Ainda bem que os juizes ainda não descobriram isso!

D O E - Edição de 13/03/2003

Foros Regionais Varas Cíveis I - Santana, C. Verde, V. Maria e Tucuruvi Varas Cíveis 1ª V. Cível

02.0329xx-4-DECL-LFAF X ACMEE LTDA - Tópico final da r. sentença de fls.75/76: `Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declarando inexigível o título descrito na inicial como obrigação cambial para o autor, consagrando em definitivo a liminar antecipatória da tutela. Oficie-se a esse propósito. Condeno a ré nas custas da ação e verba honorária de R$, com fundamento no § 4º, do art.20, do Código de Processo Civil. As custas de apelação com correção importam em R$. ADVS.: ANDERSON MACIEL CAPARRÓS 000.000.

Numa ordem inversa, ingressamos com ação declaratória com tutela antecipada, diante da ameaça da monitória.

Acho que nossos clientes têm muita sorte!

Por outro lado, a pergunta pode ter sido mal interpretada. Se a pergunta foi: Qual o prazo prescricional para ingressar com ação monitória fundada em cheque que perdeu eficácia de título executivo?

Após dois anos e meio da emissão do cheque e de inércia do credor, estaria ele sem ação relativa ao seu direito, não podendo recorrer à ação monitória. A ação monitória não pode substituir a ação de enriquecimento ilícito, uma vez que restringe o leque probatório, sendo que faz-se necessária a prova do enriquecimento ilícito.

Portanto, respondendo, posso ingressar com ação monitória até 2 anos após a prescrição do título como executivo (seis meses).

Como bem lembrado o Procedimento é Especial e a ação monitória é fundada em prova documental, não cabendo dilação probatória.

É a minha humilde opinião. É importante a discussão de teses novas para não corrermos o risco de aventuras jurídicas.

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de LUIS CLAUDIO HABIGZANG
Enviada em: Segunda-feira, 21 de Junho de 2004 08:51
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Civil] Re: RES: Re: Prescrição e Ação Monitória

Deves atentar que o citado art. da Lei do cheque diz respeito a ação de enriquecimento indevido, que é claro prescreve em dois anos. Não é essa a controvércia.

Se você intentar uma ação de enriquecimento, com certeza não será pelo procedimento monitário, que é rito especial. Portanto a dúvida da colega é que, ultrapassando a prazo de execução (seis meses), utilizando o cheque prescrito, pela via monitória, qual prazo para ingressar com ação? A resposta é 10 anos, com base na no art. 205 do CCB.

Um abraço.

Luís Cláudio/RS

----- Original Message -----
Sent: Friday, June 18, 2004 8:56 AM
Subject: [Direito Civil] RES: Re: Prescrição e Ação Monitória

Art. 205 CC A prescrição corre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
 
Se antes do CC 2002 utilizava-se o prazo do art. 61 da Lei 7357/85, pelo dispositivo do art. 2043, continua sendo este o prazo, e não 10 anos.
Acredito que o CC 2002 não revogou a Lei do Cheque.
Além do que, o 205 do CC2002 corresponde aos arts. 177 e 179 do CC1916. Pelo Código antigo já não era usual o prazo prescricional destes artigos.
 
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de LUIS CLAUDIO HABIGZANG
Enviada em: Quarta-feira, 16 de Junho de 2004 14:36
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Civil] Re: Prescrição e Ação Monitória

Adriana, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é de 10 anos, de acordo como o disposto no art. 205 do novo(já não tão novo) Código Civil. Independente do procedimento adotado (monitória ou ordinária de cobrança).

Um abraço

Luís Cláudio/RS

----- Original Message -----
From: Adriana
Sent: Tuesday, June 15, 2004 11:09 AM
Subject: [Direito Civil] Prescrição e Ação Monitória

Prezados colegas,
Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida: Qual prazo para cobrança de cheque
prescrito através do procedimento monitório?
Agradeço antecipadamente,
Adriana.



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