S�MULA E JURISPRUD�NCIA DOMINANTE

(*) Roberta
Paese

Tendo em vista as altera��es processuais do �ltimos anos, o
legislador j� preparava os operadores do Direito para a vig�ncia da
s�mula vinculante. Isso � ineg�vel quando se analisa a inser��o
paulatina, no ordenamento jur�dico, de dispositivos legais que tornam
os ju�zes singulares atrelados a s�mulas e jurisprud�ncia dominante.

Primeiro em 1998, com a altera��o do art. 557 do CPC, atrav�s da
lei n� 9.756/98, o relator passou a ter dois grandes poderes, antes
inconceb�veis: dar provimento ao recurso se a decis�o atacada estiver em
confronto com s�mula ou com jurisprud�ncia dominante do respectivo
tribunal ou de Tribunal superior; e negar seguimento a recurso
manifestamente em confronto com s�mula ou com jurisprud�ncia dominante
do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.

Recentemente o art. 475, � 3� do CPC, atrav�s da lei n� 10.352/01,
estabeleceu que a senten�a n�o deve passar pelo duplo grau obrigat�rio
se estiver de acordo com jurisprud�ncia do Plen�rio ou s�mula do STF.

Isso sem contar com a A��o Declarat�ria de Constitucionalidade que,
conforme par�grafo �nico do art. 28,
da lei n� 9868/99, tem efic�cia contra todos e efeito vinculante em
rela��o aos �rg�os do Poder Judici�rio e �
Administra��o P�blica Federal, estadual e municipal.

Parece salutar que a jurisprud�ncia pacificada do STJ e STF exer�a
influ�ncia definitiva nas decis�es dos demais �rg�os, afinal estes
tribunais exercem fun��o primordialmente uniformizadora da
interpreta��o da legisla��o constitucional e infra-constitucional.

A seguran�a jur�dica preconiza a uniformidade interpretativa do
ordenamento jur�dico, mas esbarra na independ�ncia dos magistrados
singulares. De qualquer forma, trata-se de nova ordem j� anunciada que
parece irrevers�vel.

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