Segue o texto do protesto apresentado pelo PMBD ao TRE-SP sobre os
problemas na fiscalização das eleições.
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Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PMDB, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nª 45.302.874/0001-31, estabelecido
nesta Capital com sede na Rua Marques de Paranaguá, 348, 3º andar, por sua
advogada, vem respeitosamente perante V.Exa., com o acato necessário, e
fundamento nos artigos 14 da Constituição Federal e 66 da Lei 9.504/97,
apresentar PROTESTO em face dos procedimentos adotados por essa Colenda
Corte, na condução do processo eleitoral de primeiro turno das
eleições de 2002, nos moldes a seguir articulados:
1. Os agentes do processo eleitoral são, sem exclusões ou privilégios,
os eleitores, partidos políticos, coligações e os candidatos. Para eles foi
criado e mantido todo o arcabouço da Justiça Eleitoral e, para eles ela
deve existir e trabalhar.
Para garantir que não haja obscurantismo e prevaleça a transparência
dos pleitos, a legislação colocou à disposição dos agentes o direito de
livremente fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral.
2. Não somente uma garantia, mas acima de tudo um dever vinculado a
soberania popular, onde não se vislumbra peias , pois a partir dele
garante-se a supremacia da democracia, oriunda da vontade de cada eleitor.
3. Tecnicamente, a necessidade de se exercer uma fiscalização eficiente
e ampla, foi sugestão proposta pela UNICAMP, que ao elaborar relatório a
pedido do E. Tribunal Superior Eleitoral, recomendou:
"...A confiabilidade do processo eleitoral depende crucialmente do controle
sobre todas as etapas de sua condução, que deve ser exercida pela
sociedade, por meio dos partidos políticos, dos fiscais dos mesários, dos
juizes eleitorais e dos próprios eleitores. Algumas das recomendações acima
só terão seus objetivos atendidos se houver a efetiva fiscalização e
acompanhamento por representantes aptos a fazê-lo..."
4. Os princípios insculpidos na legislação, que envolvem busca
à plena democracia, voltados a construir uma sociedade livre, torna o
processo eleitoral uma fonte de soberania, mas a implementação e prática da
legislação, não se amolda a tais princípios e, data maxima venia pode-se
assegurar que efetivamente os Egrégios Tribunais Regionais, criam normas
capazes de afastar do processo seus legítimos interessados, dentre os
quais os partidos políticos.
5. Cediço, que o processo eleitoral em seu início comunga a
regulamentação da legislação e a análise e compilação dos programas
apresentados aos interessados no Tribunal Superior Eleitoral. Essas
etapas, comportam várias discussões, e meses de trabalho, nos quais
muitas conquistas são feitas e outras deixaram por serem implementadas.
5.1. Timidamente, duas inovações, implementadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral, principiariam a aclarar o processo e, viabilizariam um
início de fiscalização, quais sejam:
a) Autorização aos fiscais de partidos para presenciarem a Cerimônia de
Geração de Mídias e assim, conferir a integridade dos programas;
b) No ato de carga e lacração das urnas, nos Estados, conferência de que os
dados carregados, foram exatamente os trazidos do TSE, através
da utilização dos programas validadores, VAUDIT.EXE E WAUDIT.EXE (lançados
pelo disquete V.PRE), especialmente desenvolvidos com novas funções de
verificação dos resumos criptográficos (assinatura digital) dos programas e
apresentação das tabelas de candidatos de forma que as urnas poderiam ser
lacradas imediatamente após a validação, teste e auditoria, sem necessidade
de se voltar a carregá-la.
6. Ao implementar as inovações, esse Tribunal Regional, descuidou-se de
regras processuais básicas, que acabaram por impossibilitar a fiscalização
de forma adequada e eficiente.
6.1. Para presenciar a
Cerimônia de Geração de Mídias, os partidos foram convocados, no próprio
dia em que o ato seria realizado. Por motivos oficialmente não informados,
os trabalhos iniciaram-se somente na noite seguinte, sem que fosse
possível presenciar o seu início.
6.2. A presença ao ato de geração das mídias, demonstrou a ausência de
Juiz Eleitoral ou membro do Ministério Público, que conduzisse e validasse
os trabalhos,. A realização das tarefas ficou sob a responsabilidade de
servidores do Tribunal e funcionários contratados pela empresa UNISYS do
Brasil Ltda, que não portavam crachá ou qualquer outra identificação.
A permanência dos fiscais ficou condicionada a uma distância de mais ou
menos oito metros, impossibilitando efetivo acompanhamento e controle das
mídias geradas.
As memórias flash cards de carga, eram acondicionadas em caixas
individuais sem qualquer tipo de lacre ou assinatura e neles somente
existia uma etiqueta, que identificava o conteúdo mas não a pessoa
responsável pela geração, o que impossibilitava a conferência da
autenticidade dos mesmos nos locais de carga.
As memórias utilizadas, do tipo flash card, podem ser facilmente
copiadas ou ter seu conteúdo modificado pois não possuem proteções contra
leitura ou gravação. Desta maneira, qualquer pessoa que a elas tivesse
acesso fora das vistas dos fiscais poderia alterar seu conteúdo sem que
estes fiscais pudessem detectar. A geração, a guarda e o translado destas
memórias, sem lacres e assinaturas individuais, foi absolutamente propício
para isso.
7. Fato relevante envolveu a contratação de suporte técnico para as
eleições de 2002, que incluí participação na geração de
mídias, primeiramente porque houve um absoluto e injustificável sigilo em
relação aos nomes das pessoas contratadas, o que inviabilizou qualquer
impugnação, embora subordinados à legislação eleitoral como auxiliares.
7.1. Contratados por força
de processo licitatório onde foi vencedora a empresa UNISYS Brasil
Ltda, CNPJ nº 33.426.420/0009-40, sediada no Rio de Janeiro, conforme
informações encontradas no site do TSE na Internet. Essa empresa, além de
fornecer novas 51 mil urnas eletrônicas e os Módulos de Impressão Externo,
atuaria no fornecimento de suporte técnico, juntamente com a empresa
Procomp que responde pelas demais urnas já em operação.
7.2. A contratação de mão de
obra técnica foi terceirizada pela Contratada UNISYS do Brasil, à empresa
TMP WORLWIDE do Brasil Ltda., criada em 23/02/2001, inscrita no CNPJ sob nº
03.936.022/0001-56, com quadro societário composto 99%, pela empresa
estrangeira, TMP WORLWIDE INC., que se incumbiu de recrutar e selecionar
os candidatos.
7.3. As inscrições foram
recebidas através de portal na internet www.tmpurnas2002.com.br., criado em
11/06/2002, ou pelo envio de "currículo para a caixa postal 27.521". para
atuar, em caráter temporário, em níveis de gerente regional, gerentes,
supervisores, técnicos e técnicos de cartórios, dando-se preferência
aqueles que já trabalharam em eleições anteriores.
Houve também publicação de
anúncios em jornais como exemplo de "O Estado de São Paulo" 16/06/2002,
onde veicula a existência de vagas a qualquer interessado, cuja avaliação
foi feita por meio de entrevista e treinamento de capacitação técnica, a
cargo da UNISYS.
7.4. O salário médio do pessoal contratado girou em torno de R$ 250,00
para trabalhar por três meses, como estagiários.
A toda evidência, essa
modalidade de contratação não corresponde aos objetivos do contrato e tão
pouco é permitida pela legislação trabalhista.
Note-se portanto, a
irregularidade da contratação, que favoreceu a empresa terceirizada em
prejuízo dos direitos trabalhistas que a nossa legislação tenta fazer cumprir.
7.5. Sem razão a contratação da forma efetivada e ainda, o sigilo em
torno dos seus nomes, considerando que poderiam incluir-se dentre
aqueles, impedidos pela legislação eleitoral.
8.. A ratio legis obrigando a publicação dos nomes dos auxiliares da
justiça tem por escopo impedir que a aproximação por laços de amizade das
pessoas, acompanhada de eventual má-fé, possa implicar algum tipo de
facilidade para fraudes eleitorais.
8.1 Na remota hipótese de se
alegar motivos de segurança para a omissão, estar-se-ia afirmando, data
maxima venia, que os partidos políticos são agentes perigosos para o
processo eleitoral, pois poderiam fraudar as eleições.
9. No concernente à fabricação
das urnas eletrônicas objeto da contratação, a Unisys declarou " ...As
eleições de 2002, envolvem um contingente que chega a 409 mil urnas
eletrônicas, com as 51 mil unidades que estão sendo fabricadas em Camaçari,
na Bahia..."
9.1. Constatou-se no entanto, que no município de Camaçari, não existem
fábricas da empresa UNISYS nem tão pouco, em outro local do Território
Nacional, e a montagem das urnas adquiridas ficou a cargo da empresa
TEGRA ELETRÔNICA LTDA, criada em 24/01/2002, inscrita no CNPJ sob nº
04.930.339/0001-48, sediada na Estrada do Coco, Km 9,5 s/n - Abrantes -
Camaçari, evidenciando mais uma terceirização por parte da contratada.
10. Ademais, a empresa UNISYS, à época da licitação, possuía
situação financeira irregular, pois em pesquisa cadastral no Estado do Rio
de Janeiro, encontrou-se extensa relação de protestos lavrados e nenhuma
ação para sustação dos mesmos.
11. Na segunda hipótese de
fiscalização, a Cerimônia de Carga e Lacração das Urnas, outra não foi a
situação encontrada, considerando que a forma colocada à disposição dos
partidos para avaliar se os programas disponibilizados pelo TSE eram os
mesmos colocados nas urnas, consistia numa auto-autenticação feita pelos
programas validadores VAUDIT.EXE e WAUDIT.EXE (lançados pelo disquete V.PRÉ).
12. Esta forma de auto-autenticação, também foi objeto de impugnação no
nascedouro, (TSE), pois não se pode considerar como validação de um
programa um ato feito por ele próprio. Assim, a impugnação:
"...Inobstante a logística desse E. Tribunal foi no sentido de propiciar
uma conferência da integridade dos programas carregados nas flash internas
das urnas eletrônicas, que consiste em rodar os programas "VAUDIT EXE' e
'WAUDIT.EXE", gravados previamente na própria flash interna, o que é
insuficiente para dar garantias técnicas da integridade dos referidos
programas, visto não poder ser considerada válida nem confiável uma
auto-autenticação dada pelo próprio sistema a ser auditado..."
Mesmo em se considerando as limitações técnicas do programa de teste
como forma de validar os programas oficiais das urnas eletrônicas, outros
óbices foram encontrados pelo Autor.
13. Participando da fiscalização na região de
Pinheiros, presenciou-se a carga das urnas da 251a Zona Eleitoral, no
qual não se logrou a presença de Juiz Eleitoral ou membro do
Ministério Público em nenhum dos momentos em que lá esteve.
As cargas das urnas naquele local, foram conduzidas por Chefes de
Cartórios, que proibiram, auditoria nas opções 3 e 4 do programa validador
por força de Circular nº 71 de 26 de setembro de 2002 desse E. Tribunal
Regional.
14 A Circular 71/02, confirmava
a existência de defeito no programa validador e, o justificava com a
afirmação de que não comportava um número de eleitores acima de 746,
e esse problema era comum aos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e
Minas Gerais.
14.1 O mesmo documento obrigava
aos fiscais a substituição das novas opções 3 e 4 do programa validador
pela antiga de número 5, sem no entanto levar em consideração fato de suma
importância neste contexto, concernente na opção 5 do sistema verificador
impedir, após sua execução, que a urna eletrônica possa ser lacrada tendo
que voltar a ser carregada com os programas de votação corretos, uma vez
que a opção (5) altera, de alguma forma, o comportamento do programa de
votação e seus dados gravados nas memória das urnas.
14.2 Esta impossibilidade de se
lacrar a urnas depois do teste impede que seja atendida a nova redação do
parágrafo 5 do artigo 66 da lei 9504, dada pelo art. 3º da lei 10.408/02,
in verbis:
§ 5º - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão
pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para
verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que
foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas
serão lacradas.
Saliente-se que a necessidade de
adequação deste sistema verificador aos termos da lei 10.408 foi
estabelecido pelo TSE, conforme referido na Instrução Normativa n.º 7 da
Diretoria Geral do TSE, que convocou os partidos políticos para o evento
"Análise e Lacre dos Programas a serem utilizados nas eleições 2002".
15. Foi justamente a necessidade
de se adequar o sistema verificador a esta lei, determinante da lacração
das urnas, após o teste, que forçou o TSE a incluir as opções (1) a (4) no
sistema de verificação, que até as eleições de 2000 continha apenas a opção
de simular a votação (atual opção 5), pois são estas novas opções (1) a
(4) justamente as que permitiriam aos fiscais dos partidos, durante a carga
das urnas, "verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos
aos que foram lacrados na sessão (de análise e lacre dos programas no TSE)"
e também verificarem se os dados dos candidatos carregados nas urnas estão
corretos, SEM ALTERAR O CONTEÚDO DA URNA, PODENDO-SE LACRÁ-LA LOGO EM
SEGUIDA SEM QUE SEJA NECESSÁRIO VOLTAR A CARREGÁ-LA.
15.1 A sugestão contida na
Circular 71/02, quanto a simulação de votação lançada pela opção (5)
permitir aos fiscais dos partidos a verificação satisfatória da integridade
dos dados e programas carregados nas urnas, já havia sido contestada pela
avaliação feita pela equipe técnica da Unicamp sobre o sistema
informatizado de eleições, equipe esta de irrefutável qualidade e
capacitação, escolhida para esta tarefa pelo próprio TSE e pelo Senado
Federal, cujo relatório completo está apresentado na página do TSE na
Internet.
No item 4.3 do relatório da
Unicamp, referindo-se a possibilidade dos fiscais dos partidos testarem a
integridade dos programas carregados nas urnas através da simulação de
votação (opção 5 do atual programa validador), única opção permitida pelo
sistema de verificação utilizado nas eleições de 2000, a equipe técnica da
Unicamp afirmou:
"Numa fase final, os programas passam à sessão de apresentação aos partidos
durante um período de tempo determinado. Nesta sessão todos os arquivos que
constituem o software da UE são gravados em um meio não volátil (CD-ROM), o
qual é lacrado e assinado por todos os presentes à sessão de apresentação.
Após este período, não há mecanismos simples e eficazes que permitam que
representantes de algum partido, em qualquer lugar do país, possam
confirmar que os programas usados na UE correspondem fielmente aos mesmos
que foram lacrados e guardados no TSE" (grifo nosso)
15.2 Esta constatação,
apresentada pela equipe técnica da Unicamp, deixa claro que a simulação de
votação propiciada pela opção (5) do programa validador não é suficiente
para que os partidos políticos possam avaliar a integridade dos dados e
programas carregados nas urnas e nem deve ser considerada como método
confiável de auditoria.
15.3 Considerando que as opções
(1) a (4) do sistema de verificação são essenciais para o cumprimento do
disposto em lei e a simulação de votação permitida pela opção (5), como
forma de verificação de integridade do conteúdo das urnas, já fora refutada
na avaliação do sistema informatizado de eleições pela equipe técnica da
Unicamp, conclui-se que as opções (1) a (4) são necessárias e a opção (5),
resquício do sistema antigo, assessória e não importante.
Assim, os fiscais do Autor foram
impedidos, por força da Circular 71/02, de exercitarem direito fundamental
da fiscalização e conferência dos programas e dados carregados nas urnas
eletrônicas.
16. A proibição de se efetuar a auditoria não se restringiu a
fiscalização efetuada pelo Autor, pois o mesmo episódio aconteceu na 1a
Zona Eleitoral da Capital, onde o Partido Democrático Trabalhista, também
foi proibido de efetuar as devidas verificações.
16.1. Naquela, houve tentativa
de impedir totalmente a auditoria, além de ausentes Juiz Eleitoral e
Membro do Ministério Público. O Chefe de Cartório exigia fosse requerida
a auditoria que somente seria concedida em dia e horário estabelecido pela
Junta. Somente através de imensa discussão foi demovido o arbitrário
funcionário, e procedida a auditoria, mesmo assim, com a proibição de
auditar as opções 3 e 4 do programa Validador.
16.2. Naquela Zona, houve impugnação pelos seguintes motivos:
a) os flash cards de carga utilizados para carregar as urnas eletrônicas
não se encontravam em embalagens lacradas, nem continham assinaturas que
identificassem seus autores e fiscais presentes na sua geração,
resultando que os fiscais partidários presentes na carga ficaram
impossibilitados de verificar a integridade dos programas transferidos para
as urnas eletrônicas;
b) os técnicos que operam (carregam e lacram) as urnas e manipulam as
mídias (memórias) com os programas de computador do sistema eleitoral, são
funcionários de empresa particular (UNISYS) e não tiveram seus nomes
divulgados com antecedência que permitisse impugnação ( art. 36 § 2º e 120
§ 3º do Código Eleitoral);
c) os referidos técnicos se ausentavam-se do local de carga, de posse
dos flash card sem qualquer obstáculo ou fiscalização. Em determinado
momento verificou-se que um deles possuía em suas mãos a memória de carga,
que trouxera consigo ao adentrar a sala de carga.
d) As pessoas que ostentavam identificação não participavam dos trabalhos.
Os técnicos que manuseavam os equipamentos não eram identificados por
crachá, não se podendo avaliar se todos ali presentes estavam legitimados
para o ato;
e) Não se logrou a presença do Exmo Sr. Juiz Eleitoral Presidente da
Zona, nem tão pouco do Ilustre Representante do Ministério Público, embora
tenha sido solicitada sua presença ante os inúmeros problemas ocorridos
durante a Cerimônia;
f) A urna modelo 2002, relativa à seção 98, apresentou defeito por "flash
de votação inválido". Outra tentativa seria feita, quando os fiscais
constataram que o novo flash trazido para a urna não possuía qualquer
identificação, ou seja não possuía a etiqueta, sendo então rejeitado.
g) A urna relativa a seção 99 apresentou "erro de validação do
aplicativo", conforme foto juntada.
h) Na urna da seção 185, constatou-se erro na leitora do flash de
votação, "não encontrado o arquivo de foto D:|Foto|foto.DAT".
i) Na urna destinada à seção 292, que permitiria a auditoria pois não
apresentou outros erros, foi proibida a escolha das opções 3 e 4 por força
da Circular CI 71/02, desse E.Tribunal.
17. Ressalte-se que o "erro de validação de aplicativo" apresentado
pela urna da seção 99 da 1ª Zona Eleitoral, significa que HAVIA PROGRAMA
ADULTERADO carregado naquela urna. Trata-se de um fato de natureza
gravíssima que demandaria providências imediatas para determinação de suas
causas, mas cuja ausência do juiz naquela cerimônia resultou apenas numa
nova carga da urna sem que nenhuma outra providência investigatória fosse
tomada;
18. Também o erro na urna da seção 185ª,
de que não foi encontrado o arquivo de fotos dos candidatos indica possível
manipulação dos dados da urnas sob teste e, também neste caso, nenhuma
providência investigatória foi tomada;
19. Detalhando o episódio presenciado pelo Partido Democrático
Trabalhista, que contava com engenheiro no momento da auditoria, na 1ª
Zona, verificou-se que a urna relativa à seção 98ª, modelo 2002, não
conseguia rodar o programa validador apresentando defeito. Ao constatar o
fato, um técnico da UNISYS que se encontrava carregando as urnas, tirou um
flash card do bolso, sem etiqueta, e disse que com aquele flash preparado a
máquina iria funcionar.
Imediatamente os fiscais daquele partido recusaram a inserção do flash
card na máquina defeituosa e pediram que passassem para outra, que também
apresentou defeito.
20. Consta da Ata de Cerimônia de Carga da 1ª Zona Eleitoral, que a
referida urna foi testada, no dia seguinte aos fatos presenciados pelo
PDT, por solicitação de servidora desse Egrégio Tribunal, na presença de
fiscais de partido, inclusive uma representante do Autor e nenhuma
irregularidade foi constatada. Não há que estranhar o funcionamento
regular da urna, mas questiona-se como ela foi consertada, já que o técnico
garantiu aos fiscais, no dia 28/09 qual o método a ser utilizado.
20.1. Ressalte-se ainda, que até o dia 11/10/2002, não havia na ata
nenhuma assinatura de partidos políticos, não foram descritas as urnas
testadas pelo PDT, e a solução técnica dada aos problemas apresentados,
bem como, não se considerou que os defeitos somente eram constatados
quando de sua submissão ao programa validador.
21. Na cidade de Santos, houve a possibilidade de auditar as urnas das
Zonas Eleitorais 118, 272 e 273, requerida pelo PSB do município, inclusive
com utilização das opções 3 e 4 do programa validador, constatando-se as
seguintes situações irregulares:
a) os flash cards de carga utilizados para carregar as urnas eletrônicas
não se encontravam em embalagens lacradas, nem continham assinaturas que
identificassem seus autores e fiscais presentes na sua geração. Com tal
fato, tornou-se impossível que os fiscais da carga pudessem verificar sua
origem e autenticidade;
b) programa verificador de integridade VAUDIT.EXE, que apresenta os códigos
de hash (resumo criptográfico) SHA1, necessário para verificação da
integridade dos demais programas e dados gravados nas memórias (flash card)
das urnas eletrônicas, - está gravado na flash card interna das urnas a
que pretende validar e indicar autenticidade
c) Cria-se assim um ciclo vicioso de auto-autenticação inválido. Desta
forma ficam os fiscais partidários e até a própria justiça eleitoral
impedidos de verificar a verdadeira integridade e autenticidade dos dados e
programas carregados nas urnas eletrônicas.
d) o programa VAUDIT.EXE. dito de auditoria e teste do sistema e que entra
em funcionamento pela colocação do disquete denominado V-PRÉ nas urnas sob
teste, apresenta funcionamento errático, pois quando acionada a opção 04
do seu menu principal, não é encontrada a lista de candidatos a Deputado
Estadual nem a lista completa de Deputado Federal. Quando acionada a opção
5 emite o relatório denominado "zerésima" no qual aparecem impressos os
nomes dos candidatos omitidos pela opção 4;
e) se o programa de auditoria oferecido para teste das urnas carregadas
apresenta defeito, evidente que não é confiável e nem deve ser utilizado
para a geração do relatório que lista os resumos criptográficos (hash) que
indicariam, se confiáveis a integridade dos demais programas, inclusive o
de votação (VVOTA.EXE);
f) o teste de votação simulada executado pela opção 5 do programa
verificador VAUDIT.EXE., é tecnicamente inválido para atestar a integridade
do programa de votação (VVOTA.EXE) no dia da votação, visto claramente
informar que se encontra sob teste (e não em condições normais de votação)
ao imprimir a expressão "AUDITORIA PRÉ-ELEIÇÃO" diversas vezes no corpo do
documento zerésima.
22. Além do erro no programa de auditoria das urnas eletrônicas,
admitido na Circular 71/02 do TRE-SP, existiram também erros no programa
de votação utilizados nas urnas eletrônicas, não detectados antes das
eleições devido as precárias condições de auditoria permitidas aos partidos
políticos.
22.1. Este problema, relativo a funções de
criptografia do programa de votação, ocasionava erros no momento de
gravação dos dados da apuração no disquete das urnas. A existência deste
tipo de erro no programa de votação foi confirmado pelo TSE que, às
pressas, no dia 8 de outubro de 2002, teve que convocar os partidos
políticos para uma cerimônia de apresentação, compilação e lacração dos
novos programas corrigidos para o segundo turno. Esta nova cerimônia, que
não estava prevista no calendário das eleições, ocorreu entre os dias 11 e
13 de outubro de 2002, nas dependências do TSE.
23. Data maxima venia, mais uma tentativa de impedir a fiscalização por
parte dos partidos políticos, legítimos interessados e para quem foi criado
o processo eleitoral, foi perpetrada por esse Egrégio Tribunal,
consistente em publicar no meio oficial de 10/10/2002, a disponibilização
de Relatório Geral de Apuração, disparando o prazo para impugnação de seu
conteúdo.
No entanto, naquela data, após veemente procura pelo Relatório, e não
antes de protocolizar petição para saber de seu paradeiro, o Autor obteve
a informação junto à Secretaria de Informática, que seria impresso e
disponibilizado após às 18:00 horas de 10/10/2002.
24. Causa de nulidade, sem adoção de medida jurídica
adequada, aconteceu na 14ª Seção Eleitoral, envolvendo a eleitora Marisa
da Silva.
24.1. Através do Boletim de Ocorrência nº 1831/2002, lavrado junto ao
plantão policial de Tupã, a eleitora Marisa , noticiou que não conseguira
votar pois já havia registro de voto para o seu número de título de eleitor.
24.2. Observe-se que o fato é grave, pois possível haver utilização de
documento falso e, nesse caso conforme estabelece o artigo 221, II,
"c" do Código Eleitoral, a seção eleitoral poderia ser anulada, devendo
para tanto, sofrer os rigores de uma perícia, o que não ocorreu.
O artigo 14 da Constituição Federal, garante o direito de voto e delegou
à Justiça Eleitoral os meios e obrigações para que esse direito fosse exercido.
Embora tenha impugnado o ato legalmente, e o mesmo tenha constado de
ata, a referida urna, s.m.j. foi apurada e considerados os votos nela
expressos.
25. Se um eleitor votou por outro e se isso constituiu uma fraude, à
mesma não foi dada a devida importância, relegando ao oblívio o direito do
eleitor em exercer democraticamente o seu mister. Nenhuma perícia foi
solicitada e a questão encontra-se sem solução.
26. Diante desse quadro, o obscurantismo propiciado por esse E.
Tribunal, cerceando o direito de fiscalização, mantendo os nomes dos
auxiliares incogntos e dificultando a participação dos fiscais na
fiscalização do processo eleitoral de forma ampla, conforme garantido na
legislação, faz surgir dúvidas quanto aos porquês desse procedimento.
27. Assim, serve o presente para PROTESTAR, contra tais medidas e ao
mesmo tempo manifestar seu inconformismo diante das denunciadas
apresentadas, requerendo sejam evitadas novamente tais praticas a bem da
democracia e do espirito de justiça que sempre permeou as decisões desse
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
São Paulo, 17 de outubro de 2002
pp.
Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz
OAB/SP 147.214
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O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu
autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao
representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E
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