Pedro Paulo Barros Lima
Aparentemente a idéia é inteligente e engenhosa.
Vale a pena a iniciativa de concretiza-la
Inagê
-----Mensagem original-----
De: Pedro Paulo / Elaine <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 1999 18:34
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Desmatamento na Amazônia

Vejo um ciclo vicioso.
 
Na Amazônia o acesso às linhas de financiamento de programas oficiais ( BASA ), destinados à substituição de práticas predatórias por sistemas que permitam produtividade e produção com menor dano e efetivo controle ambiental, depende da apresentação de certificado de regularidade ambiental, mediante comprovação pelo IBAMA, que na propriedade não realizou-se corte razo na área de reserva florestal legal - 50%, ou 80% da propriedade ( conforme o caso ).
 
Ocorre que na maior parte das propriedades economicamente ativas, até mesmo por razões históricas da ocupação e legaização junto ao INCRA - que considerava desmatamento uma benfeitoria, este corte já fooi realizado.
 
Então continuam a prática predatória, e a fiscalização é insuficiente, e não adianta querer faze-la suficiente porque a Amazônia é muito, mas muito, grande, e as pessoas são corrompíveis;  e os filhos reproduzem em novas frentes de ocupação - notadamente nas regiões de expansão da fronteira agrícola (Rondônia, norte do Mato Grosso, sul do Pará, Tocantins).
 
É certo que mediante projeto de recomposição da Reserva Legal - previsto na Lei Agrícola; o IBAMA pode expedir o certificado de regularidade ambiental, viabilizando o acesso ao recurso financeiro para a modernização da atividade econômica, de modo que seja menos predatória. Mas o Projeto e sua execução demandam custos, e não há disponibilidade financeira dos interessados, nem financiamento a estas atividades ( elaboração e execução de projetos de recomposição de reserva legal ).
 
Por outro lado, quem explora recurso florestal está obrigado a reposição, e pode contratar com terceiros a realização dessa reposição, mas a regulamentação não adimite que seja feita em área de recomposição de reserva florestal.
 
Ou seja, ou a reposição é feita na área destinada a uso alternativo nas propriedades que tenham reserva legal constituida, o que a encarece sobremaneira, pois são poucas, e nelas se pode obter financiamento para atividades produtivas, ou se faz uso de áreas não desmatadas, com a formação de capoeira, com investimento na derrubada e queimada, para posterior reflorestamento em projeto de reposição florestal. Sai mais barato, bem mais barato, e é o que está acontecendo.
 
ou seja, o madereiro, para obter a guia florestal que lhe possibilite "legalizar" as toras que chegam nas serrarias, compram áreas não desmatadas, mais baratas, e derrubam, e queimam, para fazer reflorestamento e obter o crédito de reposição.
 
Não seria mais inteligente viabilizar norma pela qual o madereiro pudesse cumprir a obrigação de reposição florestal mediante financiamento ao florestamento para recomposição de reserva legal de terceiros?
 
Ele não teria que gastar comprando áreas florestadas, derrubando, e queimando, para reflorestar; e os proprietários de áreas que precisam de florestamento para a recomposição da reserva legal, teriam recursos para este florestamento, e assim, acesso aos financiamentos oficiais destinados a melhor tecnoclogia, produtividade, e produção sob controle ambiental.
 
Gostaria de receber comentários, para examinar possibilidade de encaminhamento de procedimento legislativo pertinente.
 
Pedro Paulo Barros Lima
 

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