Prezado Inagê
 
muito obrigado por ter respondido à minha "provocação", pois era esse meu objetivo, uma vez que são raras as oportunidades em que se pode ler um livro e discutir com o autor sobre suas idéias.
 
Eu realmente acredito que não divergimos de fundo, que temos mais ou menos a mesma idéia sobre o licenciamento ambiental.Mas há um ponto que eu gostaria de ainda discutir, para aprofundarmos nossas reflexões. Você fala corretamente que não há o direito preeestabelecido de poluir e que "neste sentido, é óbvio que toda a análise de requerimento de licença ambiental deve ser estudado tecnicamente de maneira a permitir ao administrador que formule um juízo de valor quanto ao empreendimento e verifique se o mesmo atende ou não à legislação de controle ambiental.  A decisão administrativa, entretanto, deverá ser tecnicamente fundamentada" e que assim o administrador estaria vinculado ao estudo técnico, e que sua decisão deveria se basear exclusivamente nele, o que tornaria o ato vinculado, sendo passível inclusive de apreciação judicial. É exatamente esse ponto que eu gostaria de discutir. Será que o administrador está vinculado ao EIA? veja, au acredito que ele logicamente estará vinculado aos resultados técnicos do estudo, ou seja, não pode despreza-los ou contraria-los ao tomar sua decisão. Porém eu entendo, ao contrário de muita gente - e não sei se você está dentre estas-, principalmente de técnicos que trabalham com avaliação de impacto, que a decisão sobre a possibilidade ou não do empreendimento não se encontra no EIA, que é um documento eminientemente técnico. O estudo serve para levantar elementos que vão auxiliar na convicção do órgão licenciador, e é essencial para que esta seja arrazoada; mas de maneira alguma vejo a decisão administrativa como técnica, pois é essencialmente política. Me explico.
 
Eu vejo o licenciamento como o momento em que a sociedade deve - ou deveria- refletir e decidir sobre qual desenvolvimento deseja, sobre o que ainda está disposta a suportar. E isso varia de local a local, de comunidade a comunidade. Dessa forma, uma empresa x tem como subproduto indesejável de sua pordução uma certa quantidade de dejetos. Digamos que esses dejetos são em qualidade e quantidade tal que estão dentro dos padrões legais. Se a decisão administrativa fosse exclusivamente técnica, ela deveria apenas exigir garantias de que esse padrão vai ser seguido e, no máximo, que a empresa se comprometeria a estar sempre melhorando ou buscando melhorar seus padrões; mas a decisão final; deveria ser sempre a outorga da licença. Mas eu acredito que uma empresa desse porte, mesmo que dentro das especificações legais, vai ter um impacto em Bauru e outro em Aracaju. Pode ser que a comunidade da primeira cidade não queira ver uma empresa dessas poluindo seu rio, ou sujando seu ar, mesmo que essas emissões estejam dentro de parâmetros aceitáveis e suportáveis. A cidade pode querer outro tipo de atividade econômica, que polua menos ou de outra forma. Agora, pode ser que em Aracaju essa empresa seja aceita, pois eles precisam dela e o local em que ela vai se instalar não vai afetar a vida da comunidade da maneira que afetaria em Bauru. E como a sociedade pode dizer que quer ou não o empreendimento?: através do licenciamento ambiental. Dessa forma, a decisão administrativa deve se basear no EIA, pois é ele que vai trazer elementos para que haja a AIA. Mas não vai ser esse documento que vai dizer se a obra deve ou não ser aprovada - embora isso aconteça em muitos dos EIAs a que eu já tive acesso- pois essa não é uma decisão técnica em sentido estrito, mas política, no mais amplo sentido - e afastando sua conotação pejorativa- pois vai ter de levar em conta interesses conflitantes, opiniões diversas,e , por fim, tentar traduzir da melhor maneira possível o interesse geral da comunidade a que o empreendimento afetaria.
 
Assim, é claro que se a legislação determina um grau máximo de poluição, o órgão licenciador não pode desprezar os estudos que apontam que esses padrões serão superados. Nesse momento a vinculação administrativa é total. Mas pode ser que, mesmo que o impacto ambiental do projeto seja em abstrato aceitável, em concreto, ou seja, quando se define o local e as circunstâncias do mesmo, ele seja afastado. E isso só pode ser fruto de uma decisão política, ou, como querem os administrativistas, discricionária. Por isso entendo que, nesses casos, devemos pensar se há ou não a possibilidade do judiciário analisar e/ou reverter a decisão. Se eu fosse um administrativista ou constitucionalista clássico, eu diria que não há essa possiblidade. Mas essa é outra questão...
 
não sei se fui claro o bastante, mas a questão que eu queria ouvir sua opinião - e de quantos mais quiserem opinar -é se no momento do licenciamento devem ser levadas em consideração questões externas ao EIA e às previsões legais, ou seja, se a sociedade pode negar um empreendimento que a priori é legal. Gostaria de mais uma vez reafirmar que não pretendo com isso arrumar argumentos para "congelar" o desenvolvimento econômico, inviabilizando empreendimentos, mas apenas de apontar a possibilidade de isso ocorrer em certos casos especiais.
 
obrigado pela atenção
 
abraço
 
Raul
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Lista de Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sábado, 28 de Agosto de 1999 12:20
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Licenciamento Ambiental

Prezado Raul
Somente agora, depois de quase sanados os efeitos do incêndio da TELEMAR é que meu acesso a internet está sendo possível; daí a demora nesta mensagem.
Em primeiro lugar fico muito satisfeito que tenha lido e se dado ao trabalho de criticar minha monografia.
Quanto à aparente divergência de opiniões, me parece que ela não é tão grave, pois chegamos ambos à mesma conclusão de que há casos em que a licença pode, e em alguns deve, ser negada.
No meu entender a licença ambiental é uma licença administrativa, uma vez que sua expedição é um ato administrativo.  Entretanto é uma licença sui generis, apesar de ter praticamente todas as características da licença estuda no Direito Administrativo, é informada pelos princípios do Direito Ambiental, dentre os quais, p.ex. o princípio da precaução.
Exatamente por isso é obrigatoriamente emitida a termo, o que já é uma característica que a diferencia da licença de construção, da qual guarda muita semelhança.
Como a Constituição garante à todos a usufruição de um "meio ambiente ecologicamente equilibrado" e encarregou o Poder Público de zelar pela efetivação deste direito difuso, não há dúvida que existirá sempre um certo juízo de valor sobre as conseqüências ambientais e sociais de um projeto submetido ao licenciamento.
Isto, porém, não torna o ato administrativo em discricionário.  Como se sabe, nenhum ato administrativo, mesmo os chamados vinculados, está livre de uma certa dose de arbítrio.  Apenas nos atos vinculados sua latitude é muito menor, pois não está em jogo nem a "oportunidade" nem a "conveniência administrativa", e o administrador está jungido estreitamente aos ditames legais que regulam a espécie, que bitolam e limitam seu campo de decisão.
A Constituição garante o direito de propriedade, limitado porém, ao atendimento de sua função social, na qual se inclui a conservação ambiental.  Portanto, nenhum empreendimento ou atividade poderá prejudicar ou por em grave risco o equilíbrio ecológico.  Assim, antes de emitir ou negar um alvará de licença, o administrador tem o dever funcional de conhecer e aquilatar a influência que determinada obra ou atividade exercerá sobre o meio ambiente.
Neste sentido, é óbvio que toda a análise de um requerimento de licença ambiental sofre uma avaliação de seu impacto ambiental, que terá maior ou menor profundidade consoante o caso concreto.  Em alguns casos, a maioria, esta análise depende apenas dos conhecimentos dos analistas quer sobre o meio ambiente em que se localizará, como sobre a própria atividade.  Em outros casos já são necessários estudos mais profundos e complexos.  Entretanto, é claro que antes de conceder ou negar um pedido de licença, deverá haver análise dos impactos ambientais positivos ou negativos que o empreendimento é capaz de causar.
Neste sentido, é óbvio que toda a análise de requerimento de licença ambiental deve ser estudado tecnicamente de maneira a permitir ao administrador que formule um juízo de valor quanto ao empreendimento e verifique se o mesmo atende ou não à legislação de controle ambiental.  A decisão administrativa, entretanto, deverá ser tecnicamente fundamentada.   Ela, necessariamente terá que ser motivada, não se admitindo argumentos vagos ou de conveniência ou oportunidade administrativa.  Estas decisões estão submissas ao crivo do judiciário, que entra a fundo no mérito da decisão, o que não aconteceria se o ato fosse discricionário (p.ex. autorização).
Desta forma eu não tenho qualquer dúvida em afirmar que se trata de um ato administrativo vinculado, só podendo a vontade do empreendedor em executar o seu empreendimento ser frustada pela comprovação que ele é danoso e que suas conseqüências negativas não podem ser evitadas ou contidas em um nível suportável para o meio ambiente.
Neste caso é óbvio que o empreendedor não tem o direito per estabelecido de implantar o seu empreendimento.  Não se trata, portanto da frustração de um direito, mas apenas de uma vontade, de  uma reivindicação.  Ninguém tem direito a causar dano ao meio ambiente ou à saúde pública.  É um direito impossível de ser adquirido, mesmo através do licenciamento.   A licença ambiental não tem o condão de transformar o ilícito em lícito, nem de outorgar a quem quer que seja direito ao arrepio da lei.
Portanto, uma licença outorgada nestas condições é anulável administrativamente ou perante o judiciário.
O limite do ato administrativo de licenciamento não é a verificação se tal ou qual projeto "serve ao interesse público", mas apenas se ele prejudica o equilíbrio ecológico que é direito de todos.
Evidentemente isto somente poderá ser constatado pela avaliação do impacto ambiental (positivo ou negativo) que ele é capaz de causar.  Isto é possível com a aplicação dos métodos de AIA, internacionalmente consagrados e extremamente bem desenvolvidos no Brasil.
Mesmo o chamado "estudo de impacto ambiental" EIA, deve empregar estes métodos de AIA, elevados à instrumento da PNMA pela Lei n° 6.938/81.  Entretanto, como visto, mesmo nos casos em que a legislação não exige a elaboração do EIA tal como regulamentado pela Resolução CONAMA n° 001/86, estes métodos são utilizados pelo corpo técnico dos órgãos de controle ambiental para que possam emitir e fundamentar seus pareceres, que bitolam e condicionam a decisão administrativa.
Assim não se pode falar em discricionaridade, o ato administrativo é estreitamente bitolado pelos pareceres técnicos e pela legislação, estando sujeitos ao crivo do judiciário.   Não se pode perder de vista que tudo isto é feito exatamente para verificar-se a existência ou não do direito do empreendedor em executar o empreendimento proposto.
Parece evidente que, na forma da legislação, é exatamente a LP que é o foro próprio desta discussão, pois ela não só precede qualquer intervenção física sobre o meio ambiente, como define a localização do empreendimento e dita as condicionantes para sua instalação e operação.
Assim a sua convicção de que é possível dizer não à determinados empreendimentos é correta.  Sempre deverá ser negada licença a empreendimento que cause ou perigue de causar substancial dano socioambiental, pois neste caso ao empreendedor falece o direito de executá-lo, como acima visto.
 
Um grande abraço do
Inagê

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