C�digo Civil Brasileiro.

A Lei de 20 de outubro de 1823 mandava vigorar no Brasil a antiga
legisla��o portuguesa "enquanto se n�o organizar um novo C�digo" e a
Constitui��o de 1824 dizia no art. 179: "Organizar-se-�, quanto antes,
um C�digo Civil e um Criminal, fundados nas s�lidas bases da justi�a e
da eq�idade". Em 1860 foi publicado o Esbo�o do C. Civil, de Augusto
Teixeira de Freitas, incompleto, sucedido posteriormente pelos trabalhos
de Fel�cio dos Santos, em 1881, de Coelho Rodrigues, em 1893, e de
Cl�vis Bevilaqua, em 1899, sendo este �ltimo, com modifica��es,
discuss�es e revis�es, o que veio a tornar-se C�digo Civil em 1916,
entrando em vigor a 1� de janeiro de 1917. � um trabalho de enorme
valor, que mereceu elogios universais. Foi por ocasi�o das discuss�es
para a sua aprova��o que Rui Barbosa e Carneiro Ribeiro polemizaram
sobre a reda��o do projeto, o que muito contribuiu para a not�ria e
inexced�vel precis�o de linguagem da obra. Alfredo Colmo da Universidade
de Buenos Aires, considerou-o "o acontecimento jur�dico do s�culo",
"capaz de resistir � compara��o com qualquer outro dos pa�ses irm�os".
Referia-se, como declarou, � parte latina do continente. N�o h� exagero
no elogio. � um magn�fico trabalho, que apresenta t�cnica, ci�ncia e
m�todo. Teve, como � natural, as limita��es do pensamento das classes
dominantes em seu tempo, mas a estrutura da obra resiste at� hoje. De
todos os c�digos brasileiros �, sem d�vida alguma, o mais bem-feito. Sua
leitura d� prazer, o que � raro em diplomas legais de direito privado. �
harm�nico, claro e coerente. � arquitet�nico. Obra digna do maior
respeito e admira��o no seu grandioso conjunto, pouco representando as
cr�ticas de detalhes que lhe foram feitas. V. pol�mica sobre a reda��o
do c�digo civil brasileiro (1902).



Pol�mica sobre a reda��o do C�digo Civil Brasileiro (1902).

Do momento em que Cl�vis Bevilaqua foi escolhido para fazer o projeto de
c�digo civil, Rui atacou-o sob o pretexto de que n�o dominava bem o
idioma nacional, nem apresentava as credenciais necess�rias para tamanha
tarefa. Oposicionista do governo, assim que o projeto chegou ao Senado,
Rui, que presidia a comiss�o especial encarregada de aprov�-lo,
aproveitou a oportunidade para fazer um cavalo de batalha dos defeitos
de reda��o, sem se manifestar, ao contr�rio do que se esperava, sobre a
mat�ria jur�dica. Elaborou o seu famoso "Parecer" sobre os v�cios de
linguagem do projeto, que havia sido revisto pelo seu ex-professor e
grande mestre Carneiro Ribeiro. Este revidou com as "Ligeiras
Observa��es", Rui veio com a "R�plica" e Carneiro com a "Tr�plica". Esta
pol�mica nada acrescentou � gl�ria de Rui. Tudo n�o passou de uma briga
de gram�ticas que s� serviu para que Rui demonstrasse o seu virtuosismo
filol�gico e uma enorme vaidade, al�m de que ele muitas vezes estava sem
raz�o alguma contra seus opositores e seu grande mestre. Os trabalhos de
Rui foram magn�ficos, mas o motivo n�o teve grandeza. Rui fez pol�tica a
pretexto de redigir um c�digo. Rui chegou a esbo�ar um parecer jur�dico
que s� foi publicado muito depois de sua morte (volume XXXII, tomo III
das Obras Completas da Imprensa Nacional) e o que ficou � muito pouco
para que se possa chegar a uma conclus�o do que teria sido a sua
contribui��o em mat�ria jur�dica. Para o C. Civ. Brasileiro quase nula
foi ela em mat�ria substancial. A obra de Cl�vis foi excelente e o
pr�prio Rui acabou reconhecendo o seu valor. Rui queria ser o autor do
c�digo? Ningu�m sabe dar a resposta at� hoje. Faria trabalho melhor que
o de Cl�vis? Duvido, porque ele era sobretudo advogado brilhante mas sem
serenidade, e jamais se colocaria na mediania necess�ria ao legislador,
que sacrifica doutrinas e ideais em favor das realidades sociais que a
lei deve harmonizar. Rui n�o era homem de compromisso, e legislar �
fazer obra de transa��o. Rui era obcecado por ideais absolutos,
inating�veis atrav�s de uma legisla��o. Tudo que Rui fazia significava
luta, e um c�digo � obra de paz. Rui era brilhante demais para impedir
que a sua individualidade transparecesse atrav�s de um c�digo, ao passo
que a virtude maior do legislador � a identifica��o com os ideais
coletivos, a ponto de dar a id�ia aos destinat�rios da norma jur�dica,
de que o c�digo n�o teve autor mas apenas um redator, que soube
interpretar os valores que todos acatam.

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