Nota: A implantação da rotulagem deve ser gradativa, ou seja, a medida do 
possivel.
Abraço,

Dr. Migliorini - www.bubrasil.com.br 
e  www.bufalosaudeedieta.com.br
buf...@bubrasil.com.br
bubra...@uol.com.br
Skype: migliorini2 Tels. (67)8183.2969
e (67) 3441.1456
Nova Andradina - MS.
       


Portaria Nº 90, DE 15 DE JULHO DE 1996

Situação: Vigente 

Publicado no Diário Oficial da União de 07/08/1996 , Seção 1 , Página 14894 

Ementa: Instituir a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de segurança 
nos cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários do traseiro de 
bovinos e bubalinos, bem como nas meias-carcaças de suínos, ovinos e caprinos, 
obtidos nos estabelecimentos de abate, independente da aplicação dos carimbos 
oficiais, a tinta, nas diversas partes da carcaça, prevista no Regulamento da 
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e 
instruções complementares. 

 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

 

PORTARIA Nº 90, DE 15 DE JULHO DE 1996

 

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item IV, do 
Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº. 319, de 6 de maio 
de 1996 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 
1952, alterado pelo Decreto nº.1.812, de 8 de fevereiro de 1996 e o que constam 
na Portaria nº. 304, de 22 de abril de 1996, alterada pela Portaria nº. 350, de 
21 de junho de 1996, na Portaria SDA nº. 6, de 20 de janeiro de 1993 e na Lei 
nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 

Considerando a necessidade de serem baixadas instruções visando a implantação 
gradual e paulatina de normas que disciplinem a uniformização dos trabalhos 
envolvidos na preparação, identificação e distribuição ao comércio varejista de 
carnes bovina, bubalina, suína, ovina e caprina; 

Considerando que o atual sistema de identificação das carnes oferecidas ao 
consumo, particularmente das chamadas carnes vermelhas, não permite 
identificar, com a segurança necessária, os estabelecimentos envolvidos no 
processo de obtenção; 

Considerando que a carne (em peça ou em corte), na maioria das vezes, ao chegar 
ao comércio varejista, mesmo devidamente identificada através de rótulos, tem a 
embalagem retirada na operação de fracionamento, perdendo, dessa forma, a 
identificação de origem; 

Considerando que há Necessidade de serem corrigidas as falhas decorrentes da 
aplicação do carimbo oficial; a tinta, nos quartos de carcaças, durante as 
operações de abate; e 

Considerando que a precisa identificação desse produto, além de ser uma 
exigência da legislação vigente (Código do Consumidor), é de singular 
importância para o eventual rastreamento epidemiológico de toxi-infecções em 
que as carnes podem se configurar como produto implicado, resolve: 

 

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de segurança 
nos cortes primários (quartos de carcaça) e cortes secundários do traseiro de 
bovinos e bubalinos, bem como nas meias-carcaças de suínos, ovinos e caprinos, 
obtidos nos estabelecimentos de abate, independente da aplicação dos carimbos 
oficiais, a tinta, nas diversas partes da carcaça, prevista no Regulamento da 
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e 
instruções complementares. 

§ 1º Os cortes previamente embalados, comercializados dessa forma direta- mente 
ao consumidor final, deverão ser identificados mediante rótulo, conforme 
disposto no artigo 796 do RIISPOA ou legislação do órgão do Município ou do 
Estado, responsável pela inspeção sanitária de carnes. 

§ 2º Entende-se por Cortes Primários os quartos de carcaça obtidos nos es- 
tabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia-carcaça em dianteiro 
e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costelas, conforme descrito 
na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº. 5, 
de 8 de novembro de 1988. 

§ 3º Entende-se por Cortes Secundários do Dianteiro as subdivisões do cor- te 
primário. 

§ 4º Os Cortes Secundários do Dianteiro correspondem às subdivisões do corte 
primário em Paleta e Dianteiro sem Paleta. 

 § 5º Entende-se por Cortes Secundários do Traseiro as subdivisões do cor-te 
primário de traseiro em Traseiro Serrote e Ponta de Agulha. 

§ 6º As etiquetas-lacre previstas no artigo 1º devem ser aprovadas previa- 

mente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou em 
órgão correspondente do Município ou Estado, de acordo com a Portaria nº. 6, de 
20 de janeiro de 1993, da Secretaria de Defesa Agropecuária. 

§ 7º As etiquetas-lacre invioláveis, referidas neste artigo serão confecciona- 

das com material atóxico e a colocação das mesmas nas peças ou nas embalagens 
deve ser feita de forma tal que, por ocasião da retirada para manuseio das 
carnes, , ocorra, sempre, a sua destruição. 

§ 8º As etiquetas-lacre terão, em uma das faces, o carimbo oficial de inspe- 
ção Modelo 8 (artigo 830, letra "H", do RIISPOA), na outra, as menções 
previstas no artigo 796 do RIISPOA ou legislação do órgão do Município ou 
Estado, responsável pela inspeção sanitária de carnes e, quando aplicadas aos 
cortes de bovinos e bubalinos, receberão, ainda, indicação referente à espécie 
e ao sexo do animal do qual foram obtidas as carnes. 

§ 9º A obrigatoriedade do uso de etiquetas-lacre estende-se aos cortes pri- 
mários (quartos de carcaça) e aos cortes secundários do traseiro expedidos 
pelos es- tabelecimentos de abate para industrialização em fábricas de 
conservas e/ou para a preparação de peças ou cortes em estabelecimentos de 
desossa, registrados no DIPOA ou em órgão correspondente do Município ou 
Estado, bem como para os es- tabelecimentos varejistas localizados nos 
Municípios não contemplados pelo Programa de Distribuição de Carnes Bovina e 
Bubalina ao Comércio Varejista, conforme disposto na Portaria SDA nº. 89, de 15 
de julho de 1996. Os cortes secundários do traseiro, destinados ao comércio 
varejista, obtidos nos entrepostos de carnes e derivados e fábricas de 
conservas previstos neste parágrafo, obrigatoriamente, deverão conter as 
etiquetas-lacre anteriormente referidas. 

§ 10 Quando se tratar de carnes de bovinos e bubalinos, as informações 
constantes do rótulo das mesmas, conforme previsto nos §§ 1º, 8º e 9º, deste 
artigo, seja através de etiqueta-lacre, de rótulo impresso ou de qualquer outra 
forma, deverão ser complementadas com a indicação referente à espécie e ao sexo 
do animal do qual foram obtidas as carnes. 

 

Art. 2º Quando for adotado o sistema de embalagem coletiva, sem formação de 
vácuo, para as carnes desossadas, em peças ou cortes, o continente, constituído 
por saco de polietileno, deverá ser lacrado com etiqueta-lacre, conforme modelo 
previsto nos §§ 7º e 8º, do artigo 1º. 

Parágrafo único. Na hipótese da embalagem das carnes em caixas, estas de- verão 
ser lacradas mediante o uso de etiqueta adesiva, medindo 0,09m x 0,045m, em 
cujo centro constará o carimbo de inspeção Modelo 3, de 0,03m (artigo 833, 
letra "C", do RIISPOA) e a colocação das mesmas nas caixas será de forma tal 
que seja inevitável a sua destruição quando da abertura das embalagens. 

 

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de agosto de 1996. 

 

 ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA 

 

       
     
       

      MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

      SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

       


      PORTARIA Nº 89, DE 15 DE JULHO DE 1996.
       

      O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item IV, do 
Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº 319, de 6 de maio de 
1996 e tendo em vista o disposto na Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, 
alterada pela Portaria nº 350, de 21 de junho de 1996, e 

      Considerando que a Portaria n. 304, de 22 de abril de 1996, contempla 
aspectos fundamentais à manutenção da qualidade higiênico-sanitária das carnes 
obtidas nos estabelecimentos sob inspeção sanitária oficial e, ao mesmo tempo, 
busca a modernização e a racionalização dos sistemas de obtenção, preparação e 
comercialização de carnes; 

      Considerando que, para a implantação paulatina das medidas preconizadas 
na mencionada portaria, relativamente à preparação e à manipulação das carnes 
das espécies bovina e bubalina, é imprescindível iniciar o processo de 
modernização das práticas de produção, obtenção e comercialização do referido 
produto, mediante a instituição de um programa de distribuição ao comércio 
varejista de carnes embaladas, levando em conta o envolvimento, o 
comprometimento e a conscientização dos diversos segmentos participantes do 
processo, aliados à expectativa da expressão social local; e 

      Considerando ainda, que para melhor entendimento das definições dos 
cortes de carnes bovina e bubalina estabelecidas na Padronização de Cortes de 
Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988, com 
vistas à implantação gradual das medidas contempladas na Portaria nº 304, de 22 
de abril de 1996, resolve: 

       

      Art. 1º Instituir o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina 
ao Comércio Varejista, previamente embaladas e identificadas. 

      § 1º O Programa será, inicialmente, aplicado nos Municípios de São Paulo, 
Estado de São Paulo e de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e, 
gradativa- mente, estendido a outros Municípios que ofereçam condições para sua 
implantação. 

      § 2º Nesses Municípios, as carnes destinadas aos estabelecimentos varejis-

      tas devem estar protegidas mediante o uso de embalagem apropriada e 
identifica- das através de rótulos aprovados no órgão oficial competente, 
contendo todas as in- formações de interesse dos consumidores, previstas na 
legislação em vigor, incluindo a espécie e o sexo do animal do qual foram 
obtidas as carnes. 

       

      Art. 2º Entende-se por Cortes Primários os quartos de carcaça obtidos nos 
estabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia-carcaça em 
dianteiro e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costelas, conforme 
descrito na Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA 
n. 5, de 8 de novembro de 1988. 

       

      Art. 3º Entende-se por Cortes Secundários do Dianteiro as subdivisões do 
corte primário. 

      § 1º Os Cortes Secundários do Dianteiro correspondem às subdivisões do 
corte primário em Paleta e Dianteiro sem Paleta. 

      § 2º Os cortes secundários previstos neste artigo poderão ser 
comercializa- dos com ou sem osso, desde que atendido o disposto na Portaria n. 
304, de 22 de abril de 1996, e são os maiores cortes do dianteiro de bovinos 
e/ou bubalinos que poderão chegar ao comércio varejista. 

      § 3º Para efeito de rotulagem desses cortes secundários, serão usadas as 
nomenclaturas de Paleta e Dianteiro sem Paleta, seguidas das expressões Com 
Osso ou Sem Osso, conforme o caso. 

      § 4º Para os demais cortes resultantes da subdivisão dos cortes 
secundários aplicam-se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos na 
Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 
de novembro de 1988. 

       

      Art. 4º Entende-se por Cortes Secundários do Traseiro as subdivisões do 
corte primário de traseiro em traseiro Serro te e Ponta de Agulha. 

      § 1º O Traseiro Serrote deve ser subdividido em, no mínimo, duas peças, 
compreendendo as seguintes alternativas: Lombo, Lombo-Alcatra, Alcatra-Coxão e 
Coxão. 

      Essas Grandes Peças são os maiores cortes do Traseiro Serrote que poderão 
chegar ao comércio varejista: 

      a) para efeito de rotulagem dessas Grandes Peças serão usadas as 
nomenclaturas correspondentes às alternativas indicadas no §12 do artigo 42, 
seguidas das expressões Com Osso e Sem Osso, conforme o caso; 

      b) para os demais cortes resultantes da subdivisão das Grandes Peças 
aplicam- se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos na Padronização 
de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro 
de 1988. 

       

      § 2º Entende-se por Ponta de Agulha o corte secundário obtido do corte 
pri- mário Traseiro pela separação do Traseiro Serrote, conforme preconiza 
Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 
de novembro de 1988: 

      a) a Ponta de Agulha poderá ser distribuída ao comércio varejista sem 
qual- 

      quer subdivisão, admitindo-se, ainda, a remessa desse corte ao varejo, 
desprovido de embalagem, porém devidamente identificado através de 
etiqueta-lacre; 

      b) a nomenclatura deste Corte Secundário, como também dos cortes dele 
derivados, obedecerá ao disposto na Padronização de Cortes de Carne Bovina, 
aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988. 

       

      Art. 5º Os Cortes Secundários e as Grandes Peças a que se referem os 
artigos 32 e 42 poderão ser realizados nos matadouros frigoríficos, nos 
entrepostos de carnes e derivados e nas fábricas de conservas registrados no 
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou em órgão 
correspondente do Estado ou Município, desde que existam instalações 
apropriadas para tal, mediante aprovação prévia do órgão oficial competente. 

       

      Art. 6º As condições de embalagem e identificação das carnes bovina e 
bubalina estabelecidas na presente Portaria aplicam-se tão somente à recepção 
dos produtos pelos estabelecimentos varejistas.  

      § 1º Os estabelecimentos varejistas poderão retirar os produtos da 
embala- gem original, com vistas ao fracionamento, de acordo com as exigências 
dos consumidores. 

      § 2º Os estabelecimentos varejistas deverão exibir, de forma clara, 
precisa e ostensivo, informações referentes à identificação do estabelecimento 
do qual se originaram as carnes, incluindo o número de registro no órgão 
oficial de inspeção sanitária, bem como à espécie e ao sexo do animal, quando 
se tratar de bovinos e bubalinos. 

      § 3º No comércio varejista, a fiscalização das condições das carnes 
frescas, no que diz respeito à temperatura, conforme estabelecido no artigo 12, 
§ 22, da Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, deverá ser efetuada em 
relação ao produto armazenado nas câmaras frigoríficas. 

      § 4º As carnes desossadas destinadas ao comércio varejista devem sofrer 
toalete superficial, visando a retirada do excesso de aponevrose, gordura, 
cartilagens e tendões, preservando, conforme o caso, a estrutura anatômica dos 
músculos envolvidos na preparação dos cortes.  

      Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 15 de agosto de 1996

       

      ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA 
 

 

       
     





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  ----- Original Message ----- 
  From: Sergio Souza Fernandes 
  To: bufalos@yahoogrupos.com.br 
  Sent: Wednesday, April 10, 2013 9:55 AM
  Subject: Re: [bufalos] Abate de bubalinos


    
  Júlio deve estar na outra ponta da linha e tem mais autoridade para discorrer 
sobre o assunto. Caso não esteja consigo a norma. O Famile é quem atualmente 
mata os animais para a COOPERBUFALO. Mas já foi impedido de abater por não 
estar então com o atordoamento de acordo com a regra. O Sebastianni que me 
perdoe. Pensei que estava só com Jonas. Percalços da modernidade. o Presidente 
uruguaio semana passada chamou Cristina de velha e Néstor de vesgo. Vou revisar 
o vídeo. Talvez tenham extraordinário fenotipo no entanto estou acostumado com 
as pérolas negras. Quem ama o feio bonito lhe Parece. Desculpe a impulsividade. 
Coisa de gaúcho chucro. 

  Enviado via iPad

  Em 10/04/2013, às 07:54, "Otavio Bernardes" <ota...@ingai.com.br> escreveu:

  > Sergio,
  > 
  > Mais uma vez ouço aí do Sul informação de restrições "legais" para abate de 
bubalinos em frigoríficos. Sem parecer chato, pergunto novamente se alguem 
poderia indicar a norma legal em referencia que obriga "autorização especial 
para abate de búfalos" a fim que possamos iniciar alguma mobilização no sentido 
de favorecer o abate.
  > 
  > Destqco que, no sentido inverso desta informação, notícia veiculada no 
próprio site do governo do Rio Grnade do Sul, dá conta que o Frigorífico Famile 
de Pelotas "que abate bovinos, ovinos e búfalos" foi incluido em julho de 2012 
no SISBI-POA, ou seja, foi autorizado a abater e comercializar carne destas 
espécies para todo o país. 
(http://www.estado.rs.gov.br/noticias/1/104204/Mais-um-frigorifico-fiscalizado-pela-Cispoa-e-habilitado-ao-comercio-interestadual/14/16//
 
<http://www.estado.rs.gov.br/noticias/1/104204/Mais-um-frigorifico-fiscalizado-pela-Cispoa-e-habilitado-ao-comercio-interestadual/14/16/>
 )
  > 
  > O regulamento federal (Riispoa), parece não fazer nenhuma distinção ao 
dispor:
  > Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados á Inspeção Federal é permitida 
a matança de bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como 
das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana. 
  > 
  > Onde reune num só termo bovino e bubalinos (BOVIDEOS).
  > 
  > Sobre métodos de insensibilização, há uma normativa federal, a IN nº 3 de 
2.000 do MAPA, que trata do REGULAMENTO TÉCNICO DE MÉTODOS DE INSENSIBILIZAÇÃO 
PARA O ABATE HUMANITÁRIO DE ANIMAIS DE AÇOUGUE e que começa definindo animais 
de açougue como: 2.2. Animais de açougue: são os mamíferos (bovídeos, equídeos, 
suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e ..., sacrificados em estabelecimentos sob 
inspeção veterinária. ...Novamente se refere a... BOVIDEOS e, em nenhum momento 
faz qualquer citação a bubalinos.
  > 
  > Um entrave certamente parece ser a ROTULAGEM, já que a legislaação obriga 
que se identifique a espécie embalada e, caso o frigrífico não comercialize a 
carne bubalina como tal, como poderia estar abatendo-os ?
  > 
  > Otavio
  > 
  > De: bufalos@yahoogrupos.com.br [mailto:bufalos@yahoogrupos.com.br] Em nome 
de Sergio Souza Fernandes
  > Enviada em: terça-feira, 9 de abril de 2013 23:22
  > Para: bufalos@yahoogrupos.com.br
  > Assunto: Re: [bufalos] bufalos na tv
  > 
  > Só agora pude assistir a reportagem sobre os Bufalos, começando em tua 
fazenda. Magníficas as Jafarabadi. Preparo de mostra. Parabéns. Já não posso 
dizer o mesmo dos oveiros do Sebastianni. Na churrasqueira os cortes não me 
pareceram apetitosos. Também acho que 50 cortes diferentes fazem confusão para 
o consumidor. Não sou assador e talvez por isto minha opinião não seja 
importante. Não vejo a carne do búfalo como churrasco. O churrasco é nicho 
caro. São exigentes e o búfalo sob este aspecto é incomparável ao Angus, embora 
possam existir os excêntricos que preferem o búfalo. Búfalo para mim é carne de 
panela, de dona de casa que separa a gordura. É carne limpa, de fácil manuseio 
porque não tem o marmoreio. O nosso mercado por aqui está ficando complicado 
com a saída do Marfrig do negócio. De outro lado os frigoríficos por exigência 
legal precisam estar autorizados para abater búfalo em virtude de uma norma de 
bem estar animal no atordoar para o abate. Isto complica sobremaneira o abate 
dos animais de descarte para os quais a COOPERBUFALO nunca teve preço nem 
mercado para quantidade. Os bufaleiros começam a se movimentar por aqui. Devem 
aparecer soluções visto que os grandes sempre encontraram frigoríficos para 
seus animais. Agora a porca entortou o rabo. Abraço.
  > 
  > Enviado via iPad
  > 
  > Em 06/04/2013, às 09:06, jonasassumpcao <jonasassump...@uol.com.br 
<mailto:jonasassumpcao%40uol.com.br> > escreveu:
  > 
  > > Amigos,
  > > 
  > > A TV TEM, afiliada da GLOBO (região de Sorocaba), acabou de apresentar no 
seu programa "Nosso Campo", uma materia sobre búfalos de carne. A materia foi 
feita em Boituva, no Frigorífico COWPIG, da Família Sebastiani e em nossa 
fazenda BOA VISTA - Tietê - SP.
  > > Quem se interessar em assistir essa materia, deve acessar o site 
www.tvtem.com/nossocampo
  > > 
  > > Abraços,
  > > Jonas.
  > > 
  > > 
  > 
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  > 
  > _____ 
  > 
  > Nenhum vírus encontrado nessa mensagem.
  > Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br
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