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30/03/2007 - Benefícios: INSS inicia pagamento de benefícios na segunda-feira (Notícias MPS) 
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento de benefícios nesta segunda-feira (2), quando serão liberados aqueles terminados em 1 e 6. O calendário vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).

Até o final dos pagamentos serão liberados 24.608.670 benefícios, sendo 69,47% no perímetro urbano (17.095.348) e 30,53% na zona rural (7.513.322). O valor total que ingressará na economia será de R$ 12.668.651.715,78 (R$ 10.223.810.927,14 nas áreas urbanas e R$ 2.444.840.788,64 nas rurais).

Dos 24.608.670 benefícios, 9.628.020 serão depositados em conta corrente e 14.980.650 serão sacados por meio de cartão magnético.

Tabela de Pagamento de Benefício 2007
FINAL
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
1 e 6
2
1
1
2
2
1
2
1
3
1
1
3
2 e 7
3
2
2
3
3
4
3
2
4
2
5
4
3 e 8
4
5
5
4
4
5
4
3
5
3
6
5
4 e 9
5
6
6
5
7
6
5
6
6
4
7
6
5 e 0
8
7
7
9
8
8
6
7
10
5
8
7

* Para mais informações, disque 135 (Ligação gratuita)


30/03/2007 - Empregado brasileiro que é contratado e executa os serviços no exterior tem direitos trabalhistas do local (Notícias Infojus)
 
Nas relações trabalhistas vigora o princípio da territorialidade, ou seja, as obrigações são regidas pela lei do lugar ode os serviços são executados. Portanto, se um cidadão brasileiro é contratado no exterior para ali prestar serviços a empresa brasileira, ele fica vinculado às leis daquele país. A regra, contida no artigo 198 do Código Bustamante (ratificado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29 e pela Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho) foi o fundamento da decisão da 2ª Turma do TRT-10ª Região ao negar provimento ao recurso de ex-empregada de filial da empresa em Miam i, nos Estados Unidos. Ela pediu a anulação da sentença do 1º grau por entender aplicável a legislação trabalhista brasileira, e não a norte-americana utilizada pelo juiz.

A relatora do processo, Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira, esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência utiliza o princípio da territorialidade quando a contratação e execução dos serviços for feita no exterior. Segundo ela, a existência de regras especiais não configura ofensa à soberania do Brasil ou aos valores sociais do trabalho defendidos na Constituição Federal, mas tão somente privilegia princípios universais consagrados tanto pela ordem jurídica interna como pela comunidade jurídica internacional. Ao mesmo tempo, a doutrina considera vantajosa a territorialidade porque o empregador tem interesse em uniformizar o tratamento de seu pessoal local, e o trabalhador na aplicação de uma legislação sobre a qual poderá mais facilmente se informar.

A relatora observa que apesar de valer a lei do local de trabalho, nada impede que as partes estabeleçam condições mais vantajosas, em razão da autonomia de vontade. Neste caso, aplica-se a lei mais favorável, se assim for estabelecido. No caso em questão, ficou comprovado que a empregada foi contratada em Miami para lá prestar serviços. Além disso, nada foi estabelecido previamente pelas partes acerca de direitos trabalhistas previstos na lei brasileira.
(2ª Turma - 00374-2005-003-10-85-5-RO)



30/03/2007 - Empresas podem pagar TFF na segunda (Notícias Município de Salvador)

A Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) informa que as empresas de Salvador poderão pagar até segunda-feira (2), sem juros e multa, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). O prazo para pagamento da cota única ou da primeira parcela do tributo vence, normalmente, no final do mês de março. A Sefaz distribuiu carnês pelos Correios, mas o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pode ser obtido pela internet: www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

No site, o DAM já sai com o valor do tributo, devendo ser encaminhado para pagamento na rede bancária, ou mesmo na própria internet, nos sites dos bancos que ofereçam o serviço. O Coordenador de Atividades Econômicas da Sefaz, Antonio Carlos de Faria, espera arrecadar R$ 14 milhões. Maiores informações no site da secretaria ou através do Disque-Tributos: 2101-8292.



30/03/2007 - Empresa pagará gratificação de férias mesmo após vigência de acordo (Notícias TST) 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que determinou a integração de gratificação de férias ao salário de empregado, mesmo após o término do prazo da vigência da convenção coletiva que a instituiu. O trabalhador recebia a gratificação, mensalmente, desde que foi admitido pela empresa em janeiro de 1992 até fevereiro de 2000.

Correspondente a 5% do salário-base, o abono foi instituído por acordo coletivo, firmado em 1997 e prorrogado até 1999, sendo pago mensalmente a todos os empregados que não apresentassem falta no mês anterior, salvo aquelas previstas em lei. Em março de 2000, porém, a empresa interrompeu o seu pagamento, alegando o término da vigência do acordo coletivo, que ocorrera em janeiro daquele ano.

Em 2005, ainda trabalhando na empresa, o empregado ajuizou ação na 12ª Vara do Trabalho de Campinas, reclamando a integração da gratificação ao seu salário-base, com o conseqüente pagamento das parcelas atrasadas, desde que foi suspensa pela empresa, em março de 2000. Tendo sua pretensão negada na primeira instância, o empregado recorreu ao TRT de Campinas, onde acabou obtendo decisão favorável.

A empresa ajuizou recurso de revista, com o objetivo de rever a decisão do Regional quanto à integração do benefício, alegando violação a dispositivos da Constituição Federal e da CLT, além de contrariedade às Súmulas 294 e 277 do TST - teses não acatadas pelo relator do processo, Ministro Gelson de Azevedo.

O relator valeu-se do fato de que TRT deferiu a integração do abono de assiduidade ao contrato de trabalho porque a empresa, apesar de exaurido o prazo de vigência da convenção coletiva, permaneceu efetuando o pagamento do benefício e que essa continuidade, voluntária, "deu causa à integração ao contrato de trabalho". O ministro conclui que, assim, "houve o reconhecimento da norma coletiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, porque observou-se o prazo de vigência da convenção". (RR-401/2005-131-15-00.7)



30/03/2007 - Empresa é multada por insistir em tese "disparatada" (Notícias TST)

A Justiça do Trabalho aplicou multa à empresa por tentar protelar a solução de reclamação trabalhista baseando-se em argumentos infundados. A multa foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), no julgamento de embargos declaratórios em sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças em pedido de equiparação salarial.

O pedido foi formulado por um técnico que trabalhou para a empresa entre agosto de 1993 e janeiro de 1998. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que, desde a contratação, trabalhava em identidade funcional, com mesma qualidade e perfeição técnica de outros dois empregados, admitidos um ano e meio antes dele, que recebiam salários maiores (44% a mais).

Na contestação, a empresa alegou que tanto o empregado quanto os paradigmas (aqueles que servem de base para o pedido de equiparação) foram contratados como técnicos, mas com funções totalmente diversas, e que os paradigmas chefiavam a turma que executava os serviços na área, sendo hierarquicamente superiores ao empregado. Afirmou também que a perfeição técnica de ambos era superior porque tinham muito mais tempo de trabalho executando as mesmas tarefas em outros empregos.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória considerou plenamente configurada a prestação de serviço de igual valor entre os técnicos e deferiu o pedido de diferenças salariais. De acordo com a sentença, ao contrário do que pretendia a empresa, o requisito de diferença de tempo na função não superior a dois anos tem de ser apurado junto ao mesmo empregador, "de nada aproveitando ou prejudicando as partes eventual exercício em função idêntica a empregador diverso".

A empresa interpôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa, pois deixou de analisar sua "tese essencial", ou seja, a possibilidade de contagem de tempo de serviço para outro empregador. Segundo a empresa, sua tese se baseou na Súmula nº 135 do TST, cujo texto diz que "para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego". O sentido do texto da súmula é o de que, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa, a contagem para fins de equiparação se dá apenas a partir do exercício da mesma função do paradigma. A Vara do Trabalho julgou improcedentes os embargos e considerou-os protelatórios, condenando a empresa a pagar multa de 1% sobre o valor da condenação.

No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), a empresa pediu a revogação da multa, sustentando a procedência dos embargos e insistindo na tese da contagem de tempo independentemente de quem seja o empregador. "Nada mais disparatado", afirma o acórdão do TRT/ES. "Ao contrário do entendimento da empresa, é requisito inarredável e incontroverso na doutrina e na jurisprudência que, para a equiparação, o trabalho deve ser aferido em face do mesmo empregador."

O Regional observou ainda que, "mesmo se mostrando absurdamente infundada a tese levantada pela empresa", a sentença havia se pronunciado expressamente sobre a questão. A empresa opôs, mais uma vez, embargos de declaração, questionando possíveis omissões na decisão do TRT, que negou-lhes provimento e, em seguida, negou seguimento ao recurso de revista para o TST, motivando a empresa a interpor o agravo de instrumento no TST.

O relator do agravo, juiz convocado José Pedro de Camargo, da Quinta Turma do TST, assinalou que a multa por embargos protelatórios em primeiro grau, de acordo com o julgamento do TRT, foi aplicada devido à inexistência de omissão e à pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que implicava protelação. "A empresa pretendia trazer à baila que os paradigmas, antes de prestarem serviços para ela, já teriam exercido suas funções em outra empresa, o que, no entender do TRT e à luz do artigo 461 da CLT, era "disparatado", pois a isonomia se afere em face do mesmo empregador - daí o caráter protelatório reconhecido", concluiu. (AIRR 102/2000-008-17-00.1)




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