Deves atentar que o citado art. da Lei do cheque diz respeito a
ação de enriquecimento indevido, que é claro prescreve em dois anos. Não é essa
a controvércia.
Se você intentar uma ação de enriquecimento, com certeza não
será pelo procedimento monitário, que é rito especial. Portanto a dúvida da
colega é que, ultrapassando a prazo de execução (seis meses),
utilizando o cheque prescrito, pela via monitória, qual prazo para
ingressar com ação? A resposta é 10 anos, com base na no art. 205 do CCB.
Um abraço.
Luís Cláudio/RS
----- Original Message -----
Sent: Friday, June 18, 2004 8:56 AM
Subject: [Direito Civil] RES: Re:
Prescrição e Ação Monitória
Art.
205 CC A prescrição corre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.
Se
antes do CC 2002 utilizava-se o prazo do art. 61 da Lei 7357/85, pelo
dispositivo do art. 2043, continua sendo este o
prazo, e não 10 anos.
Acredito que o CC 2002 não revogou a Lei do Cheque.
Além
do que, o 205 do CC2002 corresponde aos arts. 177 e 179 do CC1916.
Pelo Código antigo já não era usual o prazo prescricional destes
artigos.
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]Em nome de LUIS CLAUDIO
HABIGZANG
Enviada em: Quarta-feira, 16 de Junho de 2004
14:36
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Civil]
Re: Prescrição e Ação Monitória
Adriana, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional
é de 10 anos, de acordo como o disposto no art. 205 do novo(já não tão novo)
Código Civil. Independente do procedimento adotado (monitória ou ordinária
de cobrança).
Um abraço
Luís Cláudio/RS
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, June 15, 2004 11:09
AM
Subject: [Direito Civil] Prescrição e
Ação Monitória
Prezados colegas,
Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida: Qual prazo para cobrança de cheque
prescrito através do procedimento monitório?
Agradeço antecipadamente,
Adriana.
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