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Caro Afr�nio Nardy Em princ�pio estamos de acordo. H� v�rias formas de se encarar a chamada "compensa��o". A mais comum � exatamente aquela que se d� no processo de licenciamento ambiental. A Constitui��o preconiza o uso racional dos recursos ambientais em prol do desenvolvimento econ�mico-social sustent�vel. A regra, portanto, � o uso dos recursos. Quando os recursos, que s�o de todos, s�o apropriados para fins econ�micos particulares, os benefici�rios devem � sociedade u’a compensa��o. � o mesmo que se dizer que a sociedade deve ser indenizada pelo uso de seus recursos naturais. Que aquele que se apropria de bens ambientais deve contribuir com sua parte para manuten��o do equil�brio ecol�gico ou social, ou compensar esta apropria��o por outra obriga��o de fazer. A Lei n� 6.938/81 prev� uma "contribui��o pela utiliza��o de recursos ambientais com fins econ�micos". Esta contribui��o, acho eu, pode ser examinada sob dois �ngulos jur�dicos; o primeiro tribut�rio, segundo o qual contribui��o � o tributo pago em dinheiro pelas pessoas designadas pela lei (contribuintes) para manuten��o dos servi�os p�blicos ou para um fim comum. Neste caso haveria necessidade da figura ser regulamentada, o que n�o ocorre. J� do ponto de vista civil, na acep��o de pagar sua parte em uma despesa comum (contribuiere), tem estreita liga��o com a compensa��o (compensatio). Esta contribui��o, que � uma indeniza��o � sociedade, pode ser substitu�da (compensada) por uma obra ou servi�o que venha em benef�cio do meio ambiente ou tenha car�ter social pela melhora da qualidade de vida de cidad�os. Assim sendo, concordo inteiramente com o seu ponto de vista ao considerar "essa esp�cie de compensa��o como elemento de estrutura��o do ju�zo de viabilidade de uma obra ou atividade modificadora do meio ambiente", ju�zo este inerente � compet�ncia licenciadora do Estado. Diria mais, que o ato de licenciar � um ato puramente pol�tico-administrativo, ainda que estreitamente vinculado por crit�rios t�cnicos. Na segunda hip�tese abordada, isto �, indeniza��o por dano ambiental, � que me parece que a compensa��o poderia ter aplica��o muito maior. Ponto pouco aprofundado na doutrina, mas que parece extremamente interessante � a penalidade compensat�ria, aludida no inciso IX do artigo 9� da Lei n�6.938/ 81 como um dos instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente. Em muitos casos � extremamente dif�cil calcular a correta indeniza��o por um dano ambiental, traduzir em pec�nia certos tipos de degrada��o. Casos h� tamb�m em que a repara��o f�sica do dano � imposs�vel, isto �, � tecnicamente invi�vel a reposi��o do meio ambiente no status quo ante. Nesses casos � que valeria a pena examinar a possibilidade da aplica��o da citada penalidade compensat�ria. Embora n�o corresponda exatamente a uma indeniza��o, uma vez que n�o reporia o dano, a penalidade viria a ressarcir a sociedade, em especial as comunidades mais afetadas, por haver suportado inc�modos e desconfortos motivados por determinada atividade poluidora. O �nico caso que conhe�o � o da Prefeitura de Volta Redonda contra a CSN, que foi a ju�zo n�o pleitear uma indeniza��o por danos, mas compensa��o pela multiplicidade de inc�modos e agravos � sa�de p�blica suportada pelos mun�cipes ao longo de mais de vinte anos. Um abra�o do Inag�
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- [DTOAMBIENTAL] �ta debate bom s� (faltou o trem) Afranio Nardy
- Antonio Inag�
