Caro Clóvis, preliminarmente insta salientar que
tecnicamente, em sede de Juizados Especiais, não há a figura jurídica da
Apelação. O Recurso para as Turmas Recursais é apenas RECURSO ou RECURSO
INOMINADO.
No que tange a Reclamação, as decisões de Turmas
Recursais, proferidas em causas instauradas no âmbito dos Juizados Especiais
(Lei nº 9.099/95), são passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário
dirigido ao Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie, no julgamento do
litígio, a existência de controvérsia de natureza constitucional. Cabe
reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o Presidente da
Turma Recursal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte, nega trânsito a
agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário.
Um abraço.
LUIS CLAUDIO/RS
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- [Direito Civil] Re: Re: RECLAMAÇÃO tamara
- LUIS CLAUDIO HABIGZANG