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Caro Afr�nio,
Concordo plenamente. Acho que quando o EIA/RIMA
diagnostica a necessidade de compensar impactos ambientais negativos n�o
sujeitos a a��es mitigadoras espec�ficas a medida proposta integra sim a
an�lise que subsidia o ju�zo sobre a viabilidade ambiental de um
empreendimento. S� que uma coisa � o EIA/RIMA identificar a necessidade e
sugerir a compensa��o; outra � o �rg�o ambiental estar autorizado a exigi-la, da
forma que bem lhe aprouver, como condicionante da respectiva licen�a, o que pode
dar margem (...e muitas vezes d� mesmo) a exig�ncias que em nada se coadunam com
a pr�pria viabilidade ambiental da atividade. Por isso acho que deveria haver
lei autorizando a exig�ncia de medidas compensat�rias. Observo que neste
prop�sito a Lei Florestal do Estado de MG j� institui uma forma de compensa��o
em seu art. 8�, �1�. A MP que vem autorizando o C�digo Florestal tamb�m (independemente de seu m�rito, n�o quero entrar
nisto agora). Continuo entendendo que a Res. CONAMA n� 02/96 � muito ruim,
pois como voc� mesmo afirmou, a cria��o de unidade de conserva��o n�o encerra
toda a gama de compensa��es decorrentes das variadas formas de impactos
ambientais. E ela � tamb�m inconstitucional, parece-me, quando exige do
empreendedor a doa��o de �rea ao Poder P�blico ou o apoio financeiro para
investimento em �reas protegidas. Para isso precisaria de lei em sentido formal.
P�xa, vivemos sob o princ�pio da legalidade (para n�o falar em princ�pio da
reserva legal...)! Se queremos medidas compensat�rias,
por que n�o disciplinar sua exig�ncia em lei? Baixam tantas medidas provis�rias
por a�...Por que uma dessas n�o poderia arrimar este tipo de
medida?
Ricardo Carneiro
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