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Caro Raul:
Sua história me levou a recordar uma
outra que presenciei dentro de um Batalhão da Polícia Florestal,
onde um integrante da hierarquia florestal disse que poderia prender um
fazendeiro que estava denunciando a degradação de RL e APP, de sua
propriedade, efetivada por outro fazendeiro. O integrante da
hierarquia disse que o 1 fazendeiro tinha obrigação de tomar conta
de sua RL e APP, em virtude da chamada "culpa in vigilando"! O
homem ficou inconformado e foi embora sem formalizar a denúncia!!!
É por esse motivo que a formação, tanto da
Magistratura, como Ministério Público, OAB e Polícia deve
contemplar uma eficiente orientação político-ambiental,
além de noções básicas das Ciências Ambientais
e Jurídicas.
O reflorestamento ou florestamento das APP e RL é medida que
se impõe proveniente do dever do proprietário em envidar todos os
esforços para que sua propriedade cumpra sua função
sócio-ambiental; se ele não efetivar o
reflorestamento/florestamento estará dando causa a uma omissão que
poderá resultar em uso nocivo da propriedade (art. 1, parágrafo
único, do Cód. Florestal). Aliás, é dever de
natureza constitucional o reflorestamento/florestamento da RL e APP (art. 225,
"caput", da CF)
A Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/91) estipulou a
obrigação do proprietário rural em recompor a RL.
Como bem salientou o grande Mestre Paulo Affonso Leme Machado, na
recomposição deverão preferencialmente ser utilizadas
espécies nativas (art. 19, parágrafo único, Lei 4.771/65,
com redação do art. 19 da Lei
7.803/89).
Entretanto, cuidado, no Estado de SP, a Lei 9.989/98 torna
obrigatória a recomposição, pelos proprietários, da
cobertura vegetal das APP, porém:
1. O Projeto de Recomposição
florestal deverá ser elaborado pelo proprietário e aprovado pelo
Poder Público;
2. O Projeto de Recomposição
deverá ser apreciado pelo Poder Público, através do
órgão estadual competente, no prazo máximo de 90
dias;
3. A Orientação Técnica para a
execução do projeto de recomposição também
será feita pelo órgão competente, em especial, a escolha
das espécies, técnicas de plantio, etc.
Como em nosso Estado de Direito o particular só é obrigado a agir
em virtude de lei; e o Poder Público só pode agir conforme a lei,
é melhor cumprir o disposto na lei estadual, mormente, pq visa
também o disposto no art. 225, "caput", da
CF.
Sem embargo de entendimentos e posicionamentos contrários, eis a minha
modesta contribuição.
Abraços.
Rodrigo Andreotti
Musetti
(suindara)
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-----Mensagem original-----
De: Raul Para: Direito Ambiental <> Data: Quarta-feira, 29 de Setembro de 1999 17:32 Assunto: [DTOAMBIENTAL] situação inusitada: isso é Brasil |
- [DTOAMBIENTAL] Lei SP 9.989/98 Suindara
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