Tamara,
 
sou do Paraná/Interior
 
da uma olhada nestes sites e artigos, espero que ajudem
 
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Súmula nº 734 - STF - Decisão: 26/11/2003 - Publicação: 09/12/2003

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Referência:

 

Supremo altera Regimento e relator poderá julgar Reclamação


O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte.

A modificação ocorreu a partir de uma proposta feita pelo ministro presidente, Maurício Corrêa. Ele ponderou que nos últimos meses o STF promoveu alterações em sua jurisprudência relacionada ao instituto da Reclamação , previsto no artigo 102, inciso 1º da Constituição Federal.

Segundo Corrêa, após o julgamento da Reclamação 1987 e do Agravo Regimental na Reclamação 1880, a ampliação do rol de legitimados poderia sobrecarregar a pauta do Plenário, em especial nos casos que repercutem em grande proporção. "É um legítimo receio do Tribunal para não inviabilizar a sua função maior de guardião do ordenamento jurídico constitucional", afirmou o ministro.

Para o ministro presidente, nos casos de Reclamação julgada procedente, seria possível a decisão monocrática, pela aplicação analógica do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo, o relator poderá dar provimento ao recurso. Citou algumas decisões monocráticas proferidas em Reclamações por alguns ministros do STF. Citou algumas decisões monocráticas proferidas em Reclamações por alguns ministros do STF.

A Reclamação é um processo sobre preservação de competência do STF. Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra "l", e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.
Fonte: STF (www.stf.gov.br)

 

 

 

 

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