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Nobre colega, entendo que o recurso para defesa da sua cliente é o de agravo de instrumento. A fundamentação jurídica poderia ser a preclusão lógica da decisão; a busca e apreensão é uma ação de natureza cautelar, logo teria perdido o seu objeto uma vez que a liminar indeferida jamais poderia ser deferida novamente, uma vez que oportunidades são dadas às partes das relações processuais, de forma dar segurança jurídica no tocante aos procedimentos, que devem ser respeitados sem violar direitos processuais. Uma vez que dar nova oportunidade de pedido de liminar ao banco ora Autor da cautelar, seria uma violência da coisa julgada. 
Por outro lado, há entendimento que ao juiz é dado o poder geral de cautela, e que o mesmo poderia deferir liminares quantas forem necessárias, revogando-as ou até mesmo revigorando quando for necessario, para efetividade da decisão final. Isso é muito comum em cautelares satisfativas. 

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