Os herdeiros, e não o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido e relacionados no inventário para a partilha entre os herdeiros), são partes legítimas para responder à ação de investigação de paternidade impetrada após a morte do possível pai. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso de K.S. mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que acolheu o apelo da viúva e do filho legítimo de F.A. - indicado por K.S. como seu pai quando já falecido - e negou o reconhecimento da paternidade.
A arquiteta K.S. entrou com uma ação de investigação de paternidade contra o espólio de F.A. De acordo com o processo, F.A. teria vivido um relacionamento amoroso com C.S., a mãe de K.S. e, do romance, nasceu K.S. A arquiteta apresentou no processo a cópia da certidão de seu batismo onde o nome de F.A. estaria registrado como seu pai e algumas fotos. A viúva de F.A., M.A., e o filho do casal, contestaram a ação afirmando que F.A. sempre teria apresentado K.S. e sua mãe como amigas. Os dois também alegaram que a certidão de batismo não serviria como prova de paternidade, pois não seria norma da diocese a exigência da presença do pai para efetivar a declaração, e questionaram o fato de K.S. só ter recorrido à Justiça para ter sua filiação reconhecida após a morte de F.A.
O Juízo de primeiro grau acolheu a ação reconhecendo F.A. como pai de K.S. A sentença teve por base depoimentos de familiares do falecido e ainda o fato da viúva de F.A. ter negado a realização de um exame de DNA, mesmo com os custos por conta de K.S. Com a decisão, a viúva e o filho de F.A. apelaram e o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) modificou a sentença.
Segundo o TJ-AL, a ação de reconhecimento de paternidade deveria ter sido movida contra os herdeiros do espólio, e não, contra o próprio espólio, ilegítimo para responder ao processo por �falta de interesse no deslinde da polêmica�. Para o TJ, a mudança do espólio para os herdeiros deveria ter sido feita por K.S. antes da citação das partes para responderem ao processo. Tentando modificar a decisão desfavorável, K.S. entrou com um recurso especial alegando que a decisão de segundo grau teria contrariado o artigo 249 do Código de Processo Civil.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro rejeitou o recurso mantendo a decisão de segundo grau. O relator ressaltou que o artigo 249 não foi tema do julgamento no TJ-AL e, por isso, não estaria prequestionado, fato que impede a apreciação do STJ. Pádua Ribeiro também destacou trecho da decisão do TJ entendendo que a ação deve ser movida contra os herdeiros, pois �o espólio por não se constituir afetado pela aspiração investigadora, não pode ser demandado passivamente porque lhe falta interesse no deslinde da polêmica�.
Elaine Rocha
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