Esta mensagem foi escrita para divulgar um problema que existe no sistema
eleitoral eletrônico brasileiro e que está sendo escondido dos eleitores e
da imprensa.
Esta, refletindo a própria postura da sociedade brasileira, não tem dado a
devida importância à necessidade de um sistema eleitoral confiável de fato
e não apenas de garganta. Batendo no peito, num ufanismo ingênuo, pensando
"ter um sistema eleitoral de primeiro mundo" sem ver o acúmulo de equívocos
que está se tornando nosso sistema eleitoral informatizado.
A assunto tratado nesta mensagem é exclusivamente a inviolabilidade do
voto. Isto não quer dizer que a justa apuração do voto está garantida. Mas,
nesta mensagem a atenção toda estará voltada à nova modalidade de
voto-de-cabresto que atingiu as eleições de 2004.
Se você achar que a volta do voto-de-cabresto não é assunto importante, nem
precisa ler o resto da mensagem. Mas, se você achar que este conteúdo é
importante, peço que ajude na sua divulgação.
[ ]s
Eng. Amílcar Brunazo Filho - Santos, SP
Assine o manifesto pela segurança
e transparência do voto eletrônico em
http://www.votoseguro.com/alertaprofessores
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2004 - O Voto-de-Cabresto Pós-Moderno
A Lei do Voto Virtual às Cegas <ver em
www.votoseguro.org/textos/PLazeredo.htm >, aprovada de atropelo, com o
empurrão de ministros da Justiça Eleitoral, em 2003, trouxe de volta o
voto-de-cabresto ao sistema eleitoral brasileiro.
Esta prática espúria havia sido bastante abrandada com a introdução da urna
eletrônica em 1996, mas o conceito de Registro Digital do Voto, que a lei
do Voto Virtual às Cegas criou em substituição do Voto Impresso Conferido
Pelo Eleitor, reabriu as portas para uma versão eletrônica do voto-de-cabresto.
O problema todo está no fato que, pela nova lei, as urnas eletrônicas
deverão guardar um arquivo digital em sua memória onde será gravado o voto
digital de cada eleitor. Nesta eleição de 2004, o voto digital de cada
eleitor é composto por um par de números dos candidatos (vereador/prefeito)
votados pelo eleitor.
A lei previa que a ordem dos pares de votos vereador/prefeito, dentro do
arquivo, fosse embaralhada para preservar a inviolabilidade do voto, mas
esta providência se revelou insuficiente diante da possibilidade do eleitor
utilizar o número do candidato a vereador como um indexador do voto a prefeito.
Assim, se o eleitor, coagido ou por vontade própria, escolher um número de
vereador pouco conhecido e improvável de ter votos na sua seção eleitoral
estará indicando onde estará o seu voto dentro daquele arquivo
"embaralhado" de votos. Localizando a posição do voto daquele eleitor no
arquivo pela verificação do número improvável de vereador, se identifica o
seu voto para prefeito!
Por exemplo, na minha cidade de Santos, SP, há em torno de 320 candidatos a
vereador. É fácil escolher 30 ou 40 números de candidatos que dificilmente
terão votos em dada seção eleitoral. Distribuindo estes números a eleitores
que se disponham a vender o seu voto para prefeito, se pode conferir
posteriormente se o voto ao prefeito foi dado como "contratado".
Quarenta votos por seção eleitoral darão mais que 10% dos votos válidos
totais. Em eleições majoritárias que se decidam por diferença menor que
isso, esta versão pós-moderna do voto-de-cabresto poderá garantir a eleição
de um prefeito corrupto.
Em São Paulo, com mais de mil candidatos a vereador, a fraude é facilitada.
Nas eleições de 2006, com uma quantidade maior ainda de candidatos a
deputado estadual, esta nova versão de voto-de-cabresto poderá facilmente
ser utilizada para eleger desde deputados federais até governador.
Durante a votação da Lei do Voto Virtual, um grupo de professores
universitários <ver em www.votoseguro.com/alertaprofessores > e de membros
do Fórum do Voto-E tentaram em vão alertar os legisladores dos riscos do
voto virtual às cegas mas a aética pressão dos ministros do TSE, pedindo
aos seus "réus-legisladores" que abrissem mão do seu dever de legislar,
resultou a aprovação desta lei sem nenhum debate de mérito pela comunidade
especializada.
Comprado os votos dos eleitores caberá ao candidato corrupto conseguir
acesso ao tal arquivo de votos digitais.
Obs.: na realidade o candidato coator ou comprador de votos nem precisa ter
acesso ao arquivo de votos digitais. Basta convencer o eleitor de que tem
este acesso e a coação surtirá efeito.
A Justiça Eleitoral descobriu tardiamente, somente em maio de 2004, este
problema que já estava denunciado nas páginas do Fórum do Voto-E desde
outubro de 2003. Na resolução 21.744/04 do TSE, de 05 de maio de 2004, se
tentou tomar medidas paliativas para contornar o problema:
1) contrariando o previsto no projeto de lei do voto virtual, que tanto
pressionaram para aprovar, os ministros do TSE decidiram não permitir
acesso dos partidos e de entidades de estudo aos arquivos de votos digitais
de cada urna eletrônica. O Arquivo de Votos Digitais, que segundo os
autores da lei, daria maior transparência ao processo eleitoral, ganhou a
classificação de "arquivo confidencial". Serão quase 400 mil arquivos
confidenciais que deverão ser guardados e protegidos pela Justiça Eleitoral;
2) decidiram que voto para candidato inexistente não seria gravado no
arquivo de votos na forma como digitado pelo eleitor. O digitado pelo
eleitor seria substituído, pelo programa da urna, por um código indicativo
de voto nulo.
Esta última decisão dos ministros do TSE é grave. Primeiro porque comprova
de forma indubitável que é perfeitamente viável ao programa das urnas
trocar o conteúdo digitado pelo eleitor antes de gravá-lo no tal arquivo de
votos. Segundo porque passa para o programa das urnas a tarefa de anular
votos, tarefa esta restrita aos juízes segundo o Código Eleitoral. Os
juízes receberão uma lista de votos anulados mas não poderão conferir o que
de fato fora digitado pelo eleitor.
Em agosto de 2004, mais alguns problemas de segurança em relação ao acesso
a este arquivo confidencial de votos digitais foram descobertos durante a
apresentação dos programas do sistema eleitoral aos partidos políticos:
a) o programa das urnas permitia que o arquivo de votos digitais pudesse
ser impresso sem maiores dificuldades MESMO NO MEIO DE UMA VOTAÇÃO;
b) não bastassem ser quase 400 mil arquivos confidenciais a terem seu
acesso restrito, são produzidas diversas cópias de cada um destes arquivos.
Metaforicamente, são como se tirassem cópias clones das antigas urnas de
lona com seus votos dentro. Nas urnas-e haverá duas cópias destes arquivos,
uma delas no Flash-card de votação que é acessível por fora da urna. Outras
cópias existirão ao longo de toda a cadeia de discos que levam das urnas
aos computadores do TSE, passando por disquetes e pelos computadores dos
cartórios e do TRE.
Questionada a Justiça Eleitoral a se manifestar sobre os riscos destas
inúmeras cópias descontroladas de mais quase "400 mil arquivos
confidenciais" as respostas foram bastante irresponsáveis. Entre os
argumentos explicando como o TSE pretende defender estes arquivos de acesso
indevido pelos candidatos corruptos interessados no voto-de-cabresto
pós-moderno, obteve-se
1) o acesso será proibido !!!
2) o lacre das urnas (uma tirinha de papel adesivo) impede o acesso ao
flash card !!!
3) a "ampla" fiscalização dos partidos coibirá o acesso indevido !!!
Os 3 argumentos são de uma irresponsabilidade inominável. Como se proibir a
fraude e mais uma tirinha de papel fosse impedir o fraudador de atuar. Mas
o terceiro argumento merece um estudo um pouquinho mais detalhado.
Primeiro, o acesso ao arquivo confidencial de votos digitais só será
tentado DEPOIS das eleições, pois antes ele nem existe. Mas, depois das
eleições se encerram TODAS as atividades de fiscalização dos partidos. A
nenhum partido é permitido fiscalizar absolutamente nada depois das eleições.
E mesmo se fosse, de que adiantaria constatar que o lacre do flash card das
urnas foi rompido para se obter cópias do arquivo de votos? Nada. A lei não
prevê anular as eleições por este motivo. A fraude seria feita e os braços
seriam cruzados.
Segundo, é muito interessante ver os ministros do TSE e sua Secretaria de
Informática terem que recorrer a "ampla fiscalização dos partidos" como
salva-guarda do seu sistema eletrônico de votação tão decantado com sendo
100% a prova de fraudes, INDEPENDENTE das falhas de fiscalização.
Se a fiscalização dos partidos fosse de fato efetiva não havia necessidade
de trocar o sistema antigo do voto manual. As fraudes que lá ocorriam eram
essencialmente devido à falha na fiscalização. O fiscal falhava e o mesário
punha votos nas urnas, o funcionário do cartório trocava as urnas, o
escrutinador trocava votos e praticava o mapismo.
Agora, finalmente a justiça eleitoral reconhece que precisa da fiscalização
para evitar fraudes, o que significa que fraudes são possíveis. Mas a
fiscalização dos partidos é precaríssima. A absoluta maioria dos fiscais de
partidos nem sequer tem noção dos riscos do sistema, bestializados que
foram pela maciça propaganda das "urnas 100% seguras".
E, com este acúmulo de irresponsabilidades de autoridades da Justiça
Eleitoral e do Legislativo, o Brasil chegou à era do voto-de-cabresto
pós-moderno, como vaticinou o senador Crivela no dia em que votava a
aprovação da lei do Voto Virtual às Cegas.
[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
SE A URNA NÃO IMPRIMIR, SEU VOTO PODE SUMIR!
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O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas
eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos
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