Súmula nº 734 - STF - Decisão:
26/11/2003 - Publicação: 09/12/2003
Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Referência:
Supremo altera Regimento e
relator poderá julgar Reclamação
O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de
25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a
possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em
questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte.
A
modificação ocorreu a partir de uma proposta feita pelo ministro presidente,
Maurício Corrêa. Ele ponderou que nos últimos meses o STF promoveu alterações
em sua jurisprudência relacionada ao instituto da Reclamação , previsto no
artigo 102, inciso 1º da Constituição Federal.
Segundo Corrêa, após o
julgamento da Reclamação 1987 e do Agravo Regimental na Reclamação 1880, a
ampliação do rol de legitimados poderia sobrecarregar a pauta do Plenário, em
especial nos casos que repercutem em grande proporção. "É um legítimo receio
do Tribunal para não inviabilizar a sua função maior de guardião do
ordenamento jurídico constitucional", afirmou o ministro.
Para o
ministro presidente, nos casos de Reclamação julgada procedente, seria
possível a decisão monocrática, pela aplicação analógica do artigo 557,
parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo, o relator poderá dar provimento ao
recurso. Citou algumas decisões monocráticas proferidas em Reclamações por
alguns ministros do STF. Citou algumas decisões monocráticas proferidas em
Reclamações por alguns ministros do STF.
A Reclamação é um processo
sobre preservação de competência do STF. Está prevista na Constituição Federal
de 1988, artigo 102, inciso I, letra "l", e regulamentada pelos artigos 156 e
seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir
a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais.
Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com
prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.
Fonte: STF
(www.stf.gov.br)