Aos colegas membros do grupo:
Até que meu iluminado amigo e colega Dinir Rocha me mostrasse a decisão anexa, confesso que duvidava de sua existência. Agora que São Tomé pode vê-la, gostaria, por amor ao debate, de ouvir comentários sobre sua aplicação nas recentes "cisões" de escritórios, como a do Machado, Meyer de onde nasceu repentinamente o Souza Cescon, e casos análogos, como a quebra de "afectio societatis" no ex-Amaro, Stuber, Street. By the way, a norma é tão absurda que proíbe um sócio, que trouxe seu cliente para a sociedade, de decidir deixá-la e levar consigo seu próprio cliente. Será que a advocacia deixou de ser atividade personalíssima para se tornar efetivamente uma "commoditie" mercantil? Será que os clientes agora são clientes de um CNPJ, e não mais de seus advogados de confiança? Abraços, Marcello Klug
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Resolu��o 16_98 - OAB_SP (sa�da de advogado).doc
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