Prezado Prof. Inagê, Caríssimo Ricardo,
 
Gostaria de insisitir mais uma vez no debate sobre a natureza jurídica da compensação ambiental. Creio que, para delimitá-la corretamente, temos que fazer uma diferenciação entre a compensação que surge no âmbito do licenciamento ambiental prévio (eu sei, eu sei, todo licenciamento deveria ser prévio, mas vai fazer o quê...) e a compensação por dano ambiental de natureza irreparável.
 
Na primeira hipótese, a meu ver, a compensação não tem lastro no princípio da responsabilidade ambiental, mas sim no caráter comum dos rescursos ambientais. A Constituição da República em seu art. 225, caput, concebe o conjunto destes recursos como "bem de uso comum do povo". Dessa forma, quando determinado empreendedor postula o desenvolvimento de uma obra ou atividade modificadora do meio ambiente, mesmo que haja perfeito controle (leia-se mitigação) de seus impactos sócio-ambientais negativos, ainda assim pode surgir a necessidade de compensar a sociedade pela apropriação e utilização exclusiva de um recurso que é de todos, que de outra maneira continuaria incorporado ao "patrimônio" ambiental da coletividade. Nesse estágio, não creio que se possa falar em compensação com fundamento na regra de responsabilidade, pois, se na avaliação de conjunto dos estudos ambientais ficar comprovado que o empreendimento proposto causará danos aos recursos comuns, a postura preventiva que permeia o Direito Ambiental (arrimada nos princípios da prevenção e da precaução) exige que não se permita a sua implantação.  Evita-se assim uma construção jurídica que conceba a compensação como uma espécie de indenização prévia, paga pelo empreendedor para que tenha uma autorização do Estado para degradar o meio ambiente (que não pertence ao ator da política ambiental que concede a autorização). É por isso que insisto na visão dessa espécie de compensação como elemento de estruturação do juízo de viabilidade de uma obra ou atividade modificadora do meio ambiente, juízo claro que não é puramente técnico, mas também político (no sentido de representar uma decisão social, uma decisão de política ambiental, o que nos permite analisá-la quanto à legitimidade, segundo o grau de verdadeira participação popular no processo).
 
A construção deste juízo, entretanto, não retira à atividade licenciada seu risco ambiental inerente (o qual diga-se de passagem deve ser também objeto de análise durante o processo de licenciamento, para que a própria sociedade discuta se pretende absorvê-lo e de que forma, tendo em vista sua socialização econômica via mecanismo da responsabilidade objetiva - "almoço grátis não existe"). Dessa maneira, em seu desenvolvimento podem ocorrer eventos que provoquem danos ambientais. Nessa hipótese, caso a lesão tenha caráter irreparável, interferirá a compensação ambiental com fundamento na regra de responsabilidade, cuja mensuração é problema tormentoso e bem poderia servir de pretexo para um debate autônomo.
 
Como sempre, aguardo comentários.
 
Um abraço,
 
Afrânio Nardy
 
 

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