Ainda
bem que os juizes ainda não descobriram isso!
D O E -
Edição de 13/03/2003
Foros Regionais Varas
Cíveis I - Santana, C. Verde, V. Maria e Tucuruvi Varas Cíveis 1ª V. Cível
02.0329xx-4-DECL-LFAF X ACMEE LTDA - Tópico final da
r. sentença de fls.75/76: `Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declarando
inexigível o título descrito na inicial como obrigação cambial para o autor,
consagrando em definitivo a liminar antecipatória da tutela. Oficie-se a esse
propósito. Condeno a ré nas custas da ação e verba honorária de R$, com
fundamento no § 4º, do art.20, do Código de Processo Civil. As custas de
apelação com correção importam em R$. ADVS.:
ANDERSON
MACIEL CAPARRÓS 000.000.
Numa ordem
inversa, ingressamos com ação declaratória com tutela antecipada, diante da
ameaça da monitória.
Acho que nossos
clientes têm muita sorte!
Por outro lado, a
pergunta pode ter sido mal interpretada. Se a pergunta foi: Qual o prazo prescricional para ingressar com ação monitória
fundada em cheque que perdeu eficácia de título
executivo?
Após dois
anos e meio da emissão do cheque e de inércia do credor, estaria ele sem ação
relativa ao seu direito, não podendo recorrer à ação monitória. A ação monitória
não pode substituir a ação de enriquecimento ilícito, uma vez que restringe o
leque probatório, sendo que faz-se necessária a prova do enriquecimento
ilícito.
Portanto, respondendo, posso ingressar com ação monitória até 2 anos após a
prescrição do título como executivo (seis meses).
Como bem
lembrado o Procedimento é Especial e a ação monitória é fundada em prova
documental, não cabendo dilação probatória.
É a
minha humilde opinião. É importante a discussão de teses novas para não
corrermos o risco de aventuras
jurídicas.
Deves atentar que o citado art. da Lei do cheque diz respeito
a ação de enriquecimento indevido, que é claro prescreve em dois anos. Não é
essa a controvércia.
Se você intentar uma ação de enriquecimento, com certeza não
será pelo procedimento monitário, que é rito especial. Portanto a dúvida da
colega é que, ultrapassando a prazo de execução (seis meses),
utilizando o cheque prescrito, pela via monitória, qual prazo
para ingressar com ação? A resposta é 10 anos, com base na no art. 205
do CCB.
Um abraço.
Luís Cláudio/RS
----- Original Message -----
Sent: Friday, June 18, 2004 8:56
AM
Subject: [Direito Civil] RES: Re:
Prescrição e Ação Monitória
Art. 205 CC A prescrição corre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
Se
antes do CC 2002 utilizava-se o prazo do art. 61 da Lei 7357/85, pelo
dispositivo do art. 2043, continua sendo este o
prazo, e não 10 anos.
Acredito que o CC 2002 não revogou a Lei do
Cheque.
Além do que, o 205 do CC2002 corresponde aos arts. 177 e
179 do CC1916. Pelo Código antigo já não era usual o prazo prescricional
destes artigos.
-----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de LUIS CLAUDIO
HABIGZANG Enviada em: Quarta-feira, 16 de Junho de 2004
14:36 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto: [Direito Civil]
Re: Prescrição e Ação Monitória
Adriana, tratando-se de ação pessoal, o prazo
prescricional é de 10 anos, de acordo como o disposto no art. 205 do
novo(já não tão novo) Código Civil. Independente do procedimento adotado
(monitória ou ordinária de cobrança).
Um abraço
Luís Cláudio/RS
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, June 15, 2004 11:09
AM
Subject: [Direito Civil] Prescrição
e Ação Monitória
Prezados colegas,
Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida: Qual prazo para cobrança de cheque
prescrito através do procedimento monitório?
Agradeço antecipadamente,
Adriana.
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