Caros colegas do Grupo:
O tema em quest�o � bastante pol�mico.
Depende, bem lembrado pela Carolina, da naturezas dos d�bitos e cr�ditos.
N�o concordo, ainda, quanto da utiliza��o de t�tulos de Precat�rios para
compensar d�bitos com a Fazenda P�blica.
O texto Constitucional � rigoroso quanto ao cumprimento da ordem
cronol�gica, por ano, e, obedecendo a natureza do precat�rio:
a) de natureza aliment�cia;
b) de pequeno valor;
c) e os precat�rios em geral.
Dessa forma, as preced�ncia de pagamento dos d�bitos e obriga��es
decorrentes de senten�as judici�rias, far-se-�o, por ano, na seguinte ordem:
1� - por Obriga��o de Pequeno Valor (OPV) - precat�rios alimentar
(igual ou inferior a 40 sal�rios m�nimos);
2� - por Obriga��o de Pequeno valor (OPV) - precat�rio n�o-alimentar
(igual ou inferior a 40 sal�rios m�nimos);
3� - por precat�rios alimentares de maior valor (acima de 40
sal�rios m�nimos);
4� - por precat�rios parcelados (somente n�o-alimentares);
5� - por precat�rios n�o-alimentares que n�o puderam ser parcelados
(a��es que ingressaram depois de 31-12-1999)
Ainda, existe as Requisi��es de Pequenos Valores (RPV), alimentares e
n�o-alimentares (iguais ou inferiores a 40 sal�rios m�nimos), definidas pelo
Ju�zo requisitante, recebidas e ordenadas cronologicamente, ser�o
encaminhadas para pagamento aos devedores, por of�cio da Presid�ncia do
TJE/RS, no caso do Estado do Rio Grande do Sul, fixando-se o prazo de 60
dias para o seu cumprimento, nos termos fixados no Ato do Tribunal de
Justi�a n� 03, de 23-01-2003. Portanto esse instrumento somente passou a ser
utilizado neste ano.
Assim, a compensa��o de d�bitos do Estado, decorrentes de senten�as
judici�rias, somente poder�o ser compensados com cr�ditos de Pessoas F�sicas
ou Jur�dicas, quando obedecido a ordem cronol�gica e a preced�ncia.
Finalizo com um forte abra�o a todos
FL�VIO FLACH
----- Mensagem original -----
De: Alberto Franklin
[SMTP:[EMAIL PROTECTED]
Enviada em: quarta-feira, 10 de dezembro de 2003 17:46
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Administrativo e Tribut�rio]Re:
[Direito Administrativo e Tribut�rio] RE: Compensa��o
Caro DDD Deleno,
�
Entendo n�o ser poss�vel haver a compensa��o no presente caso por
terem as verbas car�ter alimentar. As verbas salariais (28,86%) s�o parcelas
recebidas a t�tulo de alimentos, ou seja, se tem car�ter de verba alimentar,
e nem mesmo poderiam ser penhoradas (somente - alguns entendem que podem�-
para fins de execu��o de alimentos) n�o poderia haver a compensa��o
compuls�ria dos valores, o que na esp�cie entendo ser por analogia um
arresto dos valores recebidos. Assim, n�o havendo possibilidade de
compensa��o , o servidor p�blico deveria receber a quantia na sua
integralidade, e o Estado deveria ou cobrar judicialmente a quantia devida
ou descontar at� o limite de 10% dos vencimentos do servidor (neste �ltimo
caso, salvo engano, h� norma administrativa ou lei tratando do desconto).
Por�m, tendo as verbas recebidas car�ter indenizat�rio, n�o haver�
impedimento para a compensa��o, eis que nesse caso, n�o haveria que se falar
na urgente necessidade de seu recebimento para gastos com o pr�prio sustento
(caracter�stica da verba alimentar) . Tudo � quest�o de se saber se a verba
tem car�ter alimentar ou indenizat�rio.
�
ALBERTO FRANKLIN
----- Original Message -----
From: <mailto:[EMAIL PROTECTED]>
[EMAIL PROTECTED]
To: <mailto:[EMAIL PROTECTED]>
[EMAIL PROTECTED]
Sent: Wednesday, December 10, 2003 10:34 AM
Subject: [Direito Administrativo e Tribut�rio] RE:
Compensa��o
Heleno,
Em princ�pio pode sim a compensa��o. Entretanto, para te
responder com mais seguran�a, necess�rio saber quais as naturezas dos
d�bitos e cr�ditos. Existe certas limita��es no que tange aos cr�ditos
tribut�rios.
Alguams empresas se utilizam de precat�rios para efetuar
compensa��es de d�bitos, e alguns juizes aceitam. /
�
Um abra�o,
�
Carolina Chiappini
>From: Heleno J�nior
>Reply-To: [EMAIL PROTECTED]
>To: [EMAIL PROTECTED]
>Subject: [Direito Administrativo e Tribut�rio]��
>Date: Wed, 10 Dec 2003 10:23:06 -0300
>
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