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Colegas listeiros
gostaria de colocar uma situação
no mínimo inusitada, que simboliza os descaminhos de nosso aparato
burocrático, e pedir conselhos de como agir. A situação
é a seguinte: o cidadão tem um sítio em Cunha,
região da mantiqueira paulista, localizada no Vale do Paraíba.
Como todos devem saber, o Vale do Paraíba é uma região com
diversos problemas ambientais, notadamente relativos à perda de solo e
assoreamento de rios, uma vez que, após o ciclo do café, todas as
matas e cafezais se tornaram pastos, mesmo nas montanhas mais íngremes.
Disso resulta que as reservas legais raramente são respeitadas, e as APPs
quase que inexistem, pois todas as encostas, topos de morros e beiras de rios
foram desmatados para dar lugar aos bois. Assim sendo, o sítio do
cidadão em referência também é constituído
basicamente de pasto, com uma pequena área florestada que não
alcançaria a reserva legal. Bom, contrariamente a 99,9% dos
proprietários, ele resolveu reflorestar sua área com mudas
nativas, especificamente nas margens do rio que passa por sua propriedade (para
encorpar a mata ciliar) e nas enconstas e topos de morro (para evotar
erosões, motivo da existência das APPs). Para tanto, ele fechou um
contrato com a CESP no qual ela se obrigaria a fornecer um lote razoável
de mudas gratuitamente (ela tem viveiros para isso) e ele se comprometeria a
planta-las, sem nenhum ônus para a empresa, ou seja, com seu
próprio esforço e recursos. Há um agrônomo na
região que já fez uma vistoria do local e indicou quais as
áreas mais necessitadas de replantio e quais as espécies mais
adequadas para cada área. Perfeito, né? não para a
Polícia Florestal e para o DEPRN. Segundo informações
extra-oficiais, mas seguras, a PF avisou a todos que quem mexesse em suas
áreas de APP, mesmo que fosse para fazer o
reflorestamento, seria multado, posição essa
sustentada pelo escritório do DEPRN da
região.
Diante dessa situação fico
pensando: como pode duas instituições estaduais cujos objetivos
institucionais são a preservação e a
recuperação ambiental impedir que se faça reflorestamento
com mudas nativas de APPs? ainda mais quando elas têm "certificado de
origem", pois vêm de viveiros da CESP? e mesmo se não viessem
de lá, mas fossem criadas pelo proprietário? isso não seria um paradoxo? acredito que
sim.
Além de absurda, essa
situação me parece ilegal. O Código Florestal determina que
a supressão total ou parcial de APPs só será admitida com
prévia autorização do Poder Executivos Federal (§
1º, art. 3º). Nada diz sobre o reflorestamento, ou seja, sobre a
melhoria da situação ambiental, muito menos da necessidae de
autorização de órgão estadual, e isso não me
causa espanto algum, pois burocratizar o incremento da qualidade ambiental seria
enterrar as poucas iniciativas nesse sentido. Olhando rapidamente toda a
normatização infra-legal referente ao tema, tudo o que encontrei
foram normas determinando uma proibição a priori de se
desflorestar,o que ainda pode ser superado com uma autorização de
algum órgão ambiental. Não encontrei nenhum Decreto,
Portaria ou Instrução Noramtiva no sentido de proibir o
reflorestamento de áreas degradadas, o que também me parece
lógico. Não há, portanto, nenhum embasamento legal
para a posição da PF (pelo menos não encontrei nenhum). A
questão é: o que fazer?
gostaria de ouvir sugestões de como agir.
Deveria aconselhar o cidadão a plantar e ver o que acontece? deveria
pedir uma autorização (de que???) ao DEPRN? deveria entrar com uma
ação declaratória para autorizar o proporietário a
realizar o reflorestamento?
grato pela atenção de
todos
Raul
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