Prezado Raul
Somente agora, depois de quase sanados os efeitos do inc�ndio da TELEMAR � que meu acesso a internet est� sendo poss�vel; da� a demora nesta mensagem.
Em primeiro lugar fico muito satisfeito que tenha lido e se dado ao trabalho de criticar minha monografia.
Quanto � aparente diverg�ncia de opini�es, me parece que ela n�o � t�o grave, pois chegamos ambos � mesma conclus�o de que h� casos em que a licen�a pode, e em alguns deve, ser negada.
No meu entender a licen�a ambiental � uma licen�a administrativa, uma vez que sua expedi��o � um ato administrativo.  Entretanto � uma licen�a sui generis, apesar de ter praticamente todas as caracter�sticas da licen�a estuda no Direito Administrativo, � informada pelos princ�pios do Direito Ambiental, dentre os quais, p.ex. o princ�pio da precau��o.
Exatamente por isso � obrigatoriamente emitida a termo, o que j� � uma caracter�stica que a diferencia da licen�a de constru��o, da qual guarda muita semelhan�a.
Como a Constitui��o garante � todos a usufrui��o de um "meio ambiente ecologicamente equilibrado" e encarregou o Poder P�blico de zelar pela efetiva��o deste direito difuso, n�o h� d�vida que existir� sempre um certo ju�zo de valor sobre as conseq��ncias ambientais e sociais de um projeto submetido ao licenciamento.
Isto, por�m, n�o torna o ato administrativo em discricion�rio.  Como se sabe, nenhum ato administrativo, mesmo os chamados vinculados, est� livre de uma certa dose de arb�trio.  Apenas nos atos vinculados sua latitude � muito menor, pois n�o est� em jogo nem a "oportunidade" nem a "conveni�ncia administrativa", e o administrador est� jungido estreitamente aos ditames legais que regulam a esp�cie, que bitolam e limitam seu campo de decis�o.
A Constitui��o garante o direito de propriedade, limitado por�m, ao atendimento de sua fun��o social, na qual se inclui a conserva��o ambiental.  Portanto, nenhum empreendimento ou atividade poder� prejudicar ou por em grave risco o equil�brio ecol�gico.  Assim, antes de emitir ou negar um alvar� de licen�a, o administrador tem o dever funcional de conhecer e aquilatar a influ�ncia que determinada obra ou atividade exercer� sobre o meio ambiente.
Neste sentido, � �bvio que toda a an�lise de um requerimento de licen�a ambiental sofre uma avalia��o de seu impacto ambiental, que ter� maior ou menor profundidade consoante o caso concreto.  Em alguns casos, a maioria, esta an�lise depende apenas dos conhecimentos dos analistas quer sobre o meio ambiente em que se localizar�, como sobre a pr�pria atividade.  Em outros casos j� s�o necess�rios estudos mais profundos e complexos.  Entretanto, � claro que antes de conceder ou negar um pedido de licen�a, dever� haver an�lise dos impactos ambientais positivos ou negativos que o empreendimento � capaz de causar.
Neste sentido, � �bvio que toda a an�lise de requerimento de licen�a ambiental deve ser estudado tecnicamente de maneira a permitir ao administrador que formule um ju�zo de valor quanto ao empreendimento e verifique se o mesmo atende ou n�o � legisla��o de controle ambiental.  A decis�o administrativa, entretanto, dever� ser tecnicamente fundamentada.   Ela, necessariamente ter� que ser motivada, n�o se admitindo argumentos vagos ou de conveni�ncia ou oportunidade administrativa.  Estas decis�es est�o submissas ao crivo do judici�rio, que entra a fundo no m�rito da decis�o, o que n�o aconteceria se o ato fosse discricion�rio (p.ex. autoriza��o).
Desta forma eu n�o tenho qualquer d�vida em afirmar que se trata de um ato administrativo vinculado, s� podendo a vontade do empreendedor em executar o seu empreendimento ser frustada pela comprova��o que ele � danoso e que suas conseq��ncias negativas n�o podem ser evitadas ou contidas em um n�vel suport�vel para o meio ambiente.
Neste caso � �bvio que o empreendedor n�o tem o direito per estabelecido de implantar o seu empreendimento.  N�o se trata, portanto da frustra��o de um direito, mas apenas de uma vontade, de  uma reivindica��o.  Ningu�m tem direito a causar dano ao meio ambiente ou � sa�de p�blica.  � um direito imposs�vel de ser adquirido, mesmo atrav�s do licenciamento.   A licen�a ambiental n�o tem o cond�o de transformar o il�cito em l�cito, nem de outorgar a quem quer que seja direito ao arrepio da lei.
Portanto, uma licen�a outorgada nestas condi��es � anul�vel administrativamente ou perante o judici�rio.
O limite do ato administrativo de licenciamento n�o � a verifica��o se tal ou qual projeto "serve ao interesse p�blico", mas apenas se ele prejudica o equil�brio ecol�gico que � direito de todos.
Evidentemente isto somente poder� ser constatado pela avalia��o do impacto ambiental (positivo ou negativo) que ele � capaz de causar.  Isto � poss�vel com a aplica��o dos m�todos de AIA, internacionalmente consagrados e extremamente bem desenvolvidos no Brasil.
Mesmo o chamado "estudo de impacto ambiental" EIA, deve empregar estes m�todos de AIA, elevados � instrumento da PNMA pela Lei n� 6.938/81.  Entretanto, como visto, mesmo nos casos em que a legisla��o n�o exige a elabora��o do EIA tal como regulamentado pela Resolu��o CONAMA n� 001/86, estes m�todos s�o utilizados pelo corpo t�cnico dos �rg�os de controle ambiental para que possam emitir e fundamentar seus pareceres, que bitolam e condicionam a decis�o administrativa.
Assim n�o se pode falar em discricionaridade, o ato administrativo � estreitamente bitolado pelos pareceres t�cnicos e pela legisla��o, estando sujeitos ao crivo do judici�rio.   N�o se pode perder de vista que tudo isto � feito exatamente para verificar-se a exist�ncia ou n�o do direito do empreendedor em executar o empreendimento proposto.
Parece evidente que, na forma da legisla��o, � exatamente a LP que � o foro pr�prio desta discuss�o, pois ela n�o s� precede qualquer interven��o f�sica sobre o meio ambiente, como define a localiza��o do empreendimento e dita as condicionantes para sua instala��o e opera��o.
Assim a sua convic��o de que � poss�vel dizer n�o � determinados empreendimentos � correta.  Sempre dever� ser negada licen�a a empreendimento que cause ou perigue de causar substancial dano socioambiental, pois neste caso ao empreendedor falece o direito de execut�-lo, como acima visto.
 
Um grande abra�o do
Inag�

Responder a