Caro Afr�nio Nardy

Em princ�pio estamos de acordo. H� v�rias formas de se encarar a chamada "compensa��o".

A mais comum � exatamente aquela que se d� no processo de licenciamento ambiental. A Constitui��o preconiza o uso racional dos recursos ambientais em prol do desenvolvimento econ�mico-social sustent�vel. A regra, portanto, � o uso dos recursos. Quando os recursos, que s�o de todos, s�o apropriados para fins econ�micos particulares, os benefici�rios devem � sociedade u’a compensa��o. � o mesmo que se dizer que a sociedade deve ser indenizada pelo uso de seus recursos naturais. Que aquele que se apropria de bens ambientais deve contribuir com sua parte para manuten��o do equil�brio ecol�gico ou social, ou compensar esta apropria��o por outra obriga��o de fazer.

A Lei n� 6.938/81 prev� uma "contribui��o pela utiliza��o de recursos ambientais com fins econ�micos".

Esta contribui��o, acho eu, pode ser examinada sob dois �ngulos jur�dicos; o primeiro tribut�rio, segundo o qual contribui��o � o tributo pago em dinheiro pelas pessoas designadas pela lei (contribuintes) para manuten��o dos servi�os p�blicos ou para um fim comum. Neste caso haveria necessidade da figura ser regulamentada, o que n�o ocorre. J� do ponto de vista civil, na acep��o de pagar sua parte em uma despesa comum (contribuiere), tem estreita liga��o com a compensa��o (compensatio). Esta contribui��o, que � uma indeniza��o � sociedade, pode ser substitu�da (compensada) por uma obra ou servi�o que venha em benef�cio do meio ambiente ou tenha car�ter social pela melhora da qualidade de vida de cidad�os.

Assim sendo, concordo inteiramente com o seu ponto de vista ao considerar "essa esp�cie de compensa��o como elemento de estrutura��o do ju�zo de viabilidade de uma obra ou atividade modificadora do meio ambiente", ju�zo este inerente � compet�ncia licenciadora do Estado. Diria mais, que o ato de licenciar � um ato puramente pol�tico-administrativo, ainda que estreitamente vinculado por crit�rios t�cnicos.

Na segunda hip�tese abordada, isto �, indeniza��o por dano ambiental, � que me parece que a compensa��o poderia ter aplica��o muito maior.

Ponto pouco aprofundado na doutrina, mas que parece extremamente interessante � a penalidade compensat�ria, aludida no inciso IX do artigo 9� da Lei n�6.938/ 81 como um dos instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente.

Em muitos casos � extremamente dif�cil calcular a correta indeniza��o por um dano ambiental, traduzir em pec�nia certos tipos de degrada��o. Casos h� tamb�m em que a repara��o f�sica do dano � imposs�vel, isto �, � tecnicamente invi�vel a reposi��o do meio ambiente no status quo ante. Nesses casos � que valeria a pena examinar a possibilidade da aplica��o da citada penalidade compensat�ria. Embora n�o corresponda exatamente a uma indeniza��o, uma vez que n�o reporia o dano, a penalidade viria a ressarcir a sociedade, em especial as comunidades mais afetadas, por haver suportado inc�modos e desconfortos motivados por determinada atividade poluidora.

O �nico caso que conhe�o � o da Prefeitura de Volta Redonda contra a CSN, que foi a ju�zo n�o pleitear uma indeniza��o por danos, mas compensa��o pela multiplicidade de inc�modos e agravos � sa�de p�blica suportada pelos mun�cipes ao longo de mais de vinte anos.  

Um abra�o do

Inag�

----- Original Message -----
Sent: Friday, February 11, 2000 10:28 AM
Subject: [DTOAMBIENTAL] �ta debate bom s� (faltou o trem)

Prezado Prof. Inag�, Car�ssimo Ricardo,
 
Gostaria de insisitir mais uma vez no debate sobre a natureza jur�dica da compensa��o ambiental. Creio que, para delimit�-la corretamente, temos que fazer uma diferencia��o entre a compensa��o que surge no �mbito do licenciamento ambiental pr�vio (eu sei, eu sei, todo licenciamento deveria ser pr�vio, mas vai fazer o qu�...) e a compensa��o por dano ambiental de natureza irrepar�vel.
 
Na primeira hip�tese, a meu ver, a compensa��o n�o tem lastro no princ�pio da responsabilidade ambiental, mas sim no car�ter comum dos rescursos ambientais. A Constitui��o da Rep�blica em seu art. 225, caput, concebe o conjunto destes recursos como "bem de uso comum do povo". Dessa forma, quando determinado empreendedor postula o desenvolvimento de uma obra ou atividade modificadora do meio ambiente, mesmo que haja perfeito controle (leia-se mitiga��o) de seus impactos s�cio-ambientais negativos, ainda assim pode surgir a necessidade de compensar a sociedade pela apropria��o e utiliza��o exclusiva de um recurso que � de todos, que de outra maneira continuaria incorporado ao "patrim�nio" ambiental da coletividade. Nesse est�gio, n�o creio que se possa falar em compensa��o com fundamento na regra de responsabilidade, pois, se na avalia��o de conjunto dos estudos ambientais ficar comprovado que o empreendimento proposto causar� danos aos recursos comuns, a postura preventiva que permeia o Direito Ambiental (arrimada nos princ�pios da preven��o e da precau��o) exige que n�o se permita a sua implanta��o.  Evita-se assim uma constru��o jur�dica que conceba a compensa��o como uma esp�cie de indeniza��o pr�via, paga pelo empreendedor para que tenha uma autoriza��o do Estado para degradar o meio ambiente (que n�o pertence ao ator da pol�tica ambiental que concede a autoriza��o). � por isso que insisto na vis�o dessa esp�cie de compensa��o como elemento de estrutura��o do ju�zo de viabilidade de uma obra ou atividade modificadora do meio ambiente, ju�zo claro que n�o � puramente t�cnico, mas tamb�m pol�tico (no sentido de representar uma decis�o social, uma decis�o de pol�tica ambiental, o que nos permite analis�-la quanto � legitimidade, segundo o grau de verdadeira participa��o popular no processo).
 
A constru��o deste ju�zo, entretanto, n�o retira � atividade licenciada seu risco ambiental inerente (o qual diga-se de passagem deve ser tamb�m objeto de an�lise durante o processo de licenciamento, para que a pr�pria sociedade discuta se pretende absorv�-lo e de que forma, tendo em vista sua socializa��o econ�mica via mecanismo da responsabilidade objetiva - "almo�o gr�tis n�o existe"). Dessa maneira, em seu desenvolvimento podem ocorrer eventos que provoquem danos ambientais. Nessa hip�tese, caso a les�o tenha car�ter irrepar�vel, interferir� a compensa��o ambiental com fundamento na regra de responsabilidade, cuja mensura��o � problema tormentoso e bem poderia servir de pretexo para um debate aut�nomo.
 
Como sempre, aguardo coment�rios.
 
Um abra�o,
 
Afr�nio Nardy
 
 

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