Agradeço a
colaboração.
Jacqueline, segue modelo de Ação
Monitória.
Adriana.
EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________
____, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o no. _____, com sede e endereço para citações sito a __, por
sua advogada e bastante procuradora infra-assinada (DOC. 01), com fulcro nos
artigos 1.102 a, b e c e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como demais
dispositivos legais aplicáveis à espécie, vem a presença de V. Exa., propor a
presente:
A Ç Ã O M O N I T Ó R I A
(CHEQUE)
em face de:____, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob no. _______, por seu representante
legal ___, portador de CPF/MF no. __, com endereço para citações sito à
____, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
I - DOS FATOS:
A ora Requerente é credora da Requerida,
tendo em vista transação comercial realizada para aquisição de __, representada
pelos 07(sete) cheques emitidos para pagamento das obrigações assumidas, todos
devolvidos, importando a quantia principal de __ (__).
Com a devolução dos títulos em questão, ficou evidenciado que
a ora Executada não tencionava honrar com o compromisso assumido quando do
negócio jurídico realizado. Como é sabido através a legislação, doutrina e
iterativa jurisprudência, o cheque é ordem de pagamento à vista, e por si só
comprova a obrigação nele inserida.
Diante do exposto, segue planilha com relação dos cheques
devidos:
PLANILHA / RELAÇÃO DE CHEQUES – conforme documentos em anexo:
II - DO DIREITO: Na forma do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, já expirou-se o prazo para o ingresso com Ação de Execução para o pagamento de tais cheques:
Tais títulos, portanto, não mais possuem eficácia executiva,
constituindo-se em prova escrita da dívida, possibilitando o ingresso com a Ação
Monitória, como permite o artigo 1102a do Código de Processo Civil a seguir
transcrito: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." (grifo
nosso) É inegável que tais cheques representam prova escrita,
ficando clara a possibilidade de ingresso com a presente ação, posto que, em
suma, constituem documento escrito, que não possui eficácia de título executivo,
sendo dotados de liquidez e certeza do crédito reclamado.
Cumpre salientar também que a requerente procurou pelos meios
amigáveis ser ressarcida do quantum proveniente dos títulos anexos,
porém, até a presente data, não logrou êxito em seu desiderato.
Assim, existindo legitimatio ad causam, interesse processual, e sendo o pedido juridicamente possível, encontra-se apto para a prestação da tutela jurisdicional que mais adiante se invocará. Diante do exposto, vejamos a farta jurisprudência aplicável
ao caso em tela:
"A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de titulo executivo, nos termos do art. 1.1022a, CPC" (STJ-4ª Turma, REsp 208.870-SP, rel Min. Sávio de Figueiredo, j. 8.6.99, não conheceram, v.u., DJU 28.6.99, p. 124) "Cheque. A prescrição prevista no art. 59 da Lei no. 7.357/85 refere-se exclusivamente à forma executiva de cobrança, não impedindo o uso da ação monitória para recebimento da dívida oriunda dos cheques não honrados" (STJ-4ª Turma, REsp 168.777-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 16.12.99, não conheceram, v.u., DJU 27.3.00, p. 108). "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. O cheque prescrito, por si só, representa prova suficiente a ensejar a ação monitória, sendo desnecessário que o autor demonstre a origem da dívida. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, afastou a inépcia da inicial e cassou o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo julgue a apelação como de direito." Precedentes citados: REsp 262.657-MG, DJ 19/3/2001, e REsp 285.223-MG, DJ 5/11/2001. "É cabível ação monitória para cobrança de cheque prescrito, uma vez que tal procedimento não restitui a forca executória dessa cambial, Mas tão-somente torna disponível, para obtenção de título executivo judicial, uma via processual mais célere do que a ação ordinária de cobrança, em nada restando agredido o instituto da prescrição."(TAMG - Ap. nº 02179086-4/00 - Teófilo Otoni - 6ª Câm. Cív. - Rel. Juiz Pedro Henriques - DJU 11.09.96 - m.v.). "Ação Monitória. Cheque prescrito. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu. A prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso demonstrar, eficazmente, o contrário" (STJ-4ª Turma, REsp 285.223-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 26.6.01, negaram provimento, v.u., DJU 5.11.01, p. 116; o último parágrafo é do voto do relator). "O cheque encontra-se prescrito para o exercício de execução, tendo em vista que o prazo respectivo é de 06 meses. O cheque perdeu a eficácia executória, mas não deixou de ser prova hábil para ensejar a ação monitória (art. 1.102, a do CPC). Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial. Causa debendi não declinada. Cheque devolvido por insuficiência de fundos. Prova bastante para comprovação de crédito. Ao autor não cabe declinar a causa debendi." (TJDF – AC 43.965 – (Reg. Ac. 95.974) – 3ª T. – Rel. Des. Campos Amaral – DJU 06.08.97). "PROCESSO CIVIL – Ação Monitória – Título de crédito prescrito – Cabimento – Compensação - Inexistência de reciprocidade de obrigações – Mandado de pagamento – Isenção dos ônus sucumbenciais. I – O título de crédito não mais exigível, por escrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a do CPC, por representar documento que atesta liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula... "(TAMG – Ap. Cív. 226.899-1 – 3ª Câm. Cív – J. 20.11.1996 – Rel. Juiz Wander Marotta). "A ação monitória instruída com cheques dispensa a demonstração da causa de sua emissão, de acordo com jurisprudência mais recente" (STJ-3ª Turma, REsp 337.639-MG, rel. Min. Menezes Direito, j. 18.6.02, deram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p. 182). No mesmo sentido: RT 757/265, 764/305, 788/395, 799/240; JTJ 208/121; Bol. AASP 2.070/695j. Portanto Excelência, os inclusos títulos creditícios preenchem todos os
requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, ensejando cobrança através do
presente procedimento monitório, pois a dívida é clara e evidente
III - DO PEDIDO:
Ex positivis, evidenciada a obrigação expressa pelo
documento, requer a V. Exa. a citação do(a) REQUERIDO(A), no endereço
supra mencionado, expedindo-se o competente mandado, para no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ __, acrescido de juros
legais, bem como correção monetária, ficando assim, isento de custas e
honorários advocatícios, ou, querendo oferecer embargos, que se não forem
opostos ou rejeitados, constituir-se-ão em títulos executivos judiciais,
prosseguindo-se a execução na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV
do Código de Processo Civil, acrescendo-se as despesas processuais, emolumentos,
custas e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor do quantum apurado, sob pena, de lhes serem penhorados tantos bens
quanto bastem para satisfação do débito, acrescido de encargos legais;
Verificando-se casos excepcionais, requer ainda que a citação
e a penhora sejam efetuadas na conformidade do disposto no artigo 172, § 2º, do
Código de Processo Civil;
Requer finalmente, como meios de provas, o depoimento pessoal do(a)
requerido(a), inquirição de testemunhas, juntada posterior de documentos, exames
e todos os meios que se fizerem necessários para o esclarecimento da presente
lide, meios esses que desde logo ficam expressamente requeridos.
IV - DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se a causa do valor de R$ __ Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Recife, 28 de Abril de 2004.
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