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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: ERIKA BECHARA <[EMAIL PROTECTED]>
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Caro Ubiracy

Desculpe-me a demora em responder ao teu e-mail.
Agrade�o, em primeiro lugar, o elogio.
Quanto �s quest�es por voc� levantadas, entendo que:

a) os dispositivos da Lei de Prote��o � Fauna (Lei 5197/67) que permitem a ca�a
esportiva n�o foram recepcionados pela Constitui��o Federal, uma vez que a
pr�tica representa submiss�o dos animais � crueldade - o que � proibido pela
Constitui��o de 88 (art. 225, �1�, inc. VII). � bem verdade que o termo
"crueldade" empregado pela CF � um conceito jur�dico indeterminado e os
aplicadores da lei e a doutrina dever�o preench�-lo de acordo com os demais
valores jur�dicos consagrados em nosso sistema. Infelizmente, poucos abordam o
tema de modo profundo. Eu, particularmente, procurei desenvolv�-lo em minha
disserta��o de mestrado e, se houver interesse, poderemos discuti-lo melhor (de
qualquer forma, a Helita Barreiro Cust�dio escreveu um excelente texto a
respeito, publicado na Revista de Direito Ambiental 10/60).
Em todo caso, mesmo que entend�ssemos que a ca�a esportiva n�o fere a Carta
Constitucional, n�o vejo �bice algum � sua proibi��o por aqueles Estados que a
repudiam, no exerc�cio de sua compet�ncia legislativa concorrente. Assim, se a
lei nacional proibisse, os Estados n�o poderiam permitir (pois s� podem ser
mais restritivos), mas se a lei nacioal permitisse (como de fato permite), os
Estados poderiam proibir (isso vale para as quest�es ambientais em geral).

b)partilho desse entendimento tamb�m. Na verdade, muitos dos temas listados
como de compet�ncia privativa (legislativa) da Uni�o poder�o ser objeto de
legisla��o estadual ou at� mesmo municipal quando e se relacionarem com a
quest�o ambiental, DESDE que seja dentro de uma abordagem de defesa e
conserva��o do meio ambiente. A CF deixa essa "brecha". Hoje em dia j� se fala
at� na possibilidade de os Estados legislarem sobre direito penal ambiental
(mais precisamente, na cria��o de tipos penais "estaduais") por conta do art.
23, inc. VIII, que trata da compet�ncia concorrente para legislar sobre
"responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico" (o pr�prio
Jos� Afonso da Silva aventa esta hip�tese no seu Direito Ambiental
Constitucional, 1995, p.208)

c)O inciso III do art.4� da Resolu��o CONAMA 237/97 praticamente repete o caput
do artigo, pois imp�e ao IBAMA o licenciamento ambiental de obras e atividades
"cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pa�s
ou de um ou mais Estados". O que n�o se quer, portanto, � o IBAMA se ocupe de
licenciar obras e atividades cujos impactos ser�o efetivamente sentidos apenas
no territ�rio e pela popula��o de um s� Estado, pois, neste caso, este mesmo
Estado estaria em melhores condi��es de faz�-lo.

Um abra�o
Erika

UBIRACY ARA�JO wrote:

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> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: UBIRACY =?iso-8859-1?Q?ARA=DAJO?= <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>  Cara Erika, excelente a sua vis�o sobre estes fatos controvertidos do
> licenciamento ambiental em decorr�ncia da legisla��o concorrente. Concordo
> integralmente com seus pontos de vista. Apenas para ratific�-los,
> acrescento mais alguns fatos que corroboram o entendimento ali fixado,
> alguns em outras �reas.
>
> Vejamos: existe a Lei 5.197/67 (de Prote��o � Fauna), que no par�grafo 1o.
> do art. 1o. diz que "...se peculiaridades regionais, comportarem o
> exerc�cio da ca�a, a permiss�o ser� estabelecida em ato regulamentador do
> Poder P�blico Federal...". Como se percebe temos v�rios elementos
> interessantes: peculiaridades regionais; ato do PP Federal; os animais,
> como todos sabemos deixou de ser res nullius, e passou a condi��o de
> propriedade do Estado (enquanto pa�s), no entanto alguns estados
> simplesmente proibiram a ca�a no seu territ�rio, em decorr�ncia do comando
> do artigo 24,VI da Constitui��o Federal (SP, p/ex.). E n�o se diga que
> houve exagero, vez que legislou mais restritivamente.
>
> Outro exemplo. O artigo 22 da CF88, enumera as compet�ncias privativas da
> Uni�o para legislar: uma delas � a �GUA (inciso VI). Pois bem, v�rios
> estados (RS, v.g.) legislaram sobre tal tema, entendendo que estavam
> tratando de recursos h�dricos, e que isto envolve conserva��o da natureza,
> defesa  dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da
> polui��o (elementos do inciso VI do art.24);
>
> Por �ltimo, j� no campo do licenciamento ambiental, recentemente a
> Consultoria Jur�dica do MMA, respondendo uma consulta da Procuradoria Geral
> do IBAMA, concordou que a enumera��o das compet�ncias do IBAMA, previstas
> nos 5 incisos do art. 4o. da Res. 237 n�o s�o vinculantes, posto que ao
> usar a express�o "a saber:" altera a previs�o, tanto do caput do mesmo
> artigo, quanto do par�grafo 4o. do art. 10 da Lei 6.938/81, que considera
> como de compet�ncia do �rg�o federal as atividades e obras com
> significativo impacto ambiental, de �mbito nacional ou regional. Ora,
> enquadrando-se em tal previs�o, a compet�ncia � federal, independente das
> atividades estarem ou n�o naquelas localidades/circunst�ncias citadas nos 5
> incisos. Admitir-se o contr�rio seria possibilitar que a compet�ncia do
> IBAMA ficasse adstrita  �quelas 5 ocorr�ncias - ou que, ainda que n�o fosse
> significativo impacto,  de amb. nac. ou reg., mas estando naquelas
> localidades, o IBAMA teria que licenciar. O que n�o faria nenhum sentido.
> Desculpem se fui prolixo.
> Ubiracy Araujo
> -----------------------------------
> Dicas:
> 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
> http://www.pegasus.com.br
> 2- Pegasus Virtual Office
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