Cortes Secundários do Dianteiro correspondem às subdivisões do corte primário em Paleta e Dianteiro sem Paleta. § 2º Os cortes secundários previstos neste artigo poderão ser comercializa- dos com ou sem osso, desde que atendido o disposto na Portaria n. 304, de 22 de abril de 1996, e são os maiores cortes do dianteiro de bovinos e/ou bubalinos que poderão chegar ao comércio varejista. § 3º Para efeito de rotulagem desses cortes secundários, serão usadas as nomenclaturas de Paleta e Dianteiro sem Paleta, seguidas das expressões Com Osso ou Sem Osso, conforme o caso. § 4º Para os demais cortes resultantes da subdivisão dos cortes secundários aplicam-se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988. Art. 4º Entende-se por Cortes Secundários do Traseiro as subdivisões do corte primário de traseiro em traseiro Serro te e Ponta de Agulha. § 1º O Traseiro Serrote deve ser subdividido em, no mínimo, duas peças, compreendendo as seguintes alternativas: Lombo, Lombo-Alcatra, Alcatra-Coxão e Coxão. Essas Grandes Peças são os maiores cortes do Traseiro Serrote que poderão chegar ao comércio varejista: a) para efeito de rotulagem dessas Grandes Peças serão usadas as nomenclaturas correspondentes às alternativas indicadas no §12 do artigo 42, seguidas das expressões Com Osso e Sem Osso, conforme o caso; b) para os demais cortes resultantes da subdivisão das Grandes Peças aplicam- se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988. § 2º Entende-se por Ponta de Agulha o corte secundário obtido do corte pri- mário Traseiro pela separação do Traseiro Serrote, conforme preconiza Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988: a) a Ponta de Agulha poderá ser distribuída ao comércio varejista sem qual- quer subdivisão, admitindo-se, ainda, a remessa desse corte ao varejo, desprovido de embalagem, porém devidamente identificado através de etiqueta-lacre; b) a nomenclatura deste Corte Secundário, como também dos cortes dele derivados, obedecerá ao disposto na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988. Art. 5º Os Cortes Secundários e as Grandes Peças a que se referem os artigos 32 e 42 poderão ser realizados nos matadouros frigoríficos, nos entrepostos de carnes e derivados e nas fábricas de conservas registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou em órgão correspondente do Estado ou Município, desde que existam instalações apropriadas para tal, mediante aprovação prévia do órgão oficial competente. Art. 6º As condições de embalagem e identificação das carnes bovina e bubalina estabelecidas na presente Portaria aplicam-se tão somente à recepção dos produtos pelos estabelecimentos varejistas. § 1º Os estabelecimentos varejistas poderão retirar os produtos da embala- gem original, com vistas ao fracionamento, de acordo com as exigências dos consumidores. § 2º Os estabelecimentos varejistas deverão exibir, de forma clara, precisa e ostensivo, informações referentes à identificação do estabelecimento do qual se originaram as carnes, incluindo o número de registro no órgão oficial de inspeção sanitária, bem como à espécie e ao sexo do animal, quando se tratar de bovinos e bubalinos. § 3º No comércio varejista, a fiscalização das condições das carnes frescas, no que diz respeito à temperatura, conforme estabelecido no artigo 12, § 22, da Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, deverá ser efetuada em relação ao produto armazenado nas câmaras frigoríficas. § 4º As carnes desossadas destinadas ao comércio varejista devem sofrer toalete superficial, visando a retirada do excesso de aponevrose, gordura, cartilagens e tendões, preservando, conforme o caso, a estrutura anatômica dos músculos envolvidos na preparação dos cortes. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de agosto de 1996 ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA Parte inferior do formulário ----- Original Message ----- From: Sergio Souza Fernandes To: bufalos@yahoogrupos.com.br Sent: Wednesday, April 10, 2013 9:55 AM Subject: Re: [bufalos] Abate de bubalinos Júlio deve estar na outra ponta da linha e tem mais autoridade para discorrer sobre o assunto. Caso não esteja consigo a norma. O Famile é quem atualmente mata os animais para a COOPERBUFALO. Mas já foi impedido de abater por não estar então com o atordoamento de acordo com a regra. O Sebastianni que me perdoe. Pensei que estava só com Jonas. Percalços da modernidade. o Presidente uruguaio semana passada chamou Cristina de velha e Néstor de vesgo. Vou revisar o vídeo. Talvez tenham extraordinário fenotipo no entanto estou acostumado com as pérolas negras. Quem ama o feio bonito lhe Parece. Desculpe a impulsividade. Coisa de gaúcho chucro. Enviado via iPad Em 10/04/2013, às 07:54, "Otavio Bernardes" <ota...@ingai.com.br> escreveu: > Sergio, > > Mais uma vez ouço aí do Sul informação de restrições "legais" para abate de bubalinos em frigoríficos. Sem parecer chato, pergunto novamente se alguem poderia indicar a norma legal em referencia que obriga "autorização especial para abate de búfalos" a fim que possamos iniciar alguma mobilização no sentido de favorecer o abate. > > Destqco que, no sentido inverso desta informação, notícia veiculada no próprio site do governo do Rio Grnade do Sul, dá conta que o Frigorífico Famile de Pelotas "que abate bovinos, ovinos e búfalos" foi incluido em julho de 2012 no SISBI-POA, ou seja, foi autorizado a abater e comercializar carne destas espécies para todo o país. (http://www.estado.rs.gov.br/noticias/1/104204/Mais-um-frigorifico-fiscalizado-pela-Cispoa-e-habilitado-ao-comercio-interestadual/14/16// <http://www.estado.rs.gov.br/noticias/1/104204/Mais-um-frigorifico-fiscalizado-pela-Cispoa-e-habilitado-ao-comercio-interestadual/14/16/> ) > > O regulamento federal (Riispoa), parece não fazer nenhuma distinção ao dispor: > Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados á Inspeção Federal é permitida a matança de bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana. > > Onde reune num só termo bovino e bubalinos (BOVIDEOS). > > Sobre métodos de insensibilização, há uma normativa federal, a IN nº 3 de 2.000 do MAPA, que trata do REGULAMENTO TÉCNICO DE MÉTODOS DE INSENSIBILIZAÇÃO PARA O ABATE HUMANITÁRIO DE ANIMAIS DE AÇOUGUE e que começa definindo animais de açougue como: 2.2. Animais de açougue: são os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e ..., sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária. ...Novamente se refere a... BOVIDEOS e, em nenhum momento faz qualquer citação a bubalinos. > > Um entrave certamente parece ser a ROTULAGEM, já que a legislaação obriga que se identifique a espécie embalada e, caso o frigrífico não comercialize a carne bubalina como tal, como poderia estar abatendo-os ? > > Otavio > > De: bufalos@yahoogrupos.com.br [mailto:bufalos@yahoogrupos.com.br] Em nome de Sergio Souza Fernandes > Enviada em: terça-feira, 9 de abril de 2013 23:22 > Para: bufalos@yahoogrupos.com.br > Assunto: Re: [bufalos] bufalos na tv > > Só agora pude assistir a reportagem sobre os Bufalos, começando em tua fazenda. Magníficas as Jafarabadi. Preparo de mostra. Parabéns. Já não posso dizer o mesmo dos oveiros do Sebastianni. Na churrasqueira os cortes não me pareceram apetitosos. Também acho que 50 cortes diferentes fazem confusão para o consumidor. Não sou assador e talvez por isto minha opinião não seja importante. Não vejo a carne do búfalo como churrasco. O churrasco é nicho caro. São exigentes e o búfalo sob este aspecto é incomparável ao Angus, embora possam existir os excêntricos que preferem o búfalo. Búfalo para mim é carne de panela, de dona de casa que separa a gordura. É carne limpa, de fácil manuseio porque não tem o marmoreio. O nosso mercado por aqui está ficando complicado com a saída do Marfrig do negócio. De outro lado os frigoríficos por exigência legal precisam estar autorizados para abater búfalo em virtude de uma norma de bem estar animal no atordoar para o abate. Isto complica sobremaneira o abate dos animais de descarte para os quais a COOPERBUFALO nunca teve preço nem mercado para quantidade. Os bufaleiros começam a se movimentar por aqui. Devem aparecer soluções visto que os grandes sempre encontraram frigoríficos para seus animais. Agora a porca entortou o rabo. Abraço. > > Enviado via iPad > > Em 06/04/2013, às 09:06, jonasassumpcao <jonasassump...@uol.com.br <mailto:jonasassumpcao%40uol.com.br> > escreveu: > > > Amigos, > > > > A TV TEM, afiliada da GLOBO (região de Sorocaba), acabou de apresentar no seu programa "Nosso Campo", uma materia sobre búfalos de carne. A materia foi feita em Boituva, no Frigorífico COWPIG, da Família Sebastiani e em nossa fazenda BOA VISTA - Tietê - SP. > > Quem se interessar em assistir essa materia, deve acessar o site www.tvtem.com/nossocampo > > > > Abraços, > > Jonas. > > > > > > [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] > > _____ > > Nenhum vírus encontrado nessa mensagem. > Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br > Versão: 2012.0.2240 / Banco de dados de vírus: 2641/5735 - Data de Lançamento: 04/09/13 > > Nenhum vírus encontrado nessa mensagem. > Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br > Versão: 2012.0.2240 / Banco de dados de vírus: 2641/5735 - Data de Lançamento: 04/09/13 > > [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] > > [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] ------------------------------------ ___________________________________________________________________ Lista de discussao sobre bubalinocultura: Inscrição: envie mensagem para bufalos-subscr...@yahoogroups.com (sem assunto nem nada no texto) Para sair da lista: enviar mensagem para bufalos-unsubscr...@yahoogroups.com (sem assunto nem texto) Página do grupo: http://br.groups.yahoo.com/group/bufalos Links do Yahoo! 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