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Licenciamento ambiental
Barra Grande - a culpa é de quem mesmo?
por Rogério Santos Rammê
Barra Grande - a culpa é de quem mesmo?
por Rogério Santos Rammê
--
"Mas devemos refletir sobre quem são
os verdadeiros culpados.
Quem deveria ter verificado a tempo as omissões e distorções do Estudo
de Impacto Ambiental do empreendimento? A sociedade civil? Os
ambientalistas? Ou o Ministério do Meio Ambiente, através do Ibama? Quem
deveria ter tomado a iniciativa de provocar o Judiciário, por dever de
ofício? A sociedade civil? Os ambientalistas? Ou, quem sabe, o
Ministério Público Federal?"
--
Quem deveria ter verificado a tempo as omissões e distorções do Estudo
de Impacto Ambiental do empreendimento? A sociedade civil? Os
ambientalistas? Ou o Ministério do Meio Ambiente, através do Ibama? Quem
deveria ter tomado a iniciativa de provocar o Judiciário, por dever de
ofício? A sociedade civil? Os ambientalistas? Ou, quem sabe, o
Ministério Público Federal?"
--
"as imperfeições, omissões, vícios e
distorções existentes no
Estudo de Impacto Ambiental da hidrelétrica de Barra Grande deveriam
acarretar a declaração de nulidade de todas as licenças posteriores e,
com base neste estudo, emitidas. Mas não acarretaram. Pelo contrário,
diante de uma ação civil pública, promovida por entidades ambientalistas
que compõem a sociedade civil organizada, o Poder Público, nele
compreendido os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, a
Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal, juntamente com o
empreendedor, Baesa S/A, formalizam um termo de compromisso onde são
adotadas medidas compensatórias para os danos ambientais oriundos da
supressão de uma área de cerca 8.000 hectares de mata atlântica com
araucárias."
--
Estudo de Impacto Ambiental da hidrelétrica de Barra Grande deveriam
acarretar a declaração de nulidade de todas as licenças posteriores e,
com base neste estudo, emitidas. Mas não acarretaram. Pelo contrário,
diante de uma ação civil pública, promovida por entidades ambientalistas
que compõem a sociedade civil organizada, o Poder Público, nele
compreendido os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, a
Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal, juntamente com o
empreendedor, Baesa S/A, formalizam um termo de compromisso onde são
adotadas medidas compensatórias para os danos ambientais oriundos da
supressão de uma área de cerca 8.000 hectares de mata atlântica com
araucárias."
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"O Poder Judiciário se dividiu,
mesmo diante da celebração deste acordo,
que, diga-se de passagem, não teve qualquer tipo de participação ou
consulta da sociedade civil. Em primeira instância, na ação civil
pública acima comentada, o juiz federal da 3ª Vara Federal de
Florianópolis deferiu liminar suspendendo as licenças concedidas e
determinando a paralisação do desmatamento das florestas. Mas o TRF da
4ª Região entendeu por cassar a ordem. Paralisar o desmatamento de mata
atlântica é algo que ofende a economia pública, disseram; portanto,
casse-se a ordem!"
que, diga-se de passagem, não teve qualquer tipo de participação ou
consulta da sociedade civil. Em primeira instância, na ação civil
pública acima comentada, o juiz federal da 3ª Vara Federal de
Florianópolis deferiu liminar suspendendo as licenças concedidas e
determinando a paralisação do desmatamento das florestas. Mas o TRF da
4ª Região entendeu por cassar a ordem. Paralisar o desmatamento de mata
atlântica é algo que ofende a economia pública, disseram; portanto,
casse-se a ordem!"
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"Quando tudo parecia perdido, eis que, novamente na primeira instância,
em recente ação cautelar interposta pelo Núcleo Amigos da Terra Brasil,
é deferida nova liminar autorizando a realização de prova pericial na
região ameaçada de inundação, com o intuito de quantificar a extensão
dos danos ambientais decorrentes da supressão da flora e fauna
existentes e da posterior inundação, uma vez que não existem estudos
conclusivos sobre o que se perderá. Porém, novamente o TRF da 4ª Região
cassa a ordem, e, desta vez, além do argumento de que existe ofensa à
ordem econômica, alega, ao contrário do que manifestou o próprio perito
designado para realização da perícia, que esta é impossível de ser
realizada, e que a fraude foi trazida tarde demais para a apreciação do
Poder Judiciário."
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"Quando tudo parecia perdido, eis que, novamente na primeira instância,
em recente ação cautelar interposta pelo Núcleo Amigos da Terra Brasil,
é deferida nova liminar autorizando a realização de prova pericial na
região ameaçada de inundação, com o intuito de quantificar a extensão
dos danos ambientais decorrentes da supressão da flora e fauna
existentes e da posterior inundação, uma vez que não existem estudos
conclusivos sobre o que se perderá. Porém, novamente o TRF da 4ª Região
cassa a ordem, e, desta vez, além do argumento de que existe ofensa à
ordem econômica, alega, ao contrário do que manifestou o próprio perito
designado para realização da perícia, que esta é impossível de ser
realizada, e que a fraude foi trazida tarde demais para a apreciação do
Poder Judiciário."
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"Um argumento como esse, de que a
fraude foi trazida tardiamente ao
Judiciário, beira ao absurdo. O TRF, mantida essa decisão, estará
praticamente decretando que a apuração de um dano ambiental prescreve em
três anos, algo inédito, pois sabe-se que a melhor doutrina defende a
imprescritibilidade do dano ambiental, dada sua natureza difusa."
--
Judiciário, beira ao absurdo. O TRF, mantida essa decisão, estará
praticamente decretando que a apuração de um dano ambiental prescreve em
três anos, algo inédito, pois sabe-se que a melhor doutrina defende a
imprescritibilidade do dano ambiental, dada sua natureza difusa."
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Afirmar que o caso foi trazido tardiamente ao Judiciário é o mesmo que
culpar os ambientalistas pela tragédia
que está na iminência de acontecer.
Não restam mais dúvidas de que o litígio judicial que se criou acerca do
licenciamento ambiental da hidrelétrica de Barra Grande é um dos mais
emblemáticos dos últimos tempos. Por diversos aspectos. O licenciamento
da hidrelétrica em questão está lastreado em dados falsos, contidos no
Estudo de Impacto Ambiental do empreendimento. Situações como essa
recebem da melhor doutrina de direito ambiental vigente um tratamento
rigoroso: — Omissões e distorções no processo de avaliação maculam
visceralmente o Epia, bem como o Rima a ele atrelado. Se o estudo
apresentar-se incompleto, IMPERFEITO, merecendo reparos em pontos
essenciais, qualquer avaliação que dele se fizer no contexto de uma
audiência pública padecerá também dos mesmos vícios, porquanto não terão
sido discutidos pela comunidade todos os aspectos relativos ao
empreendimento. E, com sobras de razão, viciada estará a licença
ambiental, caso venha a ser deferida com base em um Epia lacunoso e
imperfeito. (Citação de Nicolau Dino da Costa Neto, no artigo Aspectos
da Tutela Preventiva do Meio Ambiente: Avaliação de Impacto Ambiental e
Licenciamento Ambiental)
Como se vê, as imperfeições, omissões, vícios e distorções existentes no
Estudo de Impacto Ambiental da hidrelétrica de Barra Grande deveriam
acarretar a declaração de nulidade de todas as licenças posteriores e,
com base neste estudo, emitidas. Mas não acarretaram. Pelo contrário,
diante de uma ação civil pública, promovida por entidades ambientalistas
que compõem a sociedade civil organizada, o Poder Público, nele
compreendido os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, a
Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal, juntamente com o
empreendedor, Baesa S/A, formalizam um termo de compromisso onde são
adotadas medidas compensatórias para os danos ambientais oriundos da
supressão de uma área de cerca 8.000 hectares de mata atlântica com
araucárias.
O Poder Judiciário se dividiu, mesmo diante da celebração deste acordo,
que, diga-se de passagem, não teve qualquer tipo de participação ou
consulta da sociedade civil. Em primeira instância, na ação civil
pública acima comentada, o juiz federal da 3ª Vara Federal de
Florianópolis deferiu liminar suspendendo as licenças concedidas e
determinando a paralisação do desmatamento das florestas. Mas o TRF da
4ª Região entendeu por cassar a ordem. Paralisar o desmatamento de mata
atlântica é algo que ofende a economia pública, disseram; portanto,
casse-se a ordem!
Quando tudo parecia perdido, eis que, novamente na primeira instância,
em recente ação cautelar interposta pelo Núcleo Amigos da Terra Brasil,
é deferida nova liminar autorizando a realização de prova pericial na
região ameaçada de inundação, com o intuito de quantificar a extensão
dos danos ambientais decorrentes da supressão da flora e fauna
existentes e da posterior inundação, uma vez que não existem estudos
conclusivos sobre o que se perderá. Porém, novamente o TRF da 4ª Região
cassa a ordem, e, desta vez, além do argumento de que existe ofensa à
ordem econômica, alega, ao contrário do que manifestou o próprio perito
designado para realização da perícia, que esta é impossível de ser
realizada, e que a fraude foi trazida tarde demais para a apreciação do
Poder Judiciário.
A obra teve seu início no ano de 2001 e somente em 2004 o caso foi
trazido à apreciação do Poder Judiciário! Portanto, calem-se,
ambientalistas, assumam sua culpa! Onde estavam as ONGs que não
descobriram a fraude no tempo apropriado? Preocupavam-se com amenidades
como a preservação da Amazônia, a luta contra os transgênicos, a caça
das baleias, o tráfico de animais silvestres, a camada de ozônio,
lutavam contra a poluição do ar, das águas? Ora, onde estavam e o que
faziam os ambientalistas que não
enxergaram a fraude de Barra Grande antes?
Um argumento como esse, de que a fraude foi trazida tardiamente ao
Judiciário, beira ao absurdo. O TRF, mantida essa decisão, estará
praticamente decretando que a apuração de um dano ambiental
Um argumento como esse, de que a fraude foi trazida tardiamente ao
Judiciário, beira ao absurdo. O TRF, mantida essa decisão, estará
praticamente decretando que a apuração de um dano ambiental
prescreve em três anos, algo inédito, pois
sabe-se que a melhor doutrina
defende a imprescritibilidade do dano
ambiental,
dada sua natureza
difusa.
Afirmar que o caso foi trazido tardiamente ao Judiciário é o mesmo que
culpar os ambientalistas pela tragédia que está na iminência de
acontecer. Mas devemos refletir sobre quem são os verdadeiros culpados.
Quem deveria ter verificado a tempo as omissões e distorções do Estudo
de Impacto Ambiental do empreendimento? A sociedade civil? Os
ambientalistas? Ou o Ministério do Meio Ambiente, através do Ibama? Quem
deveria ter tomado a iniciativa de provocar o Judiciário, por dever de
ofício? A sociedade civil? Os ambientalistas? Ou, quem sabe, o
Ministério Público Federal?
E por fim, quem teria obrigação de reconhecer os vícios existentes, que
maculam visceralmente o licenciamento ambiental como um todo, e aplicar
a legislação ambiental, assegurando a proteção deste patrimônio nacional
constitucionalmente protegido e salvaguardando espécies endêmicas da
flora e da fauna de uma real ameaça de extinção, se não o próprio Poder
Judiciário?
Afinal, a culpa é de quem mesmo? O futuro dirá...
Rogério Santos Rammê é advogado especialista em Direito Ambiental,
membro consultor da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS e consultor
jurídico-ambiental do Núcleo Amigos da Terra Brasil. (fonte: EcoAgência,
28/05/2005)
Afirmar que o caso foi trazido tardiamente ao Judiciário é o mesmo que
culpar os ambientalistas pela tragédia que está na iminência de
acontecer. Mas devemos refletir sobre quem são os verdadeiros culpados.
Quem deveria ter verificado a tempo as omissões e distorções do Estudo
de Impacto Ambiental do empreendimento? A sociedade civil? Os
ambientalistas? Ou o Ministério do Meio Ambiente, através do Ibama? Quem
deveria ter tomado a iniciativa de provocar o Judiciário, por dever de
ofício? A sociedade civil? Os ambientalistas? Ou, quem sabe, o
Ministério Público Federal?
E por fim, quem teria obrigação de reconhecer os vícios existentes, que
maculam visceralmente o licenciamento ambiental como um todo, e aplicar
a legislação ambiental, assegurando a proteção deste patrimônio nacional
constitucionalmente protegido e salvaguardando espécies endêmicas da
flora e da fauna de uma real ameaça de extinção, se não o próprio Poder
Judiciário?
Afinal, a culpa é de quem mesmo? O futuro dirá...
Rogério Santos Rammê é advogado especialista em Direito Ambiental,
membro consultor da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS e consultor
jurídico-ambiental do Núcleo Amigos da Terra Brasil. (fonte: EcoAgência,
28/05/2005)
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