Súmula nº 734 - STF - Decisão:
26/11/2003 - Publicação: 09/12/2003
Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se
alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Referência:
Supremo altera Regimento e
relator poderá julgar Reclamação
O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de
25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a
possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria
em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte.
A
modificação ocorreu a partir de uma proposta feita pelo ministro presidente,
Maurício Corrêa. Ele ponderou que nos últimos meses o STF promoveu
alterações em sua jurisprudência relacionada ao instituto da Reclamação ,
previsto no artigo 102, inciso 1º da Constituição Federal.
Segundo
Corrêa, após o julgamento da Reclamação 1987 e do Agravo Regimental na
Reclamação 1880, a ampliação do rol de legitimados poderia sobrecarregar a
pauta do Plenário, em especial nos casos que repercutem em grande proporção.
"É um legítimo receio do Tribunal para não inviabilizar a sua função maior
de guardião do ordenamento jurídico constitucional", afirmou o ministro.
Para o ministro presidente, nos casos de Reclamação julgada
procedente, seria possível a decisão monocrática, pela aplicação analógica
do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, que prevê a
possibilidade de a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo, o relator poderá dar
provimento ao recurso. Citou algumas decisões monocráticas proferidas em
Reclamações por alguns ministros do STF. Citou algumas decisões monocráticas
proferidas em Reclamações por alguns ministros do STF.
A Reclamação é
um processo sobre preservação de competência do STF. Está prevista na
Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra "l", e
regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF.
Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte
Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais
comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que
mostre a violação da decisão do Supremo.
Fonte: STF (www.stf.gov.br)