A Justiça do
Trabalho é o órgão competente para conhecer e julgar a ação envolvendo
pedido de indenização por dano material decorrente de culpa do empregador
em acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Com essa afirmação, feita
pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Subseção de Dissídios Individuais
– 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou uma condenação
trabalhista imposta ao Banco do Estado de São Paulo – Banespa. Em sua
decisão, a SDI-1 afastou (não conheceu) os embargos em recurso de revista
interpostos pela instituição.
A primeira manifestação do TST sobre
a controvérsia foi dada por sua Quarta Turma, quando foi afirmada a
competência da Justiça do Trabalho para o exame de ação por dano material
proposta contra o empregador pelo empregado acidentado. O posicionamento
adotado pelo órgão do TST reconheceu a validade da decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de
indenização pelos danos materiais decorrentes da lesão por esforço
repetitivo (LER) adquirida por um ex-funcionário do Banespa.
Com
base em dispositivos constitucionais e legais, a instituição financeira
sustentou, ao longo da tramitação processual, a impossibilidade da Justiça
Trabalhista apreciar pedido de indenização por dano material decorrente de
acidente do trabalho. A competência para o julgamento deste tipo de
demanda seria, segundo o Banespa, da Justiça Comum (estadual), uma vez que
não existe legislação a tratar do tema de forma específica.
O
argumento do banco foi, contudo, rebatido pelo TST, tanto pela Quarta
Turma quanto, posteriormente, pela SDI-1. “A competência da Justiça Comum
é para apreciar a ação acidentária, promovida pelo acidentado contra o
INSS visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo”,
esclareceu a ministra Cristina Peduzzi, relatora do recurso na SDI-1.
“No caso dos autos, todavia, está em discussão o pedido de
ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho,
causado em razão de culpa do empregador” acrescentou Cristina Peduzzi, ao
também deixar claro que, “nessa hipótese, a obrigação de indenizar decorre
diretamente da relação de emprego, donde se conclui que a Justiça do
Trabalho é competente para conhecer e julgar a ação”.
Ao submeter
a questão ao TST, o Banespa também alegou a inviabilidade de sua
condenação devido ao fato do bancário não ter sofrido qualquer acidente de
trabalho durante a relação de emprego. Ao contrário, a doença (LER) só
teria sido diagnosticada em setembro de 1996, quando o trabalhador não
mais pertencia aos quadros da instituição financeira.
Sobre este
ponto, o TST afirmou a impossibilidade do reexame de provas em torno do
tema, conforme a previsão da súmula nº 126. O posicionamento resultou na
manutenção da decisão regional, onde ficou demonstrado, “de forma
inequívoca” , que a doença foi adquirida no decorrer do contrato de
trabalho entre o acidentado e a instituição financeira. (ERR 575533/99)
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