Caro colega,
em minha humilde opinião, a  aplicação para aplicação da norma é nescessário identificar qual norma é genérica e qual é a específica. A norma específica será aplicada ao caso concreto, usando a norma geral como subsidiária.  Tendo a crer que o Del 220,além de ser anterior ao decreto estadual, passível de derrogação ou revogação (nunca pelo decreto estadual, pelo princípio da hierarquia das leis), tem abrangência em todo território nascional e caso haja em seu âmago, aplicação restrita aos servidores federais, ao passo que o Decreto estadual deve atingir tão somente os servidores públicos do estado. Observo que não obstante o Del ter disposto sobre prazo reduzido para caracterização do abandono de emprego, observo que provavelmente encontra-se revogado pela lei 8.112, que dispôs sobre a matéria e na base de dados federal não foi encontrado o del 220/75, destarte, a aplicação do decreto estadual não será subsidiária, mas efetiva. Se observarmos que a norma mais benéfica deverá ser aplicada nas relações de emprego, ainda, assim, aplicaria o decreto estadual.
Alex Oivane
----- Original Message -----
From: Robson Law
Sent: Monday, May 10, 2004 12:11 PM
Subject: [Direito Civil] Re:Re: CONCURSO

Estou estudando para o concurso do TJ/RJ.  Encontrei 
algumas disparidades, que, talvez, alguém entre vocês 
saiba me explicar.

Enquanto o Decreto-Lei nº 220, de 18/07/1975, diz, em 
seu art. 52, parágrafo 1º, que o abandono de cargo se 
dá, sem justa causa por dez dias consecutivos; o 
Decreto Estadual nº 2.479, de 1979, considera abandono 
de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30
(trinta) dias consecutivos(art. 298, parágrafo 1º).

Qual determinação devo seguir?

Desde já agradeço.
 
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