Caro Raul:
                       Sua história me levou a recordar uma outra que presenciei dentro de um Batalhão da Polícia Florestal, onde um integrante da hierarquia florestal disse que poderia prender um fazendeiro que estava denunciando a degradação de RL e APP, de sua propriedade,  efetivada por outro fazendeiro.  O integrante da hierarquia disse que o 1 fazendeiro tinha obrigação de tomar conta de sua RL e APP, em virtude da chamada "culpa in vigilando"!  O homem ficou inconformado e foi embora sem formalizar a denúncia!!! 
                      É por esse motivo que a formação, tanto da Magistratura, como Ministério Público, OAB e Polícia deve contemplar uma eficiente orientação político-ambiental, além de noções básicas das Ciências Ambientais e Jurídicas.
                      O reflorestamento ou florestamento das APP e RL é medida que se impõe proveniente do dever do proprietário em envidar todos os esforços para que sua propriedade cumpra sua função sócio-ambiental; se ele não efetivar o reflorestamento/florestamento estará dando causa a uma omissão que poderá resultar em uso nocivo da propriedade (art. 1, parágrafo único, do Cód. Florestal).  Aliás, é dever de natureza constitucional o reflorestamento/florestamento da RL e APP (art. 225, "caput", da CF)
                      A Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/91) estipulou a obrigação do proprietário rural em recompor a RL.  Como bem salientou o grande Mestre Paulo Affonso Leme Machado, na recomposição deverão preferencialmente ser utilizadas espécies nativas (art. 19, parágrafo único, Lei 4.771/65, com redação do art. 19 da Lei 7.803/89).
 
                     Entretanto, cuidado, no Estado de SP, a Lei 9.989/98 torna obrigatória a recomposição, pelos proprietários, da cobertura vegetal das APP, porém:
 
                    1.   O Projeto de Recomposição florestal deverá ser elaborado pelo proprietário e aprovado pelo Poder Público;
                    2.   O Projeto de Recomposição deverá ser apreciado pelo Poder Público, através do órgão estadual competente, no prazo máximo de 90 dias;
                    3.   A Orientação Técnica para a execução do projeto de recomposição também será feita pelo órgão competente, em especial, a escolha das espécies, técnicas de plantio, etc.
                   
                    Como em nosso Estado de Direito o particular só é obrigado a agir em virtude de lei; e o Poder Público só pode agir conforme a lei, é melhor cumprir o disposto na lei estadual, mormente, pq visa também o disposto no art. 225, "caput", da CF.
                    Sem embargo de entendimentos e posicionamentos contrários, eis a minha modesta contribuição.
                    Abraços.
 
                    Rodrigo Andreotti Musetti
                                   (suindara)
 
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-----Mensagem original-----
De: Raul Para: Direito Ambiental <>
Data: Quarta-feira, 29 de Setembro de 1999 17:32
Assunto: [DTOAMBIENTAL] situação inusitada: isso é Brasil

 

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