Caros colegas do Grupo:
O tema em quest�o � bastante pol�mico. 
Depende,  bem lembrado pela Carolina, da naturezas dos d�bitos e cr�ditos.
N�o concordo, ainda, quanto da utiliza��o de t�tulos de Precat�rios para
compensar d�bitos com a Fazenda P�blica.
O texto Constitucional � rigoroso quanto ao cumprimento da ordem
cronol�gica, por ano, e, obedecendo a natureza do precat�rio:
a)      de natureza aliment�cia;
b)      de pequeno valor;
c)      e os precat�rios em geral.
Dessa forma, as preced�ncia de pagamento dos d�bitos e obriga��es
decorrentes de senten�as judici�rias, far-se-�o, por ano, na seguinte ordem:
        1� - por Obriga��o de Pequeno Valor (OPV) - precat�rios alimentar
(igual ou inferior a 40 sal�rios m�nimos);
        2� - por Obriga��o de Pequeno valor (OPV) - precat�rio n�o-alimentar
(igual ou inferior a 40 sal�rios m�nimos);
        3� - por precat�rios alimentares de maior valor (acima de 40
sal�rios m�nimos);
        4� - por precat�rios parcelados (somente n�o-alimentares);
        5� - por precat�rios n�o-alimentares que n�o puderam ser parcelados
(a��es que ingressaram depois de 31-12-1999)
Ainda, existe as Requisi��es de Pequenos Valores (RPV), alimentares e
n�o-alimentares (iguais ou inferiores a 40 sal�rios m�nimos), definidas pelo
Ju�zo requisitante, recebidas e ordenadas cronologicamente, ser�o
encaminhadas para pagamento aos devedores, por of�cio da Presid�ncia do
TJE/RS, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, fixando-se o prazo de 60
dias para o seu cumprimento, nos termos fixados no Ato do Tribunal de
Justi�a n� 03, de 23-01-2003. Portanto esse instrumento somente passou a ser
utilizado neste ano.
Assim, a compensa��o de d�bitos do Estado, decorrentes de senten�as
judici�rias, somente poder�o ser compensados com cr�ditos de Pessoas F�sicas
ou Jur�dicas, quando obedecido a ordem cronol�gica e a preced�ncia.
Finalizo com um forte abra�o a todos
FL�VIO FLACH


        ----- Mensagem original -----
        De:             Alberto Franklin
[SMTP:[EMAIL PROTECTED]
        Enviada em:             quarta-feira, 10 de dezembro de 2003 17:46
        Para:           [EMAIL PROTECTED]
        Assunto:                [Direito Administrativo e Tribut�rio]Re:
[Direito Administrativo e Tribut�rio] RE:  Compensa��o

        Caro DDD Deleno,
        �
        Entendo n�o ser poss�vel haver a compensa��o no presente caso por
terem as verbas car�ter alimentar. As verbas salariais (28,86%) s�o parcelas
recebidas a t�tulo de alimentos, ou seja, se tem car�ter de verba alimentar,
e nem mesmo poderiam ser penhoradas (somente - alguns entendem que podem�-
para fins de execu��o de alimentos) n�o poderia haver a compensa��o
compuls�ria dos valores, o que na esp�cie entendo ser por analogia um
arresto dos valores recebidos. Assim, n�o havendo possibilidade de
compensa��o , o servidor p�blico deveria receber a quantia na sua
integralidade, e o Estado deveria ou cobrar judicialmente a quantia devida
ou descontar at� o limite de 10% dos vencimentos do servidor (neste �ltimo
caso, salvo engano, h� norma administrativa ou lei tratando do desconto).
        Por�m, tendo as verbas recebidas car�ter indenizat�rio, n�o haver�
impedimento para a compensa��o, eis que nesse caso, n�o haveria que se falar
na urgente necessidade de seu recebimento para gastos com o pr�prio sustento
(caracter�stica da verba alimentar) . Tudo � quest�o de se saber se a verba
tem car�ter alimentar ou indenizat�rio.
        �
        ALBERTO FRANKLIN

                ----- Original Message ----- 
                From:  <mailto:[EMAIL PROTECTED]>
[EMAIL PROTECTED] 
                To:  <mailto:[EMAIL PROTECTED]>
[EMAIL PROTECTED] 
                Sent: Wednesday, December 10, 2003 10:34 AM
                Subject: [Direito Administrativo e Tribut�rio] RE:
Compensa��o



                Heleno,


                Em princ�pio pode sim a compensa��o. Entretanto, para te
responder com mais seguran�a, necess�rio saber quais as naturezas dos
d�bitos e cr�ditos. Existe certas limita��es no que tange aos cr�ditos
tribut�rios.
                Alguams empresas se utilizam de precat�rios para efetuar
compensa��es de d�bitos, e alguns juizes aceitam. /
                �
                Um abra�o,
                �
                Carolina Chiappini





                >From: Heleno J�nior 
                >Reply-To: [EMAIL PROTECTED] 
                >To: [EMAIL PROTECTED] 
                >Subject: [Direito Administrativo e Tribut�rio]�� 
                >Date: Wed, 10 Dec 2003 10:23:06 -0300 
                > 

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