Caros colegas,
Na verdade, a negativação em instituições de proteção ao crédito é um direito do credor em vista da mora do devedor. Caso proceda à inscrição do devedor, estará no exercício regular do seu direito. No caso de ajuizamento de algum tipo de ação que tenha por escopo o recebimento do crédito, a negativação pode continuar, sem dúvida. Entretanto, no caso de o devedor polemizar em juízo a existência da dívida (contestando ação de cobrança, embargando a execução etc.), não a reconhecendo em todo ou em parte, os tribunais brasileiros são uníssonos em deferir o pedido de excusão do nome do devedor dos cadastros de maus pagadores, enquanto se discute. É uma construção jurisprudencial, pois no caso de se permitir a permanência do nome do devedor nos bancos de dados das instituições de proteção ao crédito, seria o mesmo que antecipar a decisão sobre o mérito da causa que está em juízo, dando razão ao credor. Tal posicionamento do magistrado (permitindo a permanência do nome do devedor nas instituições de proteção ao crédito) ensejaria até a interposição de uma exceção de suspeição.
Atenciosamente,
Gustavo Ramiro.
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