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Prezado Raul
Somente agora, depois de quase sanados os efeitos do inc�ndio
da TELEMAR � que meu acesso a internet est� sendo poss�vel; da� a demora nesta
mensagem.
Em primeiro lugar fico muito satisfeito que tenha lido e se
dado ao trabalho de criticar minha monografia.
Quanto � aparente diverg�ncia de opini�es, me parece que ela
n�o � t�o grave, pois chegamos ambos � mesma conclus�o de que h� casos em que a
licen�a pode, e em alguns deve, ser negada.
No meu entender a licen�a ambiental � uma licen�a
administrativa, uma vez que sua expedi��o � um ato administrativo.
Entretanto � uma licen�a sui generis, apesar de ter praticamente todas
as caracter�sticas da licen�a estuda no Direito Administrativo, � informada
pelos princ�pios do Direito Ambiental, dentre os quais, p.ex. o princ�pio da
precau��o.
Exatamente por isso � obrigatoriamente emitida a termo, o que
j� � uma caracter�stica que a diferencia da licen�a de constru��o, da qual
guarda muita semelhan�a.
Como a Constitui��o garante � todos a
usufrui��o de um "meio ambiente ecologicamente equilibrado" e
encarregou o Poder P�blico de zelar pela efetiva��o deste direito difuso, n�o h�
d�vida que existir� sempre um certo ju�zo de valor sobre as conseq��ncias
ambientais e sociais de um projeto submetido ao licenciamento.
Isto, por�m, n�o torna o ato administrativo em
discricion�rio. Como se sabe, nenhum ato administrativo, mesmo os chamados
vinculados, est� livre de uma certa dose de arb�trio. Apenas nos atos
vinculados sua latitude � muito menor, pois n�o est� em jogo nem a
"oportunidade" nem a "conveni�ncia administrativa", e o administrador est�
jungido estreitamente aos ditames legais que regulam a esp�cie, que bitolam e
limitam seu campo de decis�o.
A Constitui��o garante o direito de propriedade, limitado
por�m, ao atendimento de sua fun��o social, na qual se inclui a conserva��o
ambiental. Portanto, nenhum empreendimento ou atividade
poder� prejudicar ou por em grave risco o equil�brio ecol�gico.
Assim, antes de emitir ou negar um alvar� de licen�a, o administrador tem o
dever funcional de conhecer e aquilatar a influ�ncia que determinada obra ou
atividade exercer� sobre o meio ambiente.
Neste sentido, � �bvio que toda a an�lise de um requerimento
de licen�a ambiental sofre uma avalia��o de seu impacto ambiental, que ter�
maior ou menor profundidade consoante o caso concreto. Em alguns casos, a
maioria, esta an�lise depende apenas dos conhecimentos dos analistas quer sobre
o meio ambiente em que se localizar�, como sobre a pr�pria atividade. Em
outros casos j� s�o necess�rios estudos mais profundos e complexos.
Entretanto, � claro que antes de conceder ou negar um pedido de licen�a, dever�
haver an�lise dos impactos ambientais positivos ou negativos que o
empreendimento � capaz de causar.
Neste sentido, � �bvio que toda a an�lise de requerimento de
licen�a ambiental deve ser estudado tecnicamente de maneira a permitir ao
administrador que formule um ju�zo de valor quanto ao empreendimento e verifique
se o mesmo atende ou n�o � legisla��o de controle ambiental. A decis�o
administrativa, entretanto, dever� ser tecnicamente fundamentada.
Ela, necessariamente ter� que ser motivada, n�o se admitindo argumentos vagos ou
de conveni�ncia ou oportunidade administrativa. Estas decis�es est�o
submissas ao crivo do judici�rio, que entra a fundo no m�rito da decis�o, o que
n�o aconteceria se o ato fosse discricion�rio (p.ex. autoriza��o).
Desta forma eu n�o tenho qualquer d�vida em afirmar que se
trata de um ato administrativo vinculado, s� podendo a vontade do empreendedor
em executar o seu empreendimento ser frustada pela comprova��o que ele � danoso
e que suas conseq��ncias negativas n�o podem ser evitadas ou contidas em um
n�vel suport�vel para o meio ambiente.
Neste caso � �bvio que o empreendedor n�o tem o direito per
estabelecido de implantar o seu empreendimento. N�o se trata, portanto da
frustra��o de um direito, mas apenas de uma vontade, de uma
reivindica��o. Ningu�m tem direito a causar dano ao meio ambiente ou �
sa�de p�blica. � um direito imposs�vel de ser adquirido, mesmo atrav�s do
licenciamento. A licen�a ambiental n�o tem o cond�o de transformar o
il�cito em l�cito, nem de outorgar a quem quer que seja direito ao arrepio da
lei.
Portanto, uma licen�a outorgada nestas condi��es � anul�vel
administrativamente ou perante o judici�rio.
O limite do ato administrativo de licenciamento n�o � a
verifica��o se tal ou qual projeto "serve ao interesse p�blico", mas apenas se
ele prejudica o equil�brio ecol�gico que � direito de todos.
Evidentemente isto somente poder� ser constatado pela
avalia��o do impacto ambiental (positivo ou negativo) que ele � capaz de
causar. Isto � poss�vel com a aplica��o dos m�todos de AIA,
internacionalmente consagrados e extremamente bem desenvolvidos no
Brasil.
Mesmo o chamado "estudo de impacto ambiental" EIA, deve
empregar estes m�todos de AIA, elevados � instrumento da PNMA pela Lei n�
6.938/81. Entretanto, como visto, mesmo nos casos em que a legisla��o n�o
exige a elabora��o do EIA tal como regulamentado pela Resolu��o CONAMA n�
001/86, estes m�todos s�o utilizados pelo corpo t�cnico dos �rg�os de controle
ambiental para que possam emitir e fundamentar seus pareceres, que bitolam e
condicionam a decis�o administrativa.
Assim n�o se pode falar em discricionaridade, o ato
administrativo � estreitamente bitolado pelos pareceres t�cnicos e pela
legisla��o, estando sujeitos ao crivo do judici�rio. N�o se pode
perder de vista que tudo isto � feito exatamente para verificar-se a exist�ncia
ou n�o do direito do empreendedor em executar o empreendimento
proposto.
Parece evidente que, na forma da legisla��o, � exatamente a LP
que � o foro pr�prio desta discuss�o, pois ela n�o s� precede qualquer
interven��o f�sica sobre o meio ambiente, como define a localiza��o do
empreendimento e dita as condicionantes para sua instala��o e
opera��o.
Assim a sua convic��o de que � poss�vel dizer n�o �
determinados empreendimentos � correta. Sempre dever� ser negada licen�a a
empreendimento que cause ou perigue de causar substancial dano socioambiental,
pois neste caso ao empreendedor falece o direito de execut�-lo, como acima
visto.
Um grande abra�o do
Inag� |
