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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: ERIKA BECHARA <[EMAIL PROTECTED]>
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Aos amigos da lista
A compet�ncia material para a prote��o do meio ambiente �, de fato, um
dos temas mais tormentosos do Direito Ambiental, fato esse que n�o
verificamos quando o tema � compet�ncia legislativa. Por isso, acho
muito v�lido tratarmos desta quest�o nesta lista, para que possamos
analis�-la sob diversas vertentes e, quem, sabe, solidificar algum
entendimento.
A Constitui��o conferiu a todos os entes da federa��o (Uni�o, Estados,
DF e Munic�pios) a compet�ncia para proteger o meio ambiente. E como se
protege o meio ambiente? De diversas formas, seja atrav�s do embargo de
uma obra impactante ou da fiscaliza��o das atividades agressoras do
ambiente, seja, ainda, por meio do licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras etc. Por conta disso � que, no meu
entendimento, nada impede que o munic�pio queira submeter os
empreendimentos com potencial degradador, a serem instalados em seu
territ�rio, a um licenciamento ambiental municipal, bastando, para
tanto, que edite uma lei local (lei em sentido formal) na qual este
procedimento esteja previsto. E, vale a pena frisar, o munic�pio poder�
licenciar n�o s� os empreendimento de impacto predominantemente local,
mas tamb�m aqueles de impacto regional ou nacional, desde que,
naturalmente, este empreendimento esteja em seu territ�rio, j� que,
neste caso, independentemente da extens�o dos efeitos perniciosos da
atividade degradadora, sempre ser� ele, munic�pio, que estar� mais
pr�ximo e fragilizado a tal impacto.
� bem verdade que a Lei 6938/81 estabelece que o licenciamento compete
aos �rg�os estaduais e, em alguns casos, ao IBAMA, mas isso n�o tem o
cond�o de afastar a possibilidade de licenciamento pelos munic�pios,
mesmo porque estamos falando de uma lei anterior � CF/88 - que, como
sabemos, deu uma nova roupagem para o direito ambiental ent�o vigente no
pa�s. Do contr�rio, estar�amos admitindo que, uma vez licenciado um
empreendimento pelo Estado, a palavra do munic�pio diretamente atingido
de nada valeria e, mesmo vislumbrando ele um s�rio risco � qualidade de
vida dos cidad�os e � higidez ambiental, ficaria manietado,
impossibilitado de agir na defesa da qualidade de vida, sa�de e
bem-estar da coletividade local. S� lhe restaria acatar a decis�o do
Estado. Ora, mas a CF n�o diz que o munic�pio pode proteger o meio
ambiente?
De qualquer forma, � preciso reconhecer, por�m, que o fato de todos os
entes da federa��o poderem, no exerc�cio da compet�ncia comum de defesa
do meio ambiente, licenciar obras e atividades potencialmente
poluidoras, pode causar, como de fato vem causando, s�rios problemas de
superposic�o de compet�ncias, com o consequente entrave do licenciamento
dos empreendimentos.
Sim, porque ao mesmo tempo que Uni�o, Estados, DF e Munic�pios t�m
compet�ncia para licenciar os empreendimentos, nenhum deles tem a
compet�ncia EXCLUSIVA (e ai eu concordo com a Ana Paula...) para tanto
e, por conta disso e conforme a amplitude dos impactos ambientais da
atividade sob licenciamento, depararemo-nos, por vezes, com interesses
licenciadores de dois ou mais entes. Assim, caso um empreendimento de
impacto transregional pretenda se instalar nos munic�pio A e B, nos
limites entre os Estados C e D, temos que o IBAMA, necessariamente,
dever� licenci�-lo. Mas, e se os Estados C e D, desconfiados de que o
empreendimento afetar� o equil�brio ambiental da �rea quiserem, tamb�m,
exigir o licenciamento ambiental a n�vel estadual? Nada os impedir�,
pelo menos nada que respeite a Carta Constitucional, � claro...E, para
"burocratizar" mais ainda, se o munic�pio A, um dos munic�pios- sede do
empreendimento, por se ver diretamente atingido, pretender controlar
mais de perto a atividade, por meio do licenciamento, da mesma forma n�o
poder� ser impedido de faz�-lo. Que situa��o bizarra: um empreendimento
e quatro procedimentos de licenciamento ambiental...N�o seria um
absurdo?? Seria. E n�o temos uma forma mais racional de resolver a
quest�o, sem incorrer numa inconstitucionalidade, ou seja, sem alijar o
direito-dever de atua��o dos entes governamentais na prote��o do meio
ambiente?? Parece-me que sim.
Objetivando p�r termo � pol�mica da superposi��o de compet�ncias, a
Resolu��o CONAMA 237/97, arrolando expressamente quais os
empreendimentos que dever�o ser licenciados por cada n�vel de governo,
disp�s que o licenciamento ambiental dar-se-� num �nico n�vel de
compet�ncia (art. 7�).
A sua inten��o foi nobre, mas, parece-me, "pecou" em algumas coloca��es.
De fato, a Resolu��o CONAMA at� pode dizer quando o IBA MA , os �rg�os
estaduais, ou at� mesmo os municipais, poder�o licenciar tais e quais
obras ou atividades, mas n�o pode dizer, por�m, quando eles N�O PODER�O
licenciar. Quando muito poder� faz�-lo uma lei complementar, a pretexto
de definir a coopera��o entre os v�rios entes federa��o, como
estabelecido pelo ��nico do art. 23 da CF.
De qualquer maneira, este "pecado" tem seu "potencial destruidor"
bastante atenuado, em raz�o de a Resolu��o CONAMA 237 vedar que o
(�nico) �rg�o licenciador ignore os demais interessados, como se os
Estados nada pudessem fazer em rela��o �s licen�as expedidas pelo IBAMA,
ou os munic�pios tivessem que aceitar impass�veis a instala��o, em seus
territ�rios, de empreendimentos autorizados pelas licen�as estaduais,
mesmo julgando-os inteiramente prejudiciais. N�o. Quando o art. 4� lista
os empreendimentos que devem ser licenciados pelo IBAMA, encerra que
esta ag�ncia ter� que "considerar o exame t�cnico procedido pelos �rg�os
ambientais dos Estados e Munic�pios em que se localizar a atividade ou
empreendimento..." (�1�). Da mesma forma, quando elenca as obras e
atividades de compet�ncia dos �rg�os estaduais, imp�e que estes
considere o exame t�cnico procedido pelos �rg�os ambientais dos
Munic�pios em que se localizar a atividade ou empreendimento..." (art.
5�, ��nico). Al�m disso, reza ainda que os Munic�pios, quando
respons�veis pelo licenciamento, dever�o "ouvir" os �rg�os competentes
da Uni�o, dos Estados e DF, quando couber (art. 6�). Assim, garante que,
apesar de o licenciamento se dar num �nico n�vel, o ato ser� complexo,
j� que exigir� a participa��o dos demais �rg�os ambientais interessados.
� dizer que Uni�o, Estados, DF e Munic�pios continuar�o podendo exercer
a compet�ncia material de defesa do meio ambiente nos procedimentos de
licenciamento ambiental mesmo que n�o sejam eles o �rg�o respons�vel
pela licen�a.
Talvez pud�ssemos alegar que os dispositivos citados n�o foram t�o
incisivos quanto deveriam, em virtude de n�o terem deixado bem claro que
as licen�as ambientais n�o podem ser expedidas sem a concord�ncia de
todas as inst�ncias e que os pareceres t�cnicos dos �rg�os n�o
licenciadores n�o s�o meramente ilustrativos - e isto poderia ser objeto
de uma futura e eventual revis�o da Resolu��o -, mas, de qualquer
maneira, sabemos que, desde logo, nenhum dos entes da federa��o poder�
ser ignorado pelo outro no procedimento o licenciamento ambiental (essa,
pelo menos, � a interpreta��o que extraio da Resolu��o)
Resta-nos concluir, portanto, que, na verdade, mais inconstitucional do
exigir que o licenciamento se d� em um n�vel governamental seria impedir
a interfer�ncia dos outros entes n�o licenciadores, mas n�o menos
interessados, neste processo, haja vista que o licenciamento � apenas
uma das v�rias modalidades de se proteger o meio ambiente.
Erika
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Dicas:
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2- Pegasus Virtual Office
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