Caro colega,
em minha humilde opinião, a
aplicação para aplicação da norma é nescessário identificar qual norma
é genérica e qual é a específica. A norma específica será aplicada ao caso
concreto, usando a norma geral como subsidiária. Tendo a crer que o Del
220,além de ser anterior ao decreto estadual, passível de derrogação ou
revogação (nunca pelo decreto estadual, pelo princípio da hierarquia das leis),
tem abrangência em todo território nascional e caso haja em seu âmago, aplicação
restrita aos servidores federais, ao passo que o Decreto estadual deve atingir
tão somente os servidores públicos do estado. Observo que não obstante o Del ter
disposto sobre prazo reduzido para caracterização do abandono de emprego,
observo que provavelmente encontra-se revogado pela lei 8.112, que dispôs sobre
a matéria e na base de dados federal não foi encontrado o del 220/75, destarte,
a aplicação do decreto estadual não será subsidiária, mas efetiva. Se
observarmos que a norma mais benéfica deverá ser aplicada nas relações de
emprego, ainda, assim, aplicaria o decreto estadual.
Alex Oivane
--- Outgoing mail is certified Virus Free. Checked by AVG anti-virus system (http://www.grisoft.com). Version: 6.0.676 / Virus Database: 438 - Release Date: 3/5/2004 ----------------------------------- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
|
- [Direito Civil] Re: Re:Re: CONCURSO Renata Peixoto Ferreira
- alex oivane