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Não concordo com o Dr.
Victor.
Nem tanto ao mar...nem tanto
à terra.
Termo de ajustamento de conduta não é
"confissão de dívida" nem "rendição
incondicional"...
A Administração Pública, seja no polo do
tomador do termo de ajustamento, seja também no papel de
"interessado", não pode fugir aos princípios contidos no
caput do art. 37 da Constituição Federal, nem pode intentar
ajustes onerosos sem previsão orçamentária ou
condições objetivas...
Há de se operar o instituto sem matar o paciente, que
é , acima de tudo, o interese público, ente do qual não se
dissocia a economia e a sociedade.
A tutela de interesses difusos exige atenção aos
ditames da indivisibilidade do objeto, análise conjugada e
interdisciplinar da matéria, prevenção e previsibilidade
quanto aos efeitos do ato administrativo ou judicialiforme, e, acima de tudo,
modéstia no trato com as atividades que compôem o tecido social,
mesmo ante situações de ilegalidade, posto que nem sempre a tese
escrita (ou mesmo o texto legal) segue a realidade, e, quase sempre, a realidade
material não se adequa por decreto ao formalismo escrito dos textos
legais ou doutrinários.
AFPP
Não apenas o MP mas também a
União, os Estados, os Municípios e as suas entidades
também podem firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta.
Entretanto discordo que este termo tenha a natureza jurídica de
transação (acordo) pois é pressuposto do acordo que
ambas as partes renunciem a interesses porém os interesses que versam
estes termos são indisponíveis e irrenunciáveis.
Nào se pode entrar em acordo com a aquele que está
violando a Lei para que ele passe a violar menos, como dizer para um
poluidor ir poluir em outro lugar. Ou para com a conduta lesiva ou
não.
Na minha Comarca em geral eu mando a minuta dos Termos de Ajustamento
de Conduta, por mim elaboradas, para o Prefeito através de
ofício dando prazo para ele devolver assinado ou movo
ação. Não transijo com nada. De onde ele vai tirar o
dinheiro para realizar determinada obra exigida por lei não me
interessa. O máximo que posso conceder é uma razoável
prorrogação do prazo estipulado para o cumprimento do
termo.
Victor
Promotor de Justiça/GO
Para quem interessar, um texto que saiu hoje no site da OAB
SP.
Um abraço e os parabéns para todos os membros da
lista que se manifestaram contra a mudança do Código
Florestal e que apoiaram a Lei da Mata Atlântica.
Rodrigo Agostinho
Acordo com Ibama sobre
degradação do meio-ambiente é título
extrajudicialFonte:
STJ 15/12/99
Os acordos feitos com o Ibama, prevendo multa diária em casos
de degradação do meio-ambiente, mesmo quando não
assinados por testemunhas, são títulos extrajudiciais e
podem embasar qualquer execução. Esta foi a decisão
unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi decidida no processo em que Sebastião
Sílvio Caetano foi punido pelo Ibama por degradar o
meio-ambiente. Ele fez um acordo com o Ministério Público
se comprometendo a recuperar a área que havia degradado e a
cessar as atividades garimpeiras, em Coromandel - Minas Gerais, mas
não o cumpriu.
Para o advogado de Sebastião, Wilton Dante Pereira, ele
não poderia ser multado porque o acordo com o Ibama não
estava assinado por duas testemunhas. De acordo com o art. 585 do
Código de Processo Civil, um título executivo, como
é o caso desse acordo, deve ser líquido, certo e
exigível.
O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que em
acordos com o Ibama não pode ser aplicado o art. 585, pois a
matéria é específica. O que prevalece é o
art. 113, do Código de Defesa do Consumidor, que por não
ter sido formalmente vetado pelo presidente da República, ainda
permanece válido na legislação brasileira. Dessa
forma, ainda que do acordo não conste a assinatura de
testemunhas, os acordos feitos com o Ibama são títulos
extrajudiciais, podendo servir de base para qualquer
execução.
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