Colegas listeiros
 
gostaria de colocar uma situação no mínimo inusitada, que simboliza os descaminhos de nosso aparato burocrático, e pedir conselhos de como agir. A situação é a seguinte: o cidadão tem um sítio em Cunha, região da mantiqueira paulista, localizada no Vale do Paraíba. Como todos devem saber, o Vale do Paraíba é uma região com diversos problemas ambientais, notadamente relativos à perda de solo e assoreamento de rios, uma vez que, após o ciclo do café, todas as matas e cafezais se tornaram pastos, mesmo nas montanhas mais íngremes. Disso resulta que as reservas legais raramente são respeitadas, e as APPs quase que inexistem, pois todas as encostas, topos de morros e beiras de rios foram desmatados para dar lugar aos bois. Assim sendo, o sítio do cidadão em referência também é constituído basicamente de pasto, com uma pequena área florestada que não alcançaria a reserva legal. Bom, contrariamente a 99,9% dos proprietários, ele resolveu reflorestar sua área com mudas nativas, especificamente nas margens do rio que passa por sua propriedade (para encorpar a mata ciliar) e nas enconstas e topos de morro (para evotar erosões, motivo da existência das APPs). Para tanto, ele fechou um contrato com a CESP no qual ela se obrigaria a fornecer um lote razoável de mudas gratuitamente (ela tem viveiros para isso) e ele se comprometeria a planta-las, sem nenhum ônus para a empresa, ou seja, com seu próprio esforço e recursos. Há um agrônomo na região que já fez uma vistoria do local e indicou quais as áreas mais necessitadas de replantio e quais as espécies mais adequadas para cada área. Perfeito, né? não para a Polícia Florestal e para o DEPRN. Segundo informações extra-oficiais, mas seguras, a PF avisou a todos que quem mexesse em suas áreas de APP, mesmo que fosse para fazer o reflorestamento,  seria multado, posição essa sustentada pelo escritório do DEPRN da região.
 
Diante dessa situação fico  pensando: como pode duas instituições estaduais cujos objetivos institucionais são a preservação e a recuperação ambiental impedir que se faça reflorestamento com mudas nativas de APPs? ainda mais quando elas têm "certificado de origem", pois vêm de viveiros da CESP? e mesmo se não viessem de lá, mas fossem criadas pelo proprietário? isso não seria um paradoxo? acredito que sim.
 
Além de absurda, essa situação me parece ilegal. O Código Florestal determina que a supressão total ou parcial de APPs só será admitida com prévia autorização do Poder Executivos Federal (§ 1º, art. 3º). Nada diz sobre o reflorestamento, ou seja, sobre a melhoria da situação ambiental, muito menos da necessidae de autorização de órgão estadual, e isso não me causa espanto algum, pois burocratizar o incremento da qualidade ambiental seria enterrar as poucas iniciativas nesse sentido. Olhando rapidamente toda a normatização infra-legal referente ao tema, tudo o que encontrei foram normas determinando uma proibição a priori de se desflorestar,o que ainda pode ser superado com uma autorização de algum órgão ambiental. Não encontrei nenhum Decreto, Portaria ou Instrução Noramtiva  no sentido de proibir o reflorestamento de áreas degradadas, o que também me parece lógico.  Não há, portanto, nenhum embasamento legal para a posição da PF (pelo menos não encontrei nenhum). A questão é: o que fazer?
 
gostaria de ouvir sugestões de como agir. Deveria aconselhar o cidadão a plantar e ver o que acontece? deveria pedir uma autorização (de que???) ao DEPRN? deveria entrar com uma ação declaratória para autorizar o proporietário a realizar o reflorestamento?
 
grato pela atenção de todos
 
Raul

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