Não apenas o MP mas também a União, os Estados, os Municípios e as suas entidades também podem firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
 
Entretanto discordo que este termo tenha a natureza jurídica de transação (acordo) pois é pressuposto do acordo que ambas as partes renunciem a interesses porém os interesses que versam estes termos são indisponíveis e irrenunciáveis.
 
Nào se pode entrar em acordo com a aquele que está violando a Lei para que ele passe a violar menos, como dizer para um poluidor ir poluir em outro lugar. Ou para com a conduta lesiva ou não.
 
Na minha Comarca em geral eu mando a minuta dos Termos de Ajustamento de Conduta, por mim elaboradas, para o Prefeito através de ofício dando prazo para ele devolver assinado ou movo ação. Não transijo com nada. De onde ele vai tirar o dinheiro para realizar determinada obra exigida por lei não me interessa. O máximo que posso conceder é uma razoável prorrogação do prazo estipulado para o cumprimento do termo.
 
Victor
Promotor de Justiça/GO
 
 
-----Original Message-----
From: Instituto Ambiental Vidagua <[EMAIL PROTECTED]>
To: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Date: Thursday, December 16, 1999 1:25 PM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] IBAMA

Para quem interessar, um texto que saiu hoje no site da OAB SP.
 
Um abraço e os parabéns para todos os membros da lista que se manifestaram contra a mudança do Código Florestal e que apoiaram a Lei da Mata Atlântica.
 
Rodrigo Agostinho
 

Acordo com Ibama sobre degradação do meio-ambiente é título extrajudicial
Fonte: STJ
15/12/99

Os acordos feitos com o Ibama, prevendo multa diária em casos de degradação do meio-ambiente, mesmo quando não assinados por testemunhas, são títulos extrajudiciais e podem embasar qualquer execução. Esta foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A questão foi decidida no processo em que Sebastião Sílvio Caetano foi punido pelo Ibama por degradar o meio-ambiente. Ele fez um acordo com o Ministério Público se comprometendo a recuperar a área que havia degradado e a cessar as atividades garimpeiras, em Coromandel - Minas Gerais, mas não o cumpriu.

Para o advogado de Sebastião, Wilton Dante Pereira, ele não poderia ser multado porque o acordo com o Ibama não estava assinado por duas testemunhas. De acordo com o art. 585 do Código de Processo Civil, um título executivo, como é o caso desse acordo, deve ser líquido, certo e exigível.

O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que em acordos com o Ibama não pode ser aplicado o art. 585, pois a matéria é específica. O que prevalece é o art. 113, do Código de Defesa do Consumidor, que por não ter sido formalmente vetado pelo presidente da República, ainda permanece válido na legislação brasileira. Dessa forma, ainda que do acordo não conste a assinatura de testemunhas, os acordos feitos com o Ibama são títulos extrajudiciais, podendo servir de base para qualquer execução.

 

 

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